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Processo 0852366-46.2024.8.20.5001

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852366-46.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA RHIANY ALCANTARA DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação de Restabelecimento/Concessão de Benefício Previdenciário – Auxílio Acidentário, ajuizada por FRANCISCA RHIANY ALCÂNTARA DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se mostra necessária a realização de prova pericial médica para aferição da capacidade laborativa da parte autora e das demais circunstâncias relacionadas à enfermidade alegada. O feito tramita sob o nº 0852366-46.2024.8.20.5001, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita. No curso da instrução processual, foram realizadas sucessivas tentativas de nomeação de profissionais para realização da perícia médica. Inicialmente, foi designado o médico Marcus Vinicius Galdino da Rocha, que, após intimado, informou não possuir disponibilidade de agenda para aceitar o encargo. Em razão disso, por decisão de ID 161741037, foi nomeado em substituição o Dr. Francisco das Chagas Rodrigues, médico psiquiatra, para realização do exame pericial. O Dr. Francisco das Chagas Rodrigues foi regularmente intimado para informar se aceitava o encargo e concordava com os honorários arbitrados, bem como, em caso positivo, designar data, local e horário para realização do exame. Posteriormente, contudo, foi certificado nos autos que o referido profissional se encontrava impedido de realizar a perícia, circunstância que ensejou nova conclusão do processo para substituição do expert. Diante da impossibilidade de realização da prova pelos profissionais anteriormente indicados, sobreveio a decisão de ID 173437614, na qual este Juízo registrou expressamente a ocorrência de nomeações e impedimentos de diversos peritos e determinou nova substituição, nomeando o Dr. Pedro Henrique Pacheco da Silva Alves, médico psiquiatra, para realização da perícia. Na mesma oportunidade, foram formulados os quesitos do Juízo e mantidos os honorários periciais em R$ 700,00, cujo depósito já havia sido realizado. Expedido mandado de intimação, o Dr. Pedro Henrique Pacheco da Silva Alves foi instado a informar, no prazo de cinco dias, se aceitava o encargo e concordava com os honorários, devendo, em caso positivo, designar o exame médico. A diligência foi efetivamente cumprida em 16 de janeiro de 2026, mediante contato pelo aplicativo WhatsApp, tendo o profissional recebido a decisão e confirmado o recebimento da comunicação judicial. Apesar da regular intimação, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação do perito acerca da aceitação ou recusa do encargo, conforme certificado em 27 de fevereiro de 2026, razão pela qual os autos foram novamente encaminhados para adoção das providências necessárias. Posteriormente, diante da paralisação do processo, a Secretaria certificou que o feito permanecia sem movimentação havia 60 (sessenta) dias, determinando-se sua análise prioritária. Em seguida, em 30 de abril de 2026, foi realizada nova tentativa de contato com o Dr. Pedro Henrique para que informasse se aceitava realizar a perícia. Verifica-se, portanto, que a realização da prova técnica vem encontrando sucessivos entraves decorrentes da dificuldade de obtenção de profissional disponível para assumir o encargo, tendo sido indicados, ao longo da marcha processual, ao menos os peritos Marcus Vinicius Galdino da Rocha, Francisco das Chagas Rodrigues e Pedro Henrique Pacheco da Silva Alves, além de constar atualmente no cadastro processual a perita Luciana Pereira de Moura Lima, sem que, até o momento, tenha sido possível concretizar a perícia. O próprio Juízo já havia registrado expressamente, em decisão anterior, a ocorrência de nomeação e impedimento de diversos profissionais. Diante desse histórico e visando superar o entrave que vem retardando a instrução processual, foi realizado contato institucional prévio com o Dr. RAPHAEL MARQUES CABRAL – CRM/RN 9430, profissional regularmente cadastrado no NUPEJ, o qual informou possuir disponibilidade e aceitou o encargo pericial, viabilizando o prosseguimento da instrução. Considerando que eventual autocomposição, em demandas da espécie, normalmente depende da prévia produção da prova técnica pericial, e atento aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC. Assim, visando conferir maior efetividade à instrução processual, nomeio como perito judicial o Dr. Raphael Marques Cabral - CRM/RN 9430, tendo sido realizado prévio contato institucional pelo Gabinete deste Juízo com o expert nomeado, ocasião em que este informou