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Processo 0852666-88.2025.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852666-88.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: LUIZ FERNANDO FREIRE DOS ANJOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME MODULAÇÃO TEMPORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Vistos, etc. LUIZ FERNANDO FREIRE DOS ANJOS ajuizou ação em face do BANCO BMG S.A., objetivando a suspensão definitiva dos descontos averbados em seu benefício previdenciário, a declaração de nulidade e inexistência de relação jurídica atinente ao cartão de crédito consignado e respectiva Reserva de Margem Consignável (RMC), a repetição de indébito dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narrou que é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), titular do benefício previdenciário nº 535.104.367-6, e que se deparou com descontos mensais contínuos sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculados ao Banco BMG S.A. desde dezembro de 2016. Aduziu que jamais teve intenção de pactuar cartão de crédito na modalidade consignada, não havendo solicitado nem autorizado a constituição de margem consignável para esse fim e que procurou a instituição bancária requerendo esclarecimentos e a exibição do instrumento contratual, todavia não obteve êxito extrajudicialmente, o que culminou no ajuizamento de reclamação perante o PROCON Estadual da Paraíba (ID 122738003) e lavratura de Boletim de Ocorrência Policial (ID 122737999). À inicial juntou documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora e determinada a citação da instituição financeira demandada ( ID 125463419). Citado, o réu apresentou contestação (ID 127278273) alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima do direito alegado e ausência de comprovante de residência válido, além de carência de ação por falta de pretensão resistida decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo e impugnação à concessão da justiça gratuita. Como prejudiciais de mérito, suscitou a prescrição trienal e quinquenal, bem como a decadência quadrienal. No mérito, defendeu a higidez da contratação. Impugnação à contestação no ID 136436340. Deferida a produção da prova pericial grafotécnica, o laudo técnico pericial foi apresentado no ID 165693345. Instadas a se pronunciarem sobre a prova técnica, a parte autora manifestou sua expressa concordância com o laudo pericial, pugnando pela procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 167566598). Por sua vez, a instituição financeira ré apresentou manifestação discordando das conclusões periciais, alegando limitações metodológicas na análise sobre cópias digitalizadas e reiterando o pedido de oitiva da parte autora em audiência de instrução e julgamento (ID 167151099). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento jurisdicional, havendo desinteresse expresso de ambos os litigantes na dilação probatória. Da inépcia da inicial A demandada suscitou a inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora não teria acostado aos autos elementos de convicção mínimos que comprovem o fato constitutivo de seu direito, em desconformidade com os ditames processuais civis. Analisando os autos, verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo narrativa fática, causa de pedir estruturada na ausência de contratação de cartão de crédito consignado e pedidos certos e determinados, o que permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira, que ofereceu impugnação a cada um dos pontos controvertidos. Portanto, rejeito a preliminar. Da irregularidade do comprovante de residência Arguiu o promovido a inépcia da exordial em razão de o comprovante de residência juntado originariamente com a inicial encontrar-se em nome de terceiro estranho à relação processual. Analisando os autos, constata-se que a parte promovente foi intimada, oportunidade em que o autor apresentou o comprovante de residência atualizado expedido em seu próprio nome, indicando seu domicílio na Rua Maestro José de Queiroz Batista, nº 106, Valentina de Figueiredo, em João Pessoa/PB (ID 123816271), atendendo a determinação judicial. Dessa forma, rejeito a preliminar. Do interesse de agir A ré arguiu preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que a demandante não comprovou tentativa prévia de composição administrativa. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio esgotamento das vias administrativas. Ademais, ao apresentar contestação enfrentando o mérito da pretensão deduzida e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados, a própria instituição requerida demonstrou a existência de inequívoca pretensão resistida, caracterizando a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional vindicada. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Da impugnação à gratuidade da justiça A ré apresentou impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte autora, alegando ausência de comprovação da real incapacidade financeira. A revogação da benesse exige demonstração cabal da alteração da situação econômico-financeira do beneficiário ou prova inequívoca de sua capacidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. No caso, o promovente comprovou sua hipossuficiência por meio de documentação idônea, inexistindo qualquer elemento fático ou documental novo trazido pelo banco apto a infirmar a presunção e o acervo já valorado. