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0852444-64.2023.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852444-64.2023.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: CARLOS EDUARDO DE SOUSA LEAL e outros REU: MARIA DOS REIS RODRIGUES DA SILVA DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada originariamente por Carlos Eduardo de Sousa Leal em face de Maria dos Reis Rodrigues da Silva, tendo por objeto a declaração originária de domínio sobre o imóvel rural com área de 33.000 m², denominado "Sítio Nova Esperança", situado no lugar denominado Soares, Data São Vicente, zona rural de Teresina/PI (ID 48046482). No curso do feito, em atenção às determinações judiciais de emenda e adequação processual (ID 49614576 e ID 83163487), a parte autora procedeu à retificação do valor da causa para R$ 112.458,36 (ID 51583644), juntou memorial descritivo, planta do imóvel georreferenciada e Anotação de Responsabilidade Técnica (ID 85718397 e ID 85718407), bem como certidão imobiliária de inteiro teor com ônus da Matrícula nº 14.871 (ID 85718412) e instrumento procuratório para a inclusão da cônjuge Jandira Rodrigues Pessoa Leal no polo ativo da lide (ID 85717784 e ID 85718414), o que restou expressamente deferido por este Juízo (ID 92331985). Intimadas as Fazendas Públicas para manifestarem eventual interesse jurídico na causa (ID 61158488 e ID 92331985), o Município de Teresina compareceu informando o seu desinteresse no imóvel, ressalvando tão somente a necessidade de observância das exigências urbanísticas e ambientais locais (ID 95357100), e o Estado do Piauí manifestou desinteresse patrimonial expresso na demanda (ID 96656938), tendo decorrido o prazo legal sem manifestação da União, consoante certidão lavrada pela Secretaria da Vara (ID 98855136). Entretanto, analisando os autos nesta etapa processual, constata-se a juntada de novos elementos documentais, especificamente o documento de ID 99891472, além de remanescerem pendências indispensáveis atinentes à exata composição do polo passivo da relação processual e à necessária qualificação dos confinantes da área para viabilizar as citações pessoais pendentes. Vieram os autos conclusos para deliberação e saneamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Necessária Regularização do Polo Passivo e do Litisconsórcio Passivo Necessário O ordenamento processual civil estabelece que a ação de usucapião exige a formação de polo passivo integrado por todos aqueles que figurem no fólio real como titulares de domínio ou que detenham direitos reais ou possessórios derivados e juridicamente tutelados sobre a coisa. Conforme preconizam os artigos 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o litisconsórcio é necessário por expressa disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia do provimento judicial final depender da citação de todos os sujeitos que devam integrar o processo, cabendo ao magistrado determinar à parte autora que promova as citações devidas, sob pena de extinção prematura da demanda. No caso vertente, conquanto a ação tenha sido proposta em face de Maria dos Reis Rodrigues da Silva (ID 48046482), a certidão de inteiro teor com ônus carreada aos autos aponta que o bem se encontra formalmente registrado em nome de Francisco Alves da Silva (ID 85718412). Ademais, a documentação acostada ao feito, notadamente no documento de ID 99891472, revela a existência de negócio jurídico de aquisição e transmissão de direitos sobre o bem envolvendo a pessoa de José de Souza Carvalho. Nesse contexto, na linha do entendimento firmado pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a eficácia da pretensão de usucapião impõe a regular integração de eventuais compradores, cessionários e titulares de direitos sobre o imóvel em litisconsórcio passivo: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR LEVANTADA DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ARTIGOS 114 E 115, I DO CPC . LEGITIMIDADE PASSIVA . LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROMITENTE COMPRADOR E CESSIONÁRIO. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. 1. A transferência da propriedade do imóvel em litígio para a autora ou mesmo a regularização do referido bem, depende da citação do promitente comprador, e, principalmente, do cessionário do contrato de compra e venda, já que o acolhimento do pedido inicial, inevitavelmente, surtirá efeitos diretos sobre as respectivas esferas jurídicas. 2. Ausente a citação dos litisconsortes necessários, deve ser reconhecida a nulidade do processo para que a sentença seja desconstituída e, retornando os autos à origem, seja providenciada a citação e a regularização da ação, viabilizando o devido processo legal. 3. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0820166-20.2017.8.18.0140 - Relator(a): OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022) Desse modo, a eficácia plena de eventual provimento declaratório de usucapião exige a correta e exaustiva identificação de todos os integrantes do polo passivo, impondo-se à parte promovente que promova a retificação cadastral e adeque formalmente o polo passivo da demanda com esteio no documento de ID 99891472, qualificando adequadamente a pessoa de José de Souza Carvalho, bem como prestando os devidos esclarecimentos sobre a situação fática e jurídica do proprietário registral Francisco Alves da Silva e de sua cônjuge Maria dos Reis Rodrigues da Silva, fornecendo seus dados e endereços completos e atualizados para viabilizar a escorreita triangulação da relação jurídica processual. 2.2. Da Qualificação dos Confinantes para Fins de Citação Pessoal De igual modo, a legislação processual civil impõe como requisito indeclinável para a regularidade formal da ação de usucapião imobiliária a identificação precisa e a citação pessoal de todos os confrontantes lindeiros da área objeto da pretensão. Com efeito, o artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil determina expressamente que os confinantes sejam citados pessoalmente nas ações de usucapião de bem imóvel, ressalvada unicamente a hipótese de unidades autônomas em condomínio edilício. Na espécie em exame, o memorial descritivo (ID 85718397) e o laudo técnico (ID 85718411) indicaram como vizinhos confrontantes do Sítio Nova Esperança os particulares Nilson Coelho (lado direito), Carlos Lôbo (lado esquerdo) e Peron Brasileiro Soares (fundos), além da confrontação com a Rua Carroçável / Prefeitura de Teresina (frente). Todavia, a declaração de reconhecimento de limites apresentada pela parte autora (ID 85718411, pág. 27) não se encontra assinada pelos referidos vizinhos lindeiros, tampouco a exordial ou as emendas posteriores forneceram a qualificação civil completa (nomes completos, estado civil, CPF, indicação de cônjuges e endereços residenciais completos e atualizados) de tais confinantes, inviabilizando a expedição dos competentes mandados de citação pessoal. Nesse sentido, impõe-se observar que a citação pessoal dos confinantes é ato de suma importância processual, cuja omissão em fornecer os dados necessários após regular oportunidade de emenda obsta o regular prosseguimento do feito. Desse modo, com fulcro no artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se indispensável conceder à parte demandante o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a emenda à petição inicial, indicando pormenorizadamente a qualificação e a localização de todos os confinantes e respectivos cônjuges, caso casados sejam, permitindo o cumprimento dos atos citatórios devidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 114, 115, parágrafo único, 246, § 3º, 319, inciso II, e 321 do Código de Processo Civil: a) DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à regularização e emenda da petição inicial, devendo: a.1) Regularizar o polo passivo da demanda com fulcro no documento de ID 99891472, requerendo expressamente a inclusão e a citação de José de Souza Carvalho, indicando sua qualificação civil completa e endereço atualizado, além de esclarecer a situação fático-jurídica e fornecer a qualificação e endereço completo do proprietário registral Francisco Alves da Silva e da ré Maria dos Reis Rodrigues da Silva para a renovação das diligências citatórias; a.2) Fornecer a qualificação completa dos confinantes do imóvel indicados no memorial descritivo de ID 85718397 (Nilson Coelho, Carlos Lôbo e Peron Brasileiro Soares), discriminando nome civil completo, estado civil, número de CPF, qualificação dos respectivos cônjuges (se casados forem) e os endereços residenciais completos e atualizados para fins de expedição dos respectivos mandados de citação pessoal (art. 246, § 3º, do CPC); b) ADVIRTO a parte autora de que o descumprimento das determinações supra, no prazo assinalado, implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, cumulado com o artigo 330, inciso IV, e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil; c) Cumpridas integralmente as determinações pela parte autora, certifique a Secretaria a regularidade formal das informações e expeditem-se os mandados de citação pessoal para os réus e confinantes declinados, cientificando-os para oferecerem resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intimem-se. Cumpra-se. PROCESSO MULTIMETAS Teresina/PI, datado eletronicamente. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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