Publicações do processo

0852337-97.2014.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0852337-97.2014.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] REQUERENTE: FRANCISCO LUIZ SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO I. RELATÓRIO. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco Luiz Silva dos Santos em face do Estado do Ceará (ID 138391168). Na fase de conhecimento, foi proferida sentença (ID 138391154), a qual julgou procedente a demanda, condenando o Estado do Ceará ao pagamento da quantia de R$ 10.791,58, a título de indenização decorrente da desapropriação de imóvel destinada à implantação da Rodovia CE-085/CE-311, trecho Granja/Viçosa do Ceará, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento). Inconformado, o Estado do Ceará interpôs Apelação Cível, à qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mantendo-se a condenação sob o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação (ID 138391262). Os embargos de declaração opostos pelo ente público foram rejeitados (ID 138391275), tendo o trânsito em julgado sido certificado em 07/06/2022 (ID 138391280). A parte exequente requereu o cumprimento da sentença (ID 138391168), apresentando memória de cálculo, atualizada até junho de 2023 (ID 138391167), na qual apurou o montante de R$ 30.221,29, sendo R$ 26.279,38 referentes ao crédito principal atualizado e R$ 3.941,91 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. Na mesma oportunidade, também requereu o destaque dos honorários contratuais, juntando aos autos o respectivo instrumento contratual (ID 138391169). Posteriormente, determinou-se a intimação do Estado do Ceará para que se manifeste acerca da atualização do crédito principal e, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais (ID 138391225). O ente público deixou transcorrer o prazo legal sem resposta. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da Intimação do Ente Público e da Homologação dos Cálculos. Inicialmente, verifica-se que o Estado do Ceará foi regularmente intimado para impugnar o presente cumprimento de sentença, conforme determinado na decisão de ID 138391225, tendo a respectiva comunicação sido encaminhada por meio do portal eletrônico em 08/03/2024 (ID 138391227) e aperfeiçoada em 18/03/2024 (ID 138391229). Entretanto, transcorrido o prazo legal, o ente público não apresentou impugnação nem formulou qualquer manifestação nos autos. A parte exequente apresentou memória discriminada e atualizada do débito (ID 138391167), sobre a qual não houve qualquer insurgência da Fazenda Pública. Dessa forma, inexistindo impugnação da Fazenda Pública executada e atendidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, impõe-se a homologação da planilha de cálculos de ID 138391167. Em consequência, fixa-se o crédito exequendo no montante global de R$ 30.221,29 (trinta mil, duzentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), sendo R$ 26.279,38 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos) referente ao crédito principal devido ao exequente e R$ 3.941,91 (três mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos) relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 138391167). 2.2. Da Titularidade e do Rateio dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Os honorários advocatícios sucumbenciais, homologados na quantia de R$ 3.941,91, constituem direito autônomo dos advogados, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e do art. 23 da Lei nº 8.906/94. Na ausência de deliberação acerca da divisão da verba sucumbencial, passa-se à apreciação da matéria. A análise dos autos demonstra que atuaram em favor da parte exequente os advogados Cristiano Jorge Perdigão de Vasconcelos (OAB/CE nº 22.122), Gerardo Bezerra de Menezes Azevedo (OAB/CE nº 28.333) e Luiz Flamarion Palácio de Morais Santos Filho (OAB/CE nº 22.423), todos subscritores da petição inicial da ação de conhecimento (ID 138391279). Verifica-se, ainda, que o advogado Gerardo Bezerra de Menezes Azevedo permaneceu atuando no feito após o ajuizamento da ação, tendo subscrito a petição intermediária de ID 138391132 e, posteriormente, promovido o presente cumprimento de sentença mediante a apresentação do requerimento executivo e da respectiva memória de cálculos (IDs 138391168 e 138391167). Consta, ainda, que o referido patrono substabeleceu poderes ao advogado Hélio Damasceno Mendes, com reserva de poderes (ID 138391247), circunstância que não implica renúncia aos honorários sucumbenciais nem afasta sua condição de titular da respectiva verba. Considerando a atuação dos patronos na fase de conhecimento, bem como a participação mais ampla do advogado Gerardo Bezerra de Menezes Azevedo no desenvolvimento do feito, mostra-se adequado o rateio da verba sucumbencial de forma proporcional à participação evidenciada nos autos. Desse modo, dos honorários advocatícios sucumbenciais homologados no valor de R$ 3.941,91 (três mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), caberá o percentual de 50% (cinquenta por cento) ao advogado Gerardo Bezerra de Menezes Azevedo (OAB/CE nº 28.333). Ao advogado Cristiano Jorge Perdigão de Vasconcelos (OAB/CE nº 22.122) caberá o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) e ao advogado Luiz Flamarion Palácio de Morais Santos Filho (OAB/CE nº 22.423) caberá, igualmente, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da verba sucumbencial. Dessa forma, a expedição das requisições referentes à verba sucumbencial deverá observar os percentuais acima fixados. 