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça outorgada. Da prescrição e da decadência Sustentou o Banco BMG S.A. a ocorrência da decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico, sob a alegação de que teria decorrido lapso temporal superior a quatro anos entre a suposta formalização da adesão ao cartão de crédito consignado ocorrida originariamente em dezembro de 2016 e a propositura da presente demanda em setembro de 2025. O prazo decadencial quadrienal previsto no art. 178, II, do Código Civil aplica-se estritamente às hipóteses de anulação de negócios jurídicos decorrentes de defeitos que induzam à nulidade relativa, tais como erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, circunstâncias em que houve manifestação real de vontade das partes, conquanto eivada de imperfeição volitiva. Diversamente, o cerne da presente demanda reside na inexistência de contratação e fraude na aposição de assinatura, hipótese que se subscreve no plano da própria existência e da validade substancial do negócio jurídico, acarretando nulidade absoluta insanável por ausência total de manifestação de vontade da parte autora. O negócio jurídico eivado de vício que afete sua própria existência por ausência de consentimento não convalesce pelo decurso do tempo, razão pela qual a pretensão eminentemente declaratória de inexistência ou nulidade de contratação fraudulenta é imprescritível e não se sujeita à decadência. O réu invocou ainda a incidência da prescrição da pretensão autoral, sustentando a aplicabilidade do prazo prescricional trienal ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação prescritiva igualmente não prospera. No tocante à pretensão anulatória ou declaratória de inexistência de relação jurídica fundamentada em ausência de manifestação de vontade, trata-se de ação declaratória pura que visa a expungir contrato nulo, consubstanciando pretensão imprescritível no que tange ao reconhecimento da invalidade da avença. Por sua vez, quanto aos consectários patrimoniais de repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes de cobranças indevidas efetuadas de modo contínuo em benefício previdenciário, a relação jurídica ostenta manifesta natureza de trato sucessivo. A renovação mensal e reiterada dos descontos debitados diretamente dos proventos de aposentadoria renova, mês a mês, a lesão jurídica perpetrada contra o consumidor, de modo que o termo inicial do cômputo prescricional não se inicia a partir do primeiro abatimento nem da formalização do suposto termo de adesão, mas renasce a cada desconto indevidamente perpetrado. Portanto, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, passando ao exame aprofundado do mérito da lide. DO MÉRITO A controvérsia reside na averiguação da existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos consubstanciados na Cédula de Crédito Bancário nº 52485225 e no Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento sob código ADE nº 46853190, bem como na legitimidade dos reiterados descontos efetuados no benefício previdenciário do autor a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). A relação jurídica material deduzida em juízo ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se a instituição financeira demandada ao conceito legal de fornecedora de produtos e serviços bancários e o demandante ao de consumidor destinatário final, incidindo os postulados da Lei nº 8.078/1990 e a diretriz sumulada no verbete 297 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à distribuição do encargo probatório, o art. 429, II, do Código de Processo Civil estabelece categoricamente que, em havendo impugnação expressa da autenticidade de documento particular, o ônus de provar sua autenticidade e veracidade incumbe de modo exclusivo à parte que o produziu e dele se beneficia em juízo. A matéria restou definitivamente sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao examinar a sistemática processual sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1.061, fixou a tese jurídica de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário acostado aos autos pela instituição financeira, recai sobre esta última o ônus probatório indeclinável de demonstrar a autenticidade da firma atribuída ao correntista: Tema 1061: na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). No caso, o demandante impugnou a autoria dos grafismos apostos nos instrumentos bancários acostados à contestação, asseverando jamais haver subscrito os referidos termos ou manifestado consentimento com a pactuação de cartão de crédito consignado. Diante dessa controvérsia, foi deferida e regularmente realizada a prova pericial grafotécnica por perito oficial nomeado pelo Juízo que concluiu expressiva margem de divergência: "NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR LUIZ FERNANDO FREIRE DOS ANJOS, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Réu BANCO BMG SA." (ID 165693345, pág. 90). Dessa forma, restando tecnicamente comprovado que a assinatura