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0852396-13.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36151562 - Email: ntl02jvd@tjrn.jus.br MPU: 0807072-73.2021.8.20.5001 Requerente: M. C. Requerido(a): J. B. B. D. S. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência formulado pela Requerente, com vistas a assegurar sua integridade física/psicológica em face de suposto ato comissivo/omissivo de violência doméstica, imputado ao Requerido. Em decisão interlocutória foram concedidas as medidas protetivas nos termos requeridos. Posteriormente, foi anexado aos autos pronunciamento da Requerente, a qual expressou a desnecessidade da manutenção das medidas de proteção por compreender que não se encontra mais em situação de risco. Por sua vez, tendo vista dos autos, a Promotora de Justiça pugnou pela revogação das medidas protetivas de urgência. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 13 da Lei Maria da Penha determina a aplicação do Código de Processo Penal – CPP e, quando houver omissão e naquilo que couber, determina também a aplicação do Código de Processo Civil - CPC aos procedimentos vinculados à mesma. Por sua vez, o art. 354 do CPC estabelece que o juiz proferirá sentença ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos 485 e 487, II e III do CPC. Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida (art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06). Pois bem, estabelece o art. 22, da Lei Maria da Penha a aplicação imediata de medidas protetivas de urgência quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Para tanto, faz-se necessária a presença dos requisitos da fumaça do bom direito (fumus bonis juris) e do perigo da demora (periculum in mora). Na espécie, à época do recebimento dos autos, havia elementos suficientes a indicar a necessidade de concessão das medidas protetivas de urgência. Entretanto, o contexto atual revela a desnecessidade de manutenção das medidas, tendo em vista a desconstituição de situação de risco atual ou iminente. Destarte, comprovado que a medida protetiva aplicada surtiu o efeito desejado, bem como cessou a situação de risco, entendo não permanecer necessária a aplicação das cautelas previstas no art. 22, da Lei 11.340/2006. Registre-se, por fim, que não há impeditivo para que a vítima, em face de nova conduta agressiva, peça de novo a aplicação de medidas protetivas. DISPOSITIVO Diante do exposto, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA por não mais subsistir os motivos ensejadores de sua concessão, ao tempo em que JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando, deste modo, o direito à tutela outrora pretendida no momento em que estavam presentes os requisitos e adequação do caso para fins de concessão do pleito. (1) Oficie-se dando conta da presente decisão à Patrulha Maria da Penha para fins de cessar a fiscalização sobre o cumprimento das medidas protetivas de urgência, ora revogadas. (2) Cientifique-se o(a) RMP; (3) Como a própria VÍTIMA pugnou pela revogação, DISPENSO SUA INTIMAÇÃO, vez que desnecessária; (4) No que pertine ao/à Requerido(a), intime-se por meio de advogado(a) habilitado(a) nos autos autos.; (5) Caso necessário, autorizo a aplicação do Enunciado 17 do FONAVID; (6) Proceda a Secretaria com a baixa das medidas protetivas no BNMP; (7) Por fim, considerando que não há interesse recursal das partes ou do MP, arquivem-se imediatamente os autos logo após o cumprimento das intimações acima determinadas. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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