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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852436-63.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE LOURDES MACIEL DE ALMEIDA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA, DIOGO MARQUES MARANHAO Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS POR TELEFONE. DEVER DE INFORMAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉTODO GAUSS. DIFERENÇA DO TROCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual, na qual se pretendiam a revisão dos encargos incidentes sobre empréstimos consignados contratados por telefone, a declaração de nulidade da capitalização mensal, o recálculo das parcelas pelo Método Gauss e a restituição em dobro dos valores alegadamente pagos a maior, inclusive da denominada diferença do troco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se as razões recursais observaram o princípio da dialeticidade; (ii) se houve cerceamento de defesa pela ausência de gravações de todos os contratos; (iii) se foi cumprido o dever de informação quanto aos encargos financeiros; (iv) se é válida a capitalização de juros; (v) se os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano; (vi) se cabe o recálculo das parcelas pelo Método Gauss; e (vii) se são devidas a restituição da diferença do troco e a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Atende ao ônus dialético previsto no art. 1.010, II, do CPC o recurso que impugna especificamente a suficiência das informações prestadas, a natureza jurídica da parte recorrida e a metodologia de cálculo adotada na contratação, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento. 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento baseado no conjunto probatório considerado suficiente pelo magistrado, nos termos do art. 371 do CPC, especialmente quando as gravações apresentadas permitem examinar o padrão das operações e não há impugnação específica de seu conteúdo. 5. Cumpre o dever de informação a contratação telefônica na qual são comunicados à consumidora o Custo Efetivo Total mensal e anual, o valor das parcelas e o prazo de pagamento, ainda que não haja menção isolada à taxa nominal de juros. 6. Informada taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se expressamente pactuada a capitalização de juros, conforme a Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Equiparados os correspondentes bancários às instituições financeiras para fins de incidência dos juros remuneratórios, não se aplica a limitação prevista na Lei de Usura às operações de crédito realizadas por intermédio dessas empresas. 8. Reconhecidas a regularidade da contratação e a validade da capitalização pactuada, carece de objeto o pedido de recálculo das parcelas pelo Método Gauss, cuja definição, quando necessária, constitui matéria de matemática financeira sujeita à apuração técnica. 9. Sem o acolhimento da revisão contratual, eventual diferença decorrente de refinanciamentos sucessivos não constitui crédito autônomo passível de restituição separada. 10. Exige-se, para a repetição do indébito em dobro, cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, de modo que a regularidade dos contratos e a adequada informação dos encargos afastam a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO 11. Rejeitada a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade, conhecido e desprovido o recurso, mantida integralmente a sentença e majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 1.010, inciso II, e 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 283; STJ, Súmula nº 541; STJ, Tema nº 929, EAREsp nº 676.608/RS; STF, Súmula nº 596; TJRN, Apelação Cível nº 0860250-63.2023.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 05.12.2024, publicado em 09.12.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, em igual votação, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO MARIA DE LOURDES MACIEL DE ALMEIDA interpôs apelação cível contra a sentença (Id 39426091) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual movida em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S LTDA. Na inicial, a autora alegou ter contratado empréstimos consignados via telefone sem receber informações claras sobre as taxas de juros e a capitalização mensal aplicada, pugnando pela revisão dos encargos, declaração de nulidade da capitalização, recálculo das parcelas pelo Método Gauss e restituição em dobro dos valores pagos a maior, incluindo a denominada diferença do troco (Id 39423963). A sentença julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que a ré apresentou áudios de contratação (Ids 39426026 a 39426029) nos quais foram informados o Custo Efetivo Total (CET) e as condições do negócio, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que configura pactuação expressa de capitalização conforme a Súmula nº 541 do STJ. O julgado considerou suficiente o acervo probatório para demonstrar a regularidade da contratação e afastar a abusividade alegada (Id 39426091). Opostos embargos de declaração pela autora, foram rejeitados sob o fundamento de que buscavam rediscussão do mérito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado (Id 39426096). Em suas razões recursais (Id 39426097), a apelante sustenta violação ao dever de informação, pois apenas o CET foi comunicado, sem discriminação da taxa nominal de juros; alega sonegação de provas, já que a ré não juntou áudios de todos os contratos celebrados; defende a limitação dos juros a 12% ao ano por tratar-se a apelada de instituição de pagamento não integrante do Sistema Financeiro Nacional; requer a aplicação do Método Gauss para recálculo e a condenação à repetição do indébito em dobro. Justiça gratuita deferida na origem (ID 39426004). Em contrarrazões (Id 39426100), a apelada pugnou pela manutenção da sentença, arguindo preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal e a preclusão consumativa quanto à validade dos documentos apresentados, além de defender no mérito a legalidade da contratação telefônica comprovada por áudio, a equiparação da apelada a instituição financeira para fins de juros (Súmula nº 283 do STJ), a validade da capitalização diante da informação do CET e a impossibilidade de aplicação do Método Gauss. Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões (Id 39426100). As razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, atacando a suficiência da informação prestada nos áudios, a natureza jurídica da apelada e a metodologia de cálculo adotada, atendendo plenamente ao ônus dialético exigido pelo artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da suposta sonegação de provas, rejeito-a. A parte ré apresentou gravações representativas das operações ativas, tendo o juízo de origem considerado suficiente esse acervo para formar seu convencimento, não havendo falar em vício processual quando o magistrado julga com base nas provas disponíveis, nos termos do artigo 371 do CPC. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em verificar se houve falha no dever de informação quanto aos encargos financeiros nos contratos de empréstimo consignado celebrados por telefone, se é válida a capitalização de juros pactuada, se cabe a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano em razão da natureza jurídica da apelada, e se são devidos o recálculo pelo Método Gauss, a restituição da diferença do troco e a repetição do indébito em dobro. Quanto à alegada falha no dever de informação e nulidade da capitalização, verifico que a sentença está correta. A prova oral produzida nos autos, consubstanciada nos áudios de contratação transcritos nos próprios embargos de declaração (Id 39426092), demonstra que a consumidora foi cientificada do Custo Efetivo Total mensal e anual, bem como do valor das parcelas e do prazo de pagamento. Nos áudios referentes aos contratos nº 1078722 e 1162164, por exemplo, foram informados CET mensal de 4,61% e anual de 71,87%, e CET mensal de 5,14% e anual de 82,48%, respectivamente (Ids 39426026 a 39426029). Tais percentuais anuais superam amplamente o duodécuplo das taxas mensais correspondentes, configurando pactuação expressa de capitalização de juros nos termos da Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. Esta Câmara Cível já consolidou entendimento de que a informação do Custo Efetivo Total em contratação telefônica, quando acompanhada de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, satisfaz o dever de informação e valida a capitalização, não havendo que se falar em abusividade ou nulidade por ausência de menção explícita à taxa nominal isolada: "DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. PACTUAÇÃO DEMONSTRADA. CUSTO EFETIVO TOTAL INFORMADO. CAPITALIZAÇÃO INFERIDA ENTRE TAXA MENSAL E ANUAL. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860250-63.2023.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024)” No tocante à suposta sonegação de provas pela não apresentação de áudios de todos os contratos, observo que a ré trouxe aos autos gravações representativas das operações mais recentes e ativas, tendo o juízo de origem, em livre convencimento motivado, considerado suficiente esse acervo para inferir a regularidade do padrão contratual adotado entre as partes, mormente porque a autora não impugnou especificamente o conteúdo dos áudios apresentados nem demonstrou vício nas operações documentadas. Sobre a tese de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano sob argumento de que a apelada seria instituição de pagamento não integrante do Sistema Financeiro Nacional, ela não prospera. A apelada atua como correspondente bancário vinculado a instituições financeiras parceiras que efetivamente concedem o crédito, conforme reconhecido na própria peça recursal (Id 39426097) e confirmado pelos documentos acostados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 283, equipara as empresas administradoras de cartão de crédito e correspondentes bancários às instituições financeiras para fins de incidência dos juros remuneratórios, afastando a limitação da Lei de Usura. Ademais, a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal estabelece que as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros cobradas nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Relativamente ao pedido de recálculo das parcelas pelo Método Gauss, esta Corte tem entendimento firmado de que a definição do método de amortização constitui questão de matemática financeira a ser resolvida em fase de liquidação de sentença, mediante prova técnica pericial, não sendo cabível sua imposição genérica em sede de conhecimento, especialmente quando não demonstrada irregularidade nos encargos contratados. No caso presente, tendo sido reconhecida a regularidade da contratação e a validade da capitalização pactuada, carece de objeto o pedido de recálculo por qualquer método alternativo, mantendo-se hígidos os termos originalmente avençados. Quanto à pretensão de restituição autônoma da chamada diferença do troco, ela é indevida nesta ação revisional. Conforme precedentes desta Câmara, eventual ajuste decorrente de refinanciamentos sucessivos deve ser absorvido pelo recálculo global do contrato, não constituindo direito autônomo passível de cobrança separada quando a revisão contratual não é acolhida. Por fim, a repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida consubstanciada em conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do Tema nº 929 do STJ (EAREsp 676.608/RS). Na espécie, tendo sido demonstrada a regularidade da contratação e a adequada informação dos encargos, inexiste cobrança ilícita ou engano injustificável que autorize a sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, em suma, a prova dos autos confirma a validade da contratação telefônica e a plena ciência da consumidora quanto aos encargos financeiros, incluindo a capitalização de juros inferida da taxa anual informada. Não há falha no dever de informação, nem abusividade dos juros remuneratórios, tampouco fundamento para recálculo, restituição de diferença de troco ou repetição dobrada do indébito. Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.