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0852529-19.2019.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0852529-19.2019.8.15.2001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: JURANDY FIGUEIREDO DINIZ REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer proposta por JURANDY FIGUEIREDO DINIZ em face do BANCO DO BRASIL S/A, originariamente distribuída perante a 16ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID 24154227). Narra a petição inicial que o autor, servidor público estadual admitido no Departamento de Estradas e Rodagem da Paraíba (DER/PB) antes da Constituição Federal de 1988 e titular de conta do PASEP nº 1.701.410.117-8 gerida pelo Banco do Brasil, deparou-se com o saldo irrisório de R$ 1.699,56 ao solicitar o resgate de suas cotas em 08/08/2018 (ID 24154239). Diante de apontados desfalques e da alegada ausência de correta atualização monetária e juros ao longo dos anos, requereu a condenação da instituição financeira à reparação por danos materiais e morais (ID 24154239). Citado (ID 32279202), o Banco do Brasil S/A ofertou contestação (ID 34105892), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e necessidade de remessa à Justiça Federal, além de prejudicial de prescrição quinquenal e impugnação de mérito, sem suscitar qualquer exceção ou preliminar de incompetência territorial relativa entre comarcas do Estado da Paraíba. Sobreveio réplica à contestação (ID 44645862). Após o sobrestamento do feito por força de incidente de resolução de demandas repetitivas (ID 46212511), o Juízo da 16ª Vara Cível da Capital proferiu sentença de improcedência do pedido inicial (ID 86232683). Interposta apelação cível pelo autor (ID 87662705) e apresentadas contrarrazões pelo banco demandado (ID 88881321), a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba acolheu preliminar de ofício para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente de error in procedendo, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia técnica contábil (ID 107599228). O acórdão transitou em julgado em 11 de fevereiro de 2025 (ID 107599235). Com o retorno dos autos ao primeiro grau, o feito foi sobrestado pelo Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 111952079). Posteriormente, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, ao apreciar o feito em 25 de agosto de 2026, declarou-se, de ofício, incompetente para o processamento e julgamento da demanda, sob o fundamento de que a ação configuraria hipótese de juízo aleatório com base no artigo 63, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, determinando a redistribuição dos autos para a Comarca de Catolé do Rocha (ID 165707318). Redistribuídos os autos a esta 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. vieram-me conclusos. É o relatório sucinto. Passo a fundamentar e decidir. Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo Juízo declinante, revela-se descabida a declinação de competência e o processamento da presente ação perante esta unidade judiciária. A competência territorial delineada para as ações fundadas em direito pessoal possui natureza relativa, nos exatos moldes estabelecidos pelos artigos 46, caput, e 53, inciso III, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil. Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado com atuação ramificada, a ação pode ser validamente proposta no foro onde se localiza sua sede ou onde se situa agência ou sucursal em que a obrigação foi contraída ou gerida, bem como no foro da capital do Estado onde a instituição mantém estabelecimento e representação. Nessa perspectiva, a competência territorial relativa é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, operando-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43 do Código de Processo Civil. Por se tratar de competência de natureza relativa, a sua modificação submete-se ao regramento estrito do artigo 64, caput, e do artigo 65, caput, do Código de Processo Civil, segundo os quais a incompetência relativa deve ser arguida pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de inequívoca prorrogação da competência. Em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade da jurisdição, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a incompetência relativa não pode ser declarada pelo magistrado por iniciativa própria, conforme sedimentado no enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 33 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INCOMPETÊNCIA RELATIVA]: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312) No caso concreto, o Banco do Brasil S/A foi devidamente citado perante a Vara Cível da Capital e apresentou contestação tempestiva (ID 34105892), oportunidade na qual não arguiu qualquer incompetência territorial relativa em relação à Comarca de João Pessoa. Por conseguinte, operou-se a plena prorrogação da competência perante o foro da Capital, tornando-se defeso ao órgão julgador suscitar ou declarar ex officio a incompetência após anos de regular tramitação processual, inclusive com julgamento de mérito e acórdão do Tribunal de Justiça. A invocação do artigo 63, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 14.879/2024, não subsiste para fundamentar a declinação promovida pelo juízo declinante. Em primeiro lugar, a demanda originária foi ajuizada em 05 de setembro de 2019 (ID 24154227). Em observância ao princípio da irretroatividade da lei processual e à regra de preservação da competência (artigos 14 e 43 do Código de Processo Civil), as alterações substanciais relativas ao foro de eleição e ao controle de juízo aleatório estabelecidas pela novel legislação aplicam-se estritamente aos feitos distribuídos após a sua vigência, não alcançando processos que já se encontravam regularmente instaurados e com competência prorrogada sob a égide do direito anterior. Em segundo lugar, ainda que assim não fosse, não se divisa na espécie a figura do "juízo aleatório". A propositura da ação em face de sociedade de economia mista no foro da Capital do Estado, onde a pessoa jurídica mantém sede regional, representação e diversas agências, guarda estreita pertinência com a regra geral do artigo 46, caput, do Código de Processo Civil. A prerrogativa concedida ao autor de demandar no foro de seu domicílio consiste em faculdade legal, a qual pode ser renunciada para prevalecer a regra do domicílio do réu, inexistindo abusividade que justifique a quebra do juiz natural. Nesse sentido, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar caso análogo de conflito de competência em ação relativa a contas do PASEP proposta no foro do domicílio do réu, decidiu de forma expressa: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0825815-98.2025.8.15.0000 RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) SUSCITANTE : Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira SUSCITADO: Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. FACULDADE DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, de ofício, declinou da competência para o Foro Regional de Mangabeira, em ação de reparação de danos materiais decorrentes de supostas irregularidades em conta PASEP, proposta por consumidor no foro do domicílio do réu. O suscitante requer o reconhecimento da competência do juízo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a regularidade da decisão que declinou, de ofício, da competência territorial em ação consumerista proposta pelo autor no foro do domicílio do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A demanda originária configura típica relação de consumo, na qual os autores figuram como consumidores e a instituição financeira como fornecedora de serviços, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. O art. 101 do CDC estabelece prerrogativa em favor do consumidor para ajuizar a demanda em seu domicílio, conferindo-lhe faculdade processual destinada a facilitar o acesso à justiça, e não impondo regra obrigatória de competência. O consumidor pode renunciar à prerrogativa legal e optar por uma das regras gerais de competência previstas no Código de Processo Civil, inclusive o foro do domicílio do réu, desde que não haja escolha aleatória e injustificada. A competência territorial, mesmo em relações de consumo, possui natureza relativa quando a ação é proposta em foro admitido pelas regras legais, sendo vedada sua declaração de ofício, conforme dispõe a Súmula 33 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incompetência relativa não pode ser reconhecida ex officio e que a norma protetiva do consumidor não o obriga a demandar em seu próprio domicílio. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que a competência prevista no art. 101 do CDC é relativa e que a prerrogativa pode ser renunciada pelo consumidor, vedando-se a declinação de ofício. Nos termos do art. 65 do CPC, a ausência de alegação de incompetência territorial em preliminar de contestação acarreta a prorrogação da competência relativa, tornando definitivo o juízo onde a ação foi proposta. No caso concreto, o feito já se encontrava em fase instrutória, após a apresentação de contestação sem arguição de incompetência, operando-se a prorrogação da competência do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. A decisão que declinou de ofício da competência violou regra processual expressa e entendimento sumulado do STJ, impondo-se sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito procedente. Tese de julgamento : A prerrogativa conferida ao consumidor pelo art. 101 do CDC para ajuizar a ação em seu domicílio constitui faculdade, e não imposição, podendo ele optar pelo foro do domicílio do réu. A competência territorial em ações consumeristas possui natureza relativa quando a demanda é proposta em foro legalmente admitido. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ. A ausência de arguição de incompetência territorial em preliminar de contestação acarreta a prorrogação da competência, nos termos do art. 65 do CPC. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do presente conflito, declarando competente o juízo suscitado, nos termos do voto do Relator. (0825815-98.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) Da mesma forma, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, a Segunda Câmara Cível assentou que a competência territorial nas ações do PASEP ostenta natureza relativa, sendo vedada a declinação de ofício quando a parte opta pelo foro da Capital onde a demandada mantém domicílio: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº : 0821650-08.2025.8.15.0000 Classe : Conflito de Competência Cível Relator : Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem : 16ª Vara Cível da Capital x 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Proc. Referência : 0878236-13.2024.8.15.2001) Suscitante : Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital Suscitado : Juízo de Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297/STJ). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA 42/STJ). COMPETÊNCIA TERRITORIAL INTERNA (FORO CENTRAL VERSUS FORO REGIONAL). FACULDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO RÉU (FORO DA CAPITAL/CENTRO). COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ APLICÁVEL POR ANALOGIA AO DESLOCAMENTO DE FORO REGIONAL. PRECEDENTES DO TJPB. COMPETÊNCIA FIXADA NO JUÍZO SUSCITADO. 1. A controvérsia cinge-se em determinar qual o Juízo competente para processar e julgar a AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, inicialmente distribuída para uma das Varas Cíveis da Capital, tendo em vista a divergência entre o Juízo da 16ª Vara Cível da Capital (que declinou) e o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira (que suscitou o conflito). 2. A relação jurídica entre o servidor público e o Banco do Brasil S.A. na gestão das contas PASEP é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 3. Em ações decorrentes de relações de consumo, a competência territorial é conferida ao consumidor como faculdade, podendo optar pelo seu domicílio (Mangabeira), pelo domicílio do réu (Centro/Capital) ou pelo local do contrato/fato. 4. O Autor, residente em Mangabeira, ajuizou a ação no Fórum Cível da Capital, onde se localiza o domicílio do Réu (Banco do Brasil S.A.). A jurisprudência pátria, inclusive a desta Corte, é firme no sentido de que, sendo a competência relativa, sua declinação de ofício é vedada, salvo em casos de má-fé evidente ou juízo aleatório, o que não se verifica na escolha de um dos foros legalmente previstos. 5. A regra de organização judiciária interna que distribui a competência entre Foro Central e Foros Regionais, embora por vezes tida como absoluta em certos contextos, não pode servir de fundamento para afastar, ex officio , a prerrogativa constitucional e legal do consumidor de eleger o foro do domicílio do réu (Art. 6º, VIII, CDC). 6. A declinação de competência territorial só poderia ocorrer mediante exceção (preliminar de contestação) da parte ré. Aplicação analógica da Súmula 33/STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” 7. CONFLITO ACOLHIDO para declarar competente o Juízo da 16ª Vara Cível da Capital (Suscitado). (0821650-08.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2025) Dessa forma, tendo o processo tramitado regularmente perante a Comarca da Capital durante anos, tendo havido sentença, recurso de apelação e acórdão com trânsito em julgado determinando a reabertura da instrução na origem (ID 107599228 e ID 107599235), a declinação de ofício viola frontalmente a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 65 do Código de Processo Civil. Configurada, portanto, a divergência negativa entre este Juízo e o Juízo declinante quanto à competência funcional e territorial para a condução do feito, impõe-se a suscitação formal do conflito negativo de competência, nos termos do artigo 66, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com fundamento nos artigos 66, inciso II e parágrafo único, 951 e 953, inciso I, todos do Código de Processo Civil, em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, para que seja declarado competente o Juízo Suscitado para processar e julgar o presente feito. Proceda-se a escrivania com a distribuição das peças processuais diretamente no sistema PJe do 2º Grau de Jurisdição, conforme dispõe o Ato da Presidência TJPB nº 106/2025. Com a distribuição, aguarde-se suspenso em cartório o resultado definitivo do conflito. Após, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. CUMPRA-SE. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: JURANDY FIGUEIREDO DINIZ Endereço: R BERNADINO DE FREITAS, 328, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça Mil Oitocentos e Dezessete_**, 129, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-010 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.

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