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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2291082/PA (2026/0343039-2)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE:ANGELA MARIA OSORIO BLANCO
ADVOGADO:NATACHA MONTEIRO DA MOTA - PA023558
RECORRIDO:UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO:DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
TERCEIRO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ANGELA MARIA OSORIO BLANCO, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 29/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/3/2026.
Ação: de obrigação de fazer c/c indenização e compensação por danos materiais e morais, ajuizada por ANGELA MARIA OSORIO BLANCO, em face de UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na qual alega - em síntese - que trabalhou na empresa Casa Granado e durante todo o período em que foi funcionária da empresa contribuiu com pagamento do plano de saúde Unimed Belém, tendo desconto diretamente em folha.
Afirma que teve sua inclusão ao plano de saúde requerido em 14/04/1989 e sua exclusão dia 01/08/2020, somando 31 anos e 4 meses. O referido plano dispunha de cobertura médica com enfermaria e hospital sem coparticipação com abrangência nacional no valor de R$ 279,14 (duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos).
Por derradeiro, assevera que, após a aposentadoria, a requerida rescindiu o contrato de prestação e serviços de saúde e ofereceu contratação de plano de saúde individual com coparticipação de abrangência regional no valor de R$ 809,18 (oitocentos e nove reais e dezoito centavos).
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ANGELA MARIA OSORIO BLANCO, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. DIREITO À MANUTENÇÃO NO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL E DE CUSTEIO DOS EMPREGADOS ATIVOS. IMPOSIÇÃO DE PLANO DISTINTO COM VALOR SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Angela Maria Osorio Blanco contra sentença da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito movida contra a Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ex-empregada demitida sem justa causa tem direito à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura e de custeio dos empregados ativos, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98; (ii) verificar a existência de direito à restituição dos valores pagos a maior em razão da contratação compulsória de plano mais oneroso; e (iii) apurar a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da conduta da operadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 30 da Lei nº 9.656/98 assegura ao empregado demitido sem justa causa o direito de permanecer no plano coletivo empresarial por até dois anos, desde que arque com o pagamento integral da mensalidade, mantidas as mesmas condições de cobertura assistencial.
4. O Superior Tribunal de Justiça interpreta que o pagamento integral equivale à soma da contribuição do ex-empregado e da parte antes subsidiada pelo empregador, conforme os preços praticados aos empregados ativos, com aplicação de reajustes legais.
5. A operadora, ao oferecer plano diverso e manifestamente mais oneroso, inviabiliza, na prática, o exercício do direito legal, esvaziando o conteúdo material do art. 30 da Lei nº 9.656/98.
6. Diante da impossibilidade econômica de permanecer no plano originário ofertado em condições incompatíveis, a autora contratou plano comum, demonstrando a efetiva lesão ao seu direito legal.
7. A restituição dos valores pagos a maior deve ser feita de forma simples, ante a ausência de má-fé da operadora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
8. Não restou configurado dano moral indenizável, uma vez que não houve prova de recusa de atendimento, interrupção de tratamento ou qualquer conduta que viole diretamente os direitos da personalidade da autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O ex-empregado demitido sem justa causa tem direito de permanecer, por até dois anos, no plano de saúde coletivo empresarial, mediante o pagamento integral da mensalidade, correspondente à soma da sua contribuição e da parcela antes suportada pelo empregador, conforme os valores praticados aos empregados ativos, mantidas as mesmas condições de cobertura assistencial.
2. A imposição de plano distinto, com valores significativamente superiores, configura violação ao art. 30 da Lei nº 9.656/98.
3. É devida a restituição simples dos valores pagos a maior no período, na ausência de má-fé da operadora.
4. A mera controvérsia contratual não configura dano moral indenizável, à ausência de lesão direta aos direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 30; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.813.718/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, D Je 20.03.2020; STJ, Tema 1.034; TJPA, Ap. Cív. nº 0050065-46.2016.8.14.0301, Rel. Des. José Torquato, j. 04.08.2025; TJPA, Ap. Cív. nº 0805958-39.2020.8.14.0301, Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 28.04.2025. (e-STJ fl. 353)
Recurso especial: alega violação do art. 31 da Lei 9.656/1998. Afirma que o acordão recorrido violou o referido dispositivo legal considerando que a recorrente contribuiu para o plano de saúde por período superior a 10 anos, compreendido entre 14/04/1989 e 20/08/2020. Ademais, em razão do fechamento da fábrica da empresa Granado em Belém/PA, ocorreu a demissão sem justa causa de todos os funcionários, que se aposentaram.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 31 da Lei 9.656/1998, indicado como violado, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo TJ/PA.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI