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TJPB · 2ª Vara Cível da Capital
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0852621-55.2023.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: CAVALCANTI & CAVALCANTI LTDA REU: MICHELLE DE LIMA CAVALCANTE OLIVEIRA, MARCIA ALEXANDRE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança ajuizada por Cavalcanti & Cavalcanti LTDA em face de Márcia Alexandre da Silva e Michelle de Lima Cavalcante Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduziu a parte autora, em síntese, ter dado em locação imóvel comercial às promovidas, cujo ajuste atingiu o termo final em 30 de julho de 2023. Pugnou pela decretação do despejo com a consequente retomada da posse direta do bem, além da condenação das rés ao adimplemento dos encargos locatícios em atraso. Comparecendo voluntariamente aos autos, as promovidas apresentaram contestação c/c reconvenção (id. 97938958), sustentando a quitação integral das obrigações locatícias vigentes e aditadas, além da efetiva desocupação e entrega das chaves no início de outubro de 2023, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça e improcedência dos pedidos autorais por inexistência de dívida. Em sede de reconvenção, requereram a condenação da autora/reconvinda ao pagamento em dobro dos valores indevidamente exigidos e já adimplidos. Regularmente intimada, a demandante compareceu aos autos (id. 107488051), apresentando contestação à reconvenção e, simultaneamente, manifestou expressamente a desistência da ação principal, sob o fundamento de perda superveniente do objeto e do interesse processual. A parte ré/reconvinte expressou concordância com o pleito de desistência da demanda principal formulado pela autora, manifestando ainda a sua própria desistência quanto aos pedidos formulados na ação reconvencional (id. 115685418). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça às promovidas/reconvintes (id. 155724663). A parte autora/reconvinda declarou expressamente a sua integral anuência à desistência da reconvenção, reiterando o pleito de extinção de ambas as demandas e a consequente homologação judicial (id. 157030773). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as manifestações convergentes de vontade apresentadas por ambas as partes litigantes exaurem a necessidade de qualquer dilação probatória adicional, impondo-se a aplicação das regras atinentes à extinção terminativa do feito. Cuida-se de hipótese expressa de desistência cruzada das pretensões deduzidas em juízo, abrangendo tanto a ação principal quanto a reconvenção formulada pelas rés. Nos termos do ordenamento processual civil pátrio, a desistência da ação constitui ato unilateral de disposição postulatória, por meio do qual a parte abdica formalmente do prosseguimento da relação jurídica processual outrora instaurada, prescindindo do exame meritório da pretensão deduzida. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil estabelece, de forma cogente, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. De igual modo, consoante a expressa disposição encartada no § 4º do aludido dispositivo legal, uma vez apresentada a resposta defensiva nos autos, a desistência formulada pelo autor depende do prévio consentimento do réu, resguardando o contraditório e a estabilidade da demanda. Constata-se que as promovidas/reconvintes, no id. 115685418, anuíram de modo expresso e incondicional à desistência da ação de despejo formulada, aperfeiçoando, dessa forma, todos os pressupostos exigidos pela legislação processual civil para a extinção terminativa da lide principal. No mesmo ato petitório (id. 115685418), as rés/reconvintes externaram a vontade de desistir do pleito reconvencional antes deduzido, tendo a parte autora/reconvinda declarado expressamente sua total concordância com a homologação da desistência da reconvenção, pugnando pela extinção integral de ambos os feitos sem apreciação do mérito (id. 157030773). Dessa forma, restando cabalmente configurada a confluência de vontades de ambos os polos da lide, consubstanciada na manifestação formal de desistência das respectivas pretensões e na correspondente aceitação mútua e expressa, inexiste qualquer óbice jurídico à homologação judicial das desistências manifestadas. Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, bem como da RECONVENÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO PRINCIPAL e a RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas e despesas processuais pro rata, devendo a demandante arcar com as despesas atinentes à ação principal e as rés/reconvintes com eventuais despesas concernentes ao pleito reconvencional, na forma do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, quanto a estas últimas, a suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude do benefício da gratuidade judiciária deferido. Em razão da mútua concordância nas desistências sem oposição recíproca, descabe a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor de quaisquer das partes. Cumpridas as cautelas de praxe e inexistindo pendências ou custas remanescentes a serem recolhidas pela parte autora, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as devidas baixas no sistema. P. R. I. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
