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0852499-54.2025.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0852499-54.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maria da Conceição Ferreira de Araujo, em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a execução dos efeitos financeiros retroativos decorrentes do título executivo judicial formado nos autos deste processo, que condenou o Estado a pagar valores referentes à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. Regularmente intimado, o Estado manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pela exequente (ID. 189952700). Não houve impugnação quanto aos critérios, bases de cálculo ou valores apurados. Os cálculos apresentados observam o título executivo judicial, e os parâmetros legais. Assim, inexistindo controvérsia quanto ao quantum debeatur, impõe-se a homologação. Ressalte-se que, diante da concordância da Fazenda Pública, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, uma vez que ausente resistência ao cumprimento, afastando-se a aplicação da Súmula 345 do STJ ao caso concreto. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela exequente, aos quais anuiu a Fazenda Pública, fixando o valor do cumprimento de sentença nos seguintes termos: Valor total do crédito atualizado: R$ 206.350,53 (duzentos e seis mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), atualizado até abril de 2026 (ID. 184846589), tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, caracterizado como verba de natureza comum, e devido da seguinte forma: a) R$ 187.591,39 (cento e oitenta e sete mil, quinhentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos) a título de direitos da exequente Maria da Conceição Ferreira de Araujo; e b) R$ 18.759,14 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e nove reais e catorze centavos) a título de honorários sucumbenciais. Desde já, autorizada a indicação de retenção no respectivo requisitório de pagamento/instrumento de crédito a ser expedido em favor do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, nos termos do contrato ID. 184846585, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento. Expeça-se o competente instrumento de requisição de pagamento (RPV ou Precatório, conforme o caso), observados os descontos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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