2.3. Do Destaque dos Honorários Advocatícios Contratuais. O advogado Gerardo Bezerra de Menezes Azevedo (OAB/CE nº 28.333) requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais, juntando aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 138391169). O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 autoriza que o advogado requeira o pagamento direto dos honorários contratualmente ajustados, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do requisitório, requisito observado na hipótese. No caso concreto, o instrumento contratual firmado em 03/11/2022 prevê remuneração sob a modalidade quota litis, estabelecendo, cumulativamente, o pagamento de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal do título executado e de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores correspondentes aos juros e à atualização monetária. Embora a contratação sob a modalidade quota litis seja admitida pelo ordenamento jurídico, sua estipulação encontra limites nos princípios da moderação e da razoabilidade, bem como nas normas éticas que regem a advocacia. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários contratuais quota litis quando o percentual ajustado se revelar excessivo, a fim de evitar a chancela judicial de situações desproporcionais e preservar o crédito de partes hipossuficientes. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel . Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação .5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel . Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento .9. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021). Grifei. Disponível em: https://link.tjce.jus.br/b1753e O entendimento acima exposto aplica-se integralmente ao caso dos autos. Com efeito, o contrato de honorários acostado aos autos prevê a incidência cumulativa de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal do título executado e de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores correspondentes aos juros e à atualização monetária. Tal forma de remuneração, embora lícita em tese, pode resultar em retenção excessiva do crédito pertencente ao constituinte, circunstância que recomenda a incidência dos parâmetros de moderação e razoabilidade reconhecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para os contratos celebrados sob a modalidade quota litis. Seguindo a orientação firmada no REsp nº 1.903.416/RS e considerando as peculiaridades do caso concreto, defere-se parcialmente o pedido de destaque dos honorários contratuais, limitando-se a retenção ao percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o crédito principal titularizado pelo exequente. Dessa forma, por ocasião da expedição do requisitório, deverá ser destacado em favor do advogado Gerardo Bezerra de Menezes Azevedo (OAB/CE nº 28.333) o percentual de 30% (trinta por cento) do crédito principal devido a parte exequente, aí incluído o valor devido, a correção monetária e os juros. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a planilha de cálculos de ID 138391167 e fixo o crédito exequendo no montante global de R$ 30.221,29 (trinta mil, duzentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), sendo R$ 26.279,38 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos) referentes ao crédito principal devido à parte exequente e R$ 3.941,91 (três mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos) relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais; Esclarece-se que o sistema SAPRE realiza, de forma automática, a atualização do valor da obrigação, em conformidade com os índices legais aplicáveis e com a data-base já fixada nestes autos, nos termos da Versão 4.1.1 - Tag 1.6.0. b) FIXO a titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor do advogado Gerardo Bezerra de Menezes Azevedo (OAB/CE nº 28.333), 25% (vinte e cinco por cento) em favor do advogado Cristiano Jorge Perdigão de Vasconcelos (OAB/CE nº 22.122) e 25% (vinte e cinco por cento) em favor do advogado Luiz Flamarion Palácio de Morais Santos Filho (OAB/CE nº 22.423); c) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais formulado pelo advogado Gerardo Bezerra de Menezes Azevedo (OAB/CE nº 28.333), limitando a retenção ao percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o crédito principal total devido à parte exequente, este entendido como valor final pago, nele incluído juros e correção monetária; d) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos e informações necessários à expedição das respectivas requisições de pagamento, nos termos da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, notadamente: nome do beneficiário principal, RG, CPF ou CNPJ, dados bancários (foto do cartão, comprovante ou print dos dados da conta), bem como informação acerca da incidência de tributação na modalidade Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e respectiva quantidade de meses, quando aplicável; e) Após o decurso do prazo legal sem manifestação das partes e cumprida a determinação constante do item "d", remetam-se os autos à SEJUD para expedição das competentes requisições de pagamento (precatório e ROPVs), observadas a titularidade dos créditos, os rateios dos honorários sucumbenciais e o destaque contratual fixados nesta decisão; Determino que a SEJUD 1º Grau certifique o decurso do prazo referente à decisão de ