Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0852406-70.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: ALMADA & CAMPBELL FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR (MGPA0009117A), ARILSON MIGUEL BACELAR DA COSTA (PA032598), RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA (PA019047) EXECUTADO: SSIXCOM PUBLICIDADE EIRELI - ME DECISÃO DO PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO E DAS CONSULTAS AOS SISTEMAS CONVENIADOS. Trata-se de pedido de arresto executivo e realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas conveniados formulado pela parte exequente (ID. Num. 139031543 e ID. Num. 167336094). Com o recolhimento das respectivas custas processuais devidamente certificado nos autos (ID. Num. 171877765), verifica-se que estão preenchidos os requisitos legais para a realização do arresto pleiteado. Consoante dispõe o art. 830, do CPC: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. No presente caso, verifica-se que, estão preenchidos os requisitos necessários à realização do arresto pleiteado pela parte exequente. Isto porque, compulsando os autos percebe-se que o credor, ora parte exequente, não obteve êxito na tentativa de citação da parte executada nos endereços informados. Insta acrescentar que a ausência de citação, por si só, não constitui óbice à realização de arresto, sendo tal até pressuposto para a sua ocorrência. Tem o arresto, assim, finalidade de se evitar a dilapidação do patrimônio da parte executada, tornando impossível a satisfação do direito do autor e, por conseguinte, a efetividade da tutela jurisdicional. Tal é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO MEDIANTE BLOQUEIO ON-LINE. ART. 635 DO CPC. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006, DESDE QUE FRUSTRADA A TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. PRECEDENTES. 1. Segundo a orientação jurisprudencial que vem sendo firmada nesta Corte Superior, "[...] frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia)".(REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1327127/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 27/04/2015, DJe 30/04/2015). Diante disso e considerando que a parte executada, não fora encontrada nos diversos endereços indicados nos autos e que restou infrutífera a sua citação por não ter sido localizada, tem-se que merece deferimento o pleito da parte exequente, razão pelo qual defiro o pedido de arresto executivo, com fulcro no art. 830 do CPC. DO RESULTADO DAS CONSULTAS. Informo que foi realizado consultas aos sistemas, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas, conforme documentos anexados aos autos. Em relação ao SISBAJUD, restou inviabilizado o bloqueio de ativos financeiros, uma vez que a parte executada não possui relacionamento ativo com as instituições financeiras cadastradas no Sistema Financeiro Nacional; Já em relação ao RENAJUD, a pesquisa eletrônica indicou a inexistência de veículos automotores registrados em nome da empresa devedora; Por fim, em relação ao INFOJUD, a consulta restou negativa em razão da situação cadastral irregular da empresa executada perante a Receita Federal do Brasil. DA CITAÇÃO POR EDITAL. Em petição de ID. Num. 139031543, a parte exequente requereu a citação do executado por edital, tendo em vista que restou infrutífera as diversas tentativas de sua localização. Importante destacar que a empresa executada encontra-se com situação inapta junto a Receita Federal, conforme documento anexo. O Código de Processo Civil, em seu art. 256, II e art. 830, §2º, estabelecem as hipóteses em que a citação por edital é admissível. Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. (...) Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. (...) § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. No presente caso, verifica-se que todas as tentativas de localização da empresa requerida restaram infrutíferas. Ademais, não há necessidade de se esgotar todos os meios de localização do demandado, basta a demonstração da efetiva tentativa de buscar endereços conhecidos para citação, o que ocorreu na hipótese. Importante destacar que em pesquisa no sistema da Receita Federal (extrato em anexo), localizei a informação de que a parte ré encontra-se com situação cadastral "INAPTA", por motivo de "OMISSÃO DE DECLARAÇÃO”, o que justifica ainda mais a citação editalícia, já que não possui sede atual. Diante do esgotamento das diligências para localização da executada e da frustração na localização de bens passíveis de constrição imediata, tem-se por configurada a hipótese autorizadora da citação ficta, nos moldes do artigo 256, inciso II, e do artigo 830, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil. Assim, defiro o pedido de ID. Num. 139031543 e determino que a citação da empresa executada, seja realizada na modalidade editalícia, com prazo de 20 dias, observando-se as regras contidas no art. 257, II e IV do CPC. Anoto que, nos termos do art. 257, caput e parágrafo único, do CPC, a publicação do edital em jornais não é mais requisito necessário desta forma de citação, ficando, assim, dispensada. Findo o prazo do edital, e não havendo manifestação do executado, nomeio, desde já, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, para que um dos seus membros exerça o encargo de curador especial, conforme previsão do art. 72, II, CPC, com o fim de providenciar a defesa do requerido (Embargos à execução – em autos apartados), no prazo legal, o qual deverá ser intimado nos moldes dos arts. e 183, § 1º e 186 ambos CPC. Após, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte exequente cientificada que a expedição do ato citatório por edital está condicionada ao pagamento integral e correto das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de não realização do ato e arquivamento provisório do feito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos. Em respeito ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual, indefiro, desde já, pedidos de dilação de prazo. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07
TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0852406-70.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: ALMADA & CAMPBELL FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR (MGPA0009117A), ARILSON MIGUEL BACELAR DA COSTA (PA032598), RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA (PA019047) EXECUTADO: SSIXCOM PUBLICIDADE EIRELI - ME DECISÃO DO PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO E DAS CONSULTAS AOS SISTEMAS CONVENIADOS. Trata-se de pedido de arresto executivo e realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas conveniados formulado pela parte exequente (ID. Num. 139031543 e ID. Num. 167336094). Com o recolhimento das respectivas custas processuais devidamente certificado nos autos (ID. Num. 171877765), verifica-se que estão preenchidos os requisitos legais para a realização do arresto pleiteado. Consoante dispõe o art. 830, do CPC: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. No presente caso, verifica-se que, estão preenchidos os requisitos necessários à realização do arresto pleiteado pela parte exequente. Isto porque, compulsando os autos percebe-se que o credor, ora parte exequente, não obteve êxito na tentativa de citação da parte executada nos endereços informados. Insta acrescentar que a ausência de citação, por si só, não constitui óbice à realização de arresto, sendo tal até pressuposto para a sua ocorrência. Tem o arresto, assim, finalidade de se evitar a dilapidação do patrimônio da parte executada, tornando impossível a satisfação do direito do autor e, por conseguinte, a efetividade da tutela jurisdicional. Tal é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO MEDIANTE BLOQUEIO ON-LINE. ART. 635 DO CPC. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006, DESDE QUE FRUSTRADA A TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. PRECEDENTES. 1. Segundo a orientação jurisprudencial que vem sendo firmada nesta Corte Superior, "[...] frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia)".(REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1327127/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 27/04/2015, DJe 30/04/2015). Diante disso e considerando que a parte executada, não fora encontrada nos diversos endereços indicados nos autos e que restou infrutífera a sua citação por não ter sido localizada, tem-se que merece deferimento o pleito da parte exequente, razão pelo qual defiro o pedido de arresto executivo, com fulcro no art. 830 do CPC. DO RESULTADO DAS CONSULTAS. Informo que foi realizado consultas aos sistemas, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas, conforme documentos anexados aos autos. Em relação ao SISBAJUD, restou inviabilizado o bloqueio de ativos financeiros, uma vez que a parte executada não possui relacionamento ativo com as instituições financeiras cadastradas no Sistema Financeiro Nacional; Já em relação ao RENAJUD, a pesquisa eletrônica indicou a inexistência de veículos automotores registrados em nome da empresa devedora; Por fim, em relação ao INFOJUD, a consulta restou negativa em razão da situação cadastral irregular da empresa executada perante a Receita Federal do Brasil. DA CITAÇÃO POR EDITAL. Em petição de ID. Num. 139031543, a parte exequente requereu a citação do executado por edital, tendo em vista que restou infrutífera as diversas tentativas de sua localização. Importante destacar que a empresa executada encontra-se com situação inapta junto a Receita Federal, conforme documento anexo. O Código de Processo Civil, em seu art. 256, II e art. 830, §2º, estabelecem as hipóteses em que a citação por edital é admissível. Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. (...) Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. (...) § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. No presente caso, verifica-se que todas as tentativas de localização da empresa requerida restaram infrutíferas. Ademais, não há necessidade de se esgotar todos os meios de localização do demandado, basta a demonstração da efetiva tentativa de buscar endereços conhecidos para citação, o que ocorreu na hipótese. Importante destacar que em pesquisa no sistema da Receita Federal (extrato em anexo), localizei a informação de que a parte ré encontra-se com situação cadastral "INAPTA", por motivo de "OMISSÃO DE DECLARAÇÃO”, o que justifica ainda mais a citação editalícia, já que não possui sede atual. Diante do esgotamento das diligências para localização da executada e da frustração na localização de bens passíveis de constrição imediata, tem-se por configurada a hipótese autorizadora da citação ficta, nos moldes do artigo 256, inciso II, e do artigo 830, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil. Assim, defiro o pedido de ID. Num. 139031543 e determino que a citação da empresa executada, seja realizada na modalidade editalícia, com prazo de 20 dias, observando-se as regras contidas no art. 257, II e IV do CPC. Anoto que, nos termos do art. 257, caput e parágrafo único, do CPC, a publicação do edital em jornais não é mais requisito necessário desta forma de citação, ficando, assim, dispensada. Findo o prazo do edital, e não havendo manifestação do executado, nomeio, desde já, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, para que um dos seus membros exerça o encargo de curador especial, conforme previsão do art. 72, II, CPC, com o fim de providenciar a defesa do requerido (Embargos à execução – em autos apartados), no prazo legal, o qual deverá ser intimado nos moldes dos arts. e 183, § 1º e 186 ambos CPC. Após, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte exequente cientificada que a expedição do ato citatório por edital está condicionada ao pagamento integral e correto das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de não realização do ato e arquivamento provisório do feito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos. Em respeito ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual, indefiro, desde já, pedidos de dilação de prazo. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07