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0852358-86.2024.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Turma Recursal · Decisão

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE d e c i s ã o PROCESSO N.º 0852358-86.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PAULO MILANO GALDINO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Paulo Milano Galdino de Oliveira contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado interposto em face da sentença de improcedência, por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo e da falta de renovação do pedido de gratuidade da justiça nas razões recursais. Sustenta o embargante, em síntese, que o pedido de gratuidade foi formulado desde a petição inicial, tendo sido, inclusive, objeto de impugnação na contestação. Aduz que o juízo de origem expressamente postergou sua análise para a fase recursal, razão pela qual não poderia ter sido reconhecida a deserção sem prévia apreciação do benefício ou oportunidade para recolhimento do preparo. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão embargada. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos são cabíveis, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em definir se a ausência de reiteração expressa do pedido de gratuidade da justiça no recurso inominado autoriza o reconhecimento imediato da deserção quando o benefício foi requerido anteriormente e sua análise foi expressamente postergada pelo juízo de origem para a fase recursal. Por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se ao Juizado Especial da Fazenda Pública, no que couber, a Lei nº 9.099/1995, cujo art. 54 estabelece a gratuidade do acesso ao primeiro grau de jurisdição, ressalvado o pagamento das despesas decorrentes da interposição de recurso. No caso concreto, o pedido de gratuidade foi formulado na petição inicial e não foi indeferido. Ao contrário, o despacho inaugural (ID: 41409284) consignou expressamente que sua análise seria realizada por ocasião da eventual interposição de recurso. A mesma orientação foi reafirmada no projeto de sentença posteriormente homologado (ID: 41409293), ao afastar a impugnação apresentada pelo Estado da Paraíba e consignar que a questão seria apreciada oportunamente pela instância recursal. Desse modo, o requerimento de gratuidade permaneceu pendente de apreciação judicial. A ausência de sua repetição literal nas razões do recurso não autoriza concluir que a parte tenha desistido do benefício ou que o pedido tenha perdido sua eficácia. A decisão embargada, portanto, incorreu em omissão ao reconhecer a deserção sem enfrentar a existência de pedido de gratuidade anteriormente formulado e expressamente postergado pelo próprio juízo de origem. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo pedido de gratuidade formulado antes da interposição do recurso e ainda não apreciado, não se mostra possível declarar a deserção sem prévia análise do benefício e, em caso de indeferimento, sem oportunizar o recolhimento do preparo. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, antes de declarar a deserção do recurso, o magistrado deve analisar o pedido de gratuidade de justiça feito antes da sua interposição, concedendo prazo, no caso de indeferimento, para recolhimento das custas devidas.” (EDcl na PET na MC nº 21.156/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 4/9/2013). A solução também decorre do art. 99, § 7º, do C.P.C., segundo o qual, requerida a gratuidade da justiça em sede recursal, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até que o relator aprecie o pedido. Indeferido o benefício, deve ser fixado prazo para o respectivo recolhimento. Na hipótese, embora o requerimento não tenha sido reiterado no recurso, a peculiaridade é que sua análise havia sido expressamente diferida pelo próprio juízo de origem. Não seria razoável atribuir à parte os efeitos processuais da ausência de uma providência que o órgão jurisdicional indicou como desnecessária naquele momento. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para cassar a decisão monocrática e afastar, por ora, o reconhecimento da deserção, possibilitando a adequada apreciação do pedido de gratuidade. Considerando, contudo, a necessidade de aferição concreta da alegada hipossuficiência, mostra-se adequada a intimação da parte recorrente para apresentar documentação suficiente à análise do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do C.P.C. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes para CASSAR a decisão monocrática, afastando o reconhecimento da deserção e determinando o regular prosseguimento do feito, mediante a análise do pedido de gratuidade da justiça. Assim, com fito de aquilatar a hipossuficiência e a real necessidade de gozar dos benefícios irrestritos do Estado, com fundamento no § 2º, parte final, do artigo 99 do Código de Processo Civil, INTIME a parte recorrente para, em 05 (CINCO) DIAS, apresentar TODOS os documentos a seguir numerados ou, alternativamente, no prazo de 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) comprovante de rendimentos dos últimos 03 (três) meses (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar; 03) caso se autodeclare agricultor ou pescador, apresentar a inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente; 04) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos); 05) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 6) Guia das custas (art. 1o, §3º da Portaria Conjunta no 02/2018 TJPB/CGJ). 6.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça). 07) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. CUMPRA. João Pessoa, 28 de agosto de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz Relator

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