disponibilidade de agenda para realização do exame clínico, conforme documento acostado aos autos. Desse modo, determino a realização da perícia médica para o dia 16 de outubro de 2026, às 08h30min, na sala de apoio ao Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, situado na Rua Dr. Lauro Pinto, nº 315, térreo, Lagoa Nova/RN. Determino à Secretaria Judiciária que proceda à habilitação do referido expert nos autos, bem como promova, com a necessária urgência, as intimações das partes e respectivos patronos para comparecimento ao ato pericial, facultando-se o acompanhamento dos trabalhos técnicos, ocasião em que deverão apresentar documentos pessoais e toda a documentação médica pertinente, inclusive exames, laudos, receitas, atestados, relatórios e comprovantes de consultas. Dispensa-se nova intimação do perito, haja vista sua prévia ciência acerca da data, horário e local da perícia. Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para apresentação do laudo pericial, contados da realização do exame clínico, devendo o expert responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como àqueles apresentados por este Juízo. 1 – O periciando é ou foi portador de doenças ou lesões? Em caso afirmativo, quais as doenças ou lesões sofridas pela autora (Nome e CID)?; 2 – A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho?; 3 – As lesões estão consolidadas e existem sequelas?; 4 – Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho?; 5 – Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia?; 6 – Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?; 7 – Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente?; 8 – É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)?; 9 – Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente?; 10 – Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial?; 11 – Considerando o grau de incapacidade clínica do(a) periciando(a), ele está em condições de exercer sua atividade laboral habitual? Está apto(a) a exercer alguma outra atividade que garanta sua subsistência? Justificar; 12 – No caso de constatação de incapacidade, é possível a recuperação do(a) periciando(a)? Em quanto tempo? Favor justificar; 13 – Em razão de sua enfermidade, a parte autora necessita permanentemente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros?; 14 – A incapacidade do periciando o impede também de praticar os atos da vida independente?; 15 – Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades biopsicossociais do periciando. 16 – Prestar outras informações que o caso requeira. Com fundamento no art. 3º, §1º, da Resolução nº 063/2009-TJRN c/c a Resolução nº 05/2018-TJRN, arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). Antes da intimação da parte ré para complementação, certifique a Secretaria o valor já depositado nos autos a título de honorários periciais. Após a certificação, intime-se o ente público réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o depósito judicial até atingir o montante total de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando-se, para tanto, o valor anteriormente depositado. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos suplementares, caso entendam pertinente, facultando-se, inclusive, a mera ratificação daqueles já constantes dos autos. A Secretaria Unificada deverá dar publicidade às informações prestadas pelo expert, incumbindo aos patronos comunicar os respectivos dados às partes e assistentes técnicos, providenciando o comparecimento munido da documentação médica pertinente. Eventual arguição de suspeição ou impedimento do profissional nomeado deverá ser suscitada de imediato. Depois de apresentado o laudo pericial, expeça-se guia liberatória dos honorários periciais e, ato contínuo, cite-se o INSS no prazo legal e intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o referido laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso, além da contestação. Apresentada proposta de acordo pelo INSS ou contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar a respeito da(s) mesma(s), vindo os autos a seguir conclusos para homologação, na hipótese de concordância, e julgamento ou saneamento, não havendo acordo. Considerando o teor da Resolução nº 001/2021-PGJ/CGMP, bem como o ofício encaminhado pelo Ministério Público Estadual informando a ausência de interesse institucional em intervir em demandas previdenciárias de natureza patrimonial disponível, ressalvadas as hipóteses legais de incapacidade, deixo de determinar sua intimação. Publique-se.Cumpra-se. NATAL /RN, 3 de setembro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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