TJPB · 2ª Vara Cível da Capital
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0852621-55.2023.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: CAVALCANTI & CAVALCANTI LTDA REU: MICHELLE DE LIMA CAVALCANTE OLIVEIRA, MARCIA ALEXANDRE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança ajuizada por Cavalcanti & Cavalcanti LTDA em face de Márcia Alexandre da Silva e Michelle de Lima Cavalcante Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduziu a parte autora, em síntese, ter dado em locação imóvel comercial às promovidas, cujo ajuste atingiu o termo final em 30 de julho de 2023. Pugnou pela decretação do despejo com a consequente retomada da posse direta do bem, além da condenação das rés ao adimplemento dos encargos locatícios em atraso. Comparecendo voluntariamente aos autos, as promovidas apresentaram contestação c/c reconvenção (id. 97938958), sustentando a quitação integral das obrigações locatícias vigentes e aditadas, além da efetiva desocupação e entrega das chaves no início de outubro de 2023, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça e improcedência dos pedidos autorais por inexistência de dívida. Em sede de reconvenção, requereram a condenação da autora/reconvinda ao pagamento em dobro dos valores indevidamente exigidos e já adimplidos. Regularmente intimada, a demandante compareceu aos autos (id. 107488051), apresentando contestação à reconvenção e, simultaneamente, manifestou expressamente a desistência da ação principal, sob o fundamento de perda superveniente do objeto e do interesse processual. A parte ré/reconvinte expressou concordância com o pleito de desistência da demanda principal formulado pela autora, manifestando ainda a sua própria desistência quanto aos pedidos formulados na ação reconvencional (id. 115685418). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça às promovidas/reconvintes (id. 155724663). A parte autora/reconvinda declarou expressamente a sua integral anuência à desistência da reconvenção, reiterando o pleito de extinção de ambas as demandas e a consequente homologação judicial (id. 157030773). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as manifestações convergentes de vontade apresentadas por ambas as partes litigantes exaurem a necessidade de qualquer dilação probatória adicional, impondo-se a aplicação das regras atinentes à extinção terminativa do feito. Cuida-se de hipótese expressa de desistência cruzada das pretensões deduzidas em juízo, abrangendo tanto a ação principal quanto a reconvenção formulada pelas rés. Nos termos do ordenamento processual civil pátrio, a desistência da ação constitui ato unilateral de disposição postulatória, por meio do qual a parte abdica formalmente do prosseguimento da relação jurídica processual outrora instaurada, prescindindo do exame meritório da pretensão deduzida. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil estabelece, de forma cogente, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. De igual modo, consoante a expressa disposição encartada no § 4º do aludido dispositivo legal, uma vez apresentada a resposta defensiva nos autos, a desistência formulada pelo autor depende do prévio consentimento do réu, resguardando o contraditório e a estabilidade da demanda. Constata-se que as promovidas/reconvintes, no id. 115685418, anuíram de modo expresso e incondicional à desistência da ação de despejo formulada, aperfeiçoando, dessa forma, todos os pressupostos exigidos pela legislação processual civil para a extinção terminativa da lide principal. No mesmo ato petitório (id. 115685418), as rés/reconvintes externaram a vontade de desistir do pleito reconvencional antes deduzido, tendo a parte autora/reconvinda declarado expressamente sua total concordância com a homologação da desistência da reconvenção, pugnando pela extinção integral de ambos os feitos sem apreciação do mérito (id. 157030773). Dessa forma, restando cabalmente configurada a confluência de vontades de ambos os polos da lide, consubstanciada na manifestação formal de desistência das respectivas pretensões e na correspondente aceitação mútua e expressa, inexiste qualquer óbice jurídico à homologação judicial das desistências manifestadas. Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, bem como da RECONVENÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO PRINCIPAL e a RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas e despesas processuais pro rata, devendo a demandante arcar com as despesas atinentes à ação principal e as rés/reconvintes com eventuais despesas concernentes ao pleito reconvencional, na forma do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, quanto a estas últimas, a suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude do benefício da gratuidade judiciária deferido. Em razão da mútua concordância nas desistências sem oposição recíproca, descabe a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor de quaisquer das partes. 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