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0852668-48.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 13ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852668-48.2026.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO STOCCO - SP169295 REU: NILTON FERREIRA RABELO JUNIOR SENTENÇA SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou Ação de Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial em face de NILTON FERREIRA RABELO JUNIOR, todos qualificados nos autos. Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Decisão de ID 184818089 deferiu a liminar. À ID 185368918 o autor protocolou petição requerendo a desistência do feito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que, oferecida à contestação, o Demandante não poderá desistir da ação, sem o consentimento do Réu, todavia, no caso em comento, ainda não foi apresentada defesa, vez que não houve sequer citação. Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC. Caso existam restrições no sistema RENAJUD, determino que sejam retiradas. Custas, já recolhidas. Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível

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