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0852548-51.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852548-51.2026.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOAO GABRIEL CARVALHO DA SILVA EMBARGADO: MONETAI SOLUCOES LTDA e outros DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por JOÃO GABRIEL CARVALHO DA SILVA em face de MONETAI SOLUÇÕES LTDA. e MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA, vinculados à execução nº 0834992-70.2025.8.18.0140. Na petição inicial de Id 102427465, o embargante questiona a regularidade da citação, sustenta a necessidade de revisão do débito, requer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e formula pretensão relacionada à restituição de valores pagos. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. A parte embargante formulou pedido de gratuidade da justiça, está assistida pela Defensoria Pública e apresentou declaração de hipossuficiência e documentação destinada à demonstração de sua situação econômica. Ausentes, neste momento, elementos concretos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Os embargos são tempestivos. Conforme certidão constante dos autos da execução originária, o executado compareceu pessoalmente à Secretaria Judicial e foi citado em 30/07/2026, enquanto os presentes embargos foram ajuizados em 07/08/2026, dentro do prazo previsto no art. 915 do CPC. Embora conste no cadastro processual o assunto “efeito suspensivo”, a petição inicial não contém pedido de atribuição desse efeito. Aplica-se, portanto, a regra do art. 919, caput, do CPC, segundo a qual os embargos à execução, por si só, não suspendem o curso do processo executivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos devem ser regularmente processados, com a formação do contraditório, nos termos do art. 920, I, do CPC. Diante do exposto: a) DEFIRO ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça; b) RECEBO os presentes embargos à execução, por tempestivos e formalmente admissíveis, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 919, caput, do CPC; c) INTIMEM-SE os embargados, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos da execução, para apresentarem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC; d) CERTIFIQUE-SE nos autos da execução nº 0834992-70.2025.8.18.0140 a oposição dos presentes embargos e traslade-se cópia desta decisão. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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