2026-09-16 · TJMS
1. Depreende-se dos documentos de fls. 313-318 que o executado foi devidamente notificado pelo patrono acerca da renúncia do mandato e comunicado acerca da necessidade de regularizar sua representação processual, conforme dispõe o art. 112 do CPC. Dessa forma, dispensa-se a determinação, por este juízo, de intimação da parte para a regularização de sua representação processual nos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOTIFICAÇÃO DE RENÚNCIA DE ADVOGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE. REGULARIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA ASTREINTES. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Precedentes. [...] (AREsp n. 2.801.620/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDATO. RENÚNCIA. COMUNICAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO EFETUADA. RECURSO INEXISTENTE. 1. A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Precedentes. 2. É inexistente o recurso subscrito por advogado que já não mais possui instrumento de mandato nos autos. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.435.279/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Todavia, embora seja desnecessária a intimação pessoal para regularização da representação processual, o art. 513, § 2º, inc. II, do Código de Processo Civil estabelece que a intimação do devedor a respeito do início do cumprimento de sentença, quando não tiver procurador constituído nos autos, deve ser pessoal. Compulsando os autos verifico que foi realizada tentativa infrutífera de intimação do executado para pagamento do débito no endereço em que foi citado à fl. 56 (fls. 309 e 324). Ocorre que, ao apresentar sua contestação, o executado indicou novo endereço (fls. 121), no qual não foi realizada tentativa de intimação para o cumprimento de sentença. Inclusive, trata-se do endereço para onde o antigo patrono do executado lhe encaminhou a carta de renúncia do mandato (fls. 316). Sendo assim, a fim de se evitar eventual nulidade, na forma do art. 513, § 2º, inc. II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta com aviso de recebimento no endereço indicado na contestação (fls. 121). Consigno, desde já, que, na forma dos arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, ambos do CPC, serão consideradas válidas as intimações fictamente efetivadas no endereço diligenciado, pois é dever da parte comunicar o juízo sempre que houver alteração de seu endereço. Intime-se. Cumpra-se.