aposta nos instrumentos contratuais é falsa, conclui-se pela inexistência de declaração de vontade do autor, faltando ao negócio jurídico seu elemento de existência estrutural primário e inarredável, consubstanciado no consentimento do contratante. A concessão de crédito sob esteio de documento forjado insere-se no desdobramento dos riscos inerentes à própria exploração lucrativa da atividade mercantil bancária, qualificando-se como fortuito interno que não elide a responsabilidade objetiva da instituição financeira perante o consumidor lesado, a teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo contratação válida devidamente subscrita pelo demandante, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a consequente declaração de nulidade absoluta da Cédula de Crédito Bancário nº 52485225 e do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado ADE nº 46853190, tornando-se plenamente indevidos todos os descontos pretéritos e vincendos implementados no benefício previdenciário do consumidor a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Reconhecida a inexistência da relação jurídica contratual e a ilegitimidade dos descontos nos proventos da parte autora, cumpre perquirir a sistemática aplicável à repetição do indébito, preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na ocorrência de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 600.663/RS, firmou entendimento de que a repetição em dobro prevista no CDC não exige a demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida que consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva: "[...] a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo [...]" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Houve, contudo, modulação dos efeitos da decisão, de modo que o novo entendimento somente seria aplicável para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. No caso, o contrato objeto da lide foi firmado em 19/12/2016, assim, os valores descontados até 30/03/2021, a repetição do indébito deve dar-se na forma simples e todas as parcelas debitadas do benefício previdenciário da parte autora posteriormente ao marco modulatório de 30/03/2021, a repetição deve operar-se na forma dobrada, em consonância estrita com a tese firmada pela Corte Superior. De outra banda, a instituição financeira demandada formulou em contestação pedido expresso de abatimento e compensação de valores, tendo demonstrado que transferiu em proveito da parte autora, por meio de transferências eletrônicas a quantia de R$ 5.325,38 (ID 127278277). O reconhecimento da inexistência e nulidade absoluta da contratação impõe, como imperativo ético e legal, o retorno dos litigantes ao estado anterior, a teor do disposto no art. 182 do Código Civil. Permitir que a parte autora receba a repetição das quantias descontadas em sua folha previdenciária e, concomitantemente, retenha a integralidade do capital financeiro vertido originariamente em sua conta bancária sem a devida compensação consagraria evidente e intolerável enriquecimento sem causa. Assim, autorizo a compensação do montante condenatório que a instituição financeira ré deve restituir ao autor com o valor de R$ 5.325,38 transferido em benefício do demandante, corrigindo-se ambas as importâncias pelos mesmos índices monetários oficiais para liquidação definitiva do débito e crédito recíprocos. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. A ocorrência de descontos indevidos em conta ou benefício, desacompanhada de outros desdobramentos de gravidade concreta, não configura dano moral automático, exigindo a demonstração de lesão efetiva à esfera extrapatrimonial ou à dignidade da parte. No caso, não restou demonstrada a inscrição do nome da promovente em órgãos de proteção ao crédito ou situação excepcional de constrangimento público ou privação substancial de recursos destinados à manutenção do mínimo existencial. A cobrança indevida, em que pese censurável, permaneceu adstrita à esfera dos prejuízos estritamente materiais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica e a consequente nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 52485225 e do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado ADE nº 46853190, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos ou encargos deles derivados e condenar o promovido a restituir à parte autora a integralidade dos valores indevidamente descontados, devendo a repetição dar-se na forma simples para as parcelas descontadas até 30/03/2021 e na forma dobrada para as parcelas descontadas a partir de 31/03/2021, acrescendo-se eventuais parcelas debitadas no curso da lide, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC a partir de cada desembolso, com a dedução prevista no § 1º, do art. 406 do Código Civil, que deverão ser compensados com o valor de R$ 5.325,38 transferidos para a conta bancária do autor, quantia essa que deverá ser atualizada monetariamente pelos mesmos índices e critérios a contar da data de cada crédito efetivo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive e evolua a classe processual e redistribua para unidade judiciária competente. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito

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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852666-88.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: LUIZ FERNANDO FREIRE DOS ANJOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME MODULAÇÃO TEMPORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Vistos, etc. LUIZ FERNANDO FREIRE DOS ANJOS ajuizou ação em face do BANCO BMG S.A., objetivando a suspensão definitiva dos descontos averbados em seu benefício previdenciário, a declaração de nulidade e inexistência de relação jurídica atinente ao cartão de crédito consignado e respectiva Reserva de Margem Consignável (RMC), a repetição de indébito dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narrou que é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), titular do benefício previdenciário nº 535.104.367-6, e que se deparou com descontos mensais contínuos sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculados ao Banco BMG S.A. desde dezembro de 2016. Aduziu que jamais teve intenção de pactuar cartão de crédito na modalidade consignada, não havendo solicitado nem autorizado a constituição de margem consignável para esse fim e que procurou a instituição bancária requerendo esclarecimentos e a exibição do instrumento contratual, todavia não obteve êxito extrajudicialmente, o que culminou no ajuizamento de reclamação perante o PROCON Estadual da Paraíba (ID 122738003) e lavratura de Boletim de Ocorrência Policial (ID 122737999). À inicial juntou documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora e determinada a citação da instituição financeira demandada ( ID 125463419). Citado, o réu apresentou contestação (ID 127278273) alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima do direito alegado e ausência de comprovante de residência válido, além de carência de ação por falta de pretensão resistida decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo e impugnação à concessão da justiça gratuita. Como prejudiciais de mérito, suscitou a prescrição trienal e quinquenal, bem como a decadência quadrienal. No mérito, defendeu a higidez da contratação. Impugnação à contestação no ID 136436340. Deferida a produção da prova pericial grafotécnica, o laudo técnico pericial foi apresentado no ID 165693345. Instadas a se pronunciarem sobre a prova técnica, a parte autora manifestou sua expressa concordância com o laudo pericial, pugnando pela procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 167566598). Por sua vez, a instituição financeira ré apresentou manifestação discordando das conclusões periciais, alegando limitações metodológicas na análise sobre cópias digitalizadas e reiterando o pedido de oitiva da parte autora em audiência de instrução e julgamento (ID 167151099). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento jurisdicional, havendo desinteresse expresso de ambos os litigantes na dilação probatória. Da inépcia da inicial A demandada suscitou a inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora não teria acostado aos autos elementos de convicção mínimos que comprovem o fato constitutivo de seu direito, em desconformidade com os ditames processuais civis. Analisando os autos, verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo narrativa fática, causa de pedir estruturada na ausência de contratação de cartão de crédito consignado e pedidos certos e determinados, o que permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira, que ofereceu impugnação a cada um dos pontos controvertidos. Portanto, rejeito a preliminar. Da irregularidade do comprovante de residência Arguiu o promovido a inépcia da exordial em razão de o comprovante de residência juntado originariamente com a inicial encontrar-se em nome de terceiro estranho à relação processual. Analisando os autos, constata-se que a parte promovente foi intimada, oportunidade em que o autor apresentou o comprovante de residência atualizado expedido em seu próprio nome, indicando seu domicílio na Rua Maestro José de Queiroz Batista, nº 106, Valentina de Figueiredo, em João Pessoa/PB (ID 123816271), atendendo a determinação judicial. Dessa forma, rejeito a preliminar. Do interesse de agir A ré arguiu preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que a demandante não comprovou tentativa prévia de composição administrativa. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio esgotamento das vias administrativas. Ademais, ao apresentar contestação enfrentando o mérito da pretensão deduzida e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados, a própria instituição requerida demonstrou a existência de inequívoca pretensão resistida, caracterizando a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional vindicada. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Da impugnação à gratuidade da justiça A ré apresentou impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte autora, alegando ausência de comprovação da real incapacidade financeira. A revogação da benesse exige demonstração cabal da alteração da situação econômico-financeira do beneficiário ou prova inequívoca de sua capacidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. No caso, o promovente comprovou sua hipossuficiência por meio de documentação idônea, inexistindo qualquer elemento fático ou documental novo trazido pelo banco apto a infirmar a presunção e o acervo já valorado. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça outorgada. Da prescrição e da decadência Sustentou o Banco BMG S.A. a ocorrência da decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico, sob a alegação de que teria decorrido lapso temporal superior a quatro anos entre a suposta formalização da adesão ao cartão de crédito consignado ocorrida originariamente em dezembro de 2016 e a propositura da presente demanda em setembro de 2025. O prazo decadencial quadrienal previsto no art. 178, II, do Código Civil aplica-se estritamente às hipóteses de anulação de negócios jurídicos decorrentes de defeitos que induzam à nulidade relativa, tais como erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, circunstâncias em que houve manifestação real de vontade das partes, conquanto eivada de imperfeição volitiva. Diversamente, o cerne da presente demanda reside na inexistência de contratação e fraude na aposição de assinatura, hipótese que se subscreve no plano da própria existência e da validade substancial do negócio jurídico, acarretando nulidade absoluta insanável por ausência total de manifestação de vontade da parte autora. O negócio jurídico eivado de vício que afete sua própria existência por ausência de consentimento não convalesce pelo decurso do tempo, razão pela qual a pretensão eminentemente declaratória de inexistência ou nulidade de contratação fraudulenta é imprescritível e não se sujeita à decadência. O réu invocou ainda a incidência da prescrição da pretensão autoral, sustentando a aplicabilidade do prazo prescricional trienal ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação prescritiva igualmente não prospera. No tocante à pretensão anulatória ou declaratória de inexistência de relação jurídica fundamentada em ausência de manifestação de vontade, trata-se de ação declaratória pura que visa a expungir contrato nulo, consubstanciando pretensão imprescritível no que tange ao reconhecimento da invalidade da avença. Por sua vez, quanto aos consectários patrimoniais de repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes de cobranças indevidas efetuadas de modo contínuo em benefício previdenciário, a relação jurídica ostenta manifesta natureza de trato sucessivo. A renovação mensal e reiterada dos descontos debitados diretamente dos proventos de aposentadoria renova, mês a mês, a lesão jurídica perpetrada contra o consumidor, de modo que o termo inicial do cômputo prescricional não se inicia a partir do primeiro abatimento nem da formalização do suposto termo de adesão, mas renasce a cada desconto indevidamente perpetrado. Portanto, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, passando ao exame aprofundado do mérito da lide. DO MÉRITO A controvérsia reside na averiguação da existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos consubstanciados na Cédula de Crédito Bancário nº 52485225 e no Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento sob código ADE nº 46853190, bem como na legitimidade dos reiterados descontos efetuados no benefício previdenciário do autor a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). A relação jurídica material deduzida em juízo ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se a instituição financeira demandada ao conceito legal de fornecedora de produtos e serviços bancários e o demandante ao de consumidor destinatário final, incidindo os postulados da Lei nº 8.078/1990 e a diretriz sumulada no verbete 297 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à distribuição do encargo probatório, o art. 429, II, do Código de Processo Civil estabelece categoricamente que, em havendo impugnação expressa da autenticidade de documento particular, o ônus de provar sua autenticidade e veracidade incumbe de modo exclusivo à parte que o produziu e dele se beneficia em juízo. A matéria restou definitivamente sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao examinar a sistemática processual sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1.061, fixou a tese jurídica de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário acostado aos autos pela instituição financeira, recai sobre esta última o ônus probatório indeclinável de demonstrar a autenticidade da firma atribuída ao correntista: Tema 1061: na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). No caso, o demandante impugnou a autoria dos grafismos apostos nos instrumentos bancários acostados à contestação, asseverando jamais haver subscrito os referidos termos ou manifestado consentimento com a pactuação de cartão de crédito consignado. Diante dessa controvérsia, foi deferida e regularmente realizada a prova pericial grafotécnica por perito oficial nomeado pelo Juízo que concluiu expressiva margem de divergência: "NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR LUIZ FERNANDO FREIRE DOS ANJOS, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Réu BANCO BMG SA." (ID 165693345, pág. 90). Dessa forma, restando tecnicamente comprovado que a assinatura aposta nos instrumentos contratuais é falsa, conclui-se pela inexistência de declaração de vontade do autor, faltando ao negócio jurídico seu elemento de existência estrutural primário e inarredável, consubstanciado no consentimento do contratante. A concessão de crédito sob esteio de documento forjado insere-se no desdobramento dos riscos inerentes à própria exploração lucrativa da atividade mercantil bancária, qualificando-se como fortuito interno que não elide a responsabilidade objetiva da instituição financeira perante o consumidor lesado, a teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo contratação válida devidamente subscrita pelo demandante, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a consequente declaração de nulidade absoluta da Cédula de Crédito Bancário nº 52485225 e do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado ADE nº 46853190, tornando-se plenamente indevidos todos os descontos pretéritos e vincendos implementados no benefício previdenciário do consumidor a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Reconhecida a inexistência da relação jurídica contratual e a ilegitimidade dos descontos nos proventos da parte autora, cumpre perquirir a sistemática aplicável à repetição do indébito, preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na ocorrência de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 600.663/RS, firmou entendimento de que a repetição em dobro prevista no CDC não exige a demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida que consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva: "[...] a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo [...]" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Houve, contudo, modulação dos efeitos da decisão, de modo que o novo entendimento somente seria aplicável para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. No caso, o contrato objeto da lide foi firmado em 19/12/2016, assim, os valores descontados até 30/03/2021, a repetição do indébito deve dar-se na forma simples e todas as parcelas debitadas do benefício previdenciário da parte autora posteriormente ao marco modulatório de 30/03/2021, a repetição deve operar-se na forma dobrada, em consonância estrita com a tese firmada pela Corte Superior. De outra banda, a instituição financeira demandada formulou em contestação pedido expresso de abatimento e compensação de valores, tendo demonstrado que transferiu em proveito da parte autora, por meio de transferências eletrônicas a quantia de R$ 5.325,38 (ID 127278277). O reconhecimento da inexistência e nulidade absoluta da contratação impõe, como imperativo ético e legal, o retorno dos litigantes ao estado anterior, a teor do disposto no art. 182 do Código Civil. Permitir que a parte autora receba a repetição das quantias descontadas em sua folha previdenciária e, concomitantemente, retenha a integralidade do capital financeiro vertido originariamente em sua conta bancária sem a devida compensação consagraria evidente e intolerável enriquecimento sem causa. Assim, autorizo a compensação do montante condenatório que a instituição financeira ré deve restituir ao autor com o valor de R$ 5.325,38 transferido em benefício do demandante, corrigindo-se ambas as importâncias pelos mesmos índices monetários oficiais para liquidação definitiva do débito e crédito recíprocos. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. A ocorrência de descontos indevidos em conta ou benefício, desacompanhada de outros desdobramentos de gravidade concreta, não configura dano moral automático, exigindo a demonstração de lesão efetiva à esfera extrapatrimonial ou à dignidade da parte. No caso, não restou demonstrada a inscrição do nome da promovente em órgãos de proteção ao crédito ou situação excepcional de constrangimento público ou privação substancial de recursos destinados à manutenção do mínimo existencial. A cobrança indevida, em que pese censurável, permaneceu adstrita à esfera dos prejuízos estritamente materiais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica e a consequente nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 52485225 e do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado ADE nº 46853190, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos ou encargos deles derivados e condenar o promovido a restituir à parte autora a integralidade dos valores indevidamente descontados, devendo a repetição dar-se na forma simples para as parcelas descontadas até 30/03/2021 e na forma dobrada para as parcelas descontadas a partir de 31/03/2021, acrescendo-se eventuais parcelas debitadas no curso da lide, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC a partir de cada desembolso, com a dedução prevista no § 1º, do art. 406 do Código Civil, que deverão ser compensados com o valor de R$ 5.325,38 transferidos para a conta bancária do autor, quantia essa que deverá ser atualizada monetariamente pelos mesmos índices e critérios a contar da data de cada crédito efetivo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive e evolua a classe processual e redistribua para unidade judiciária competente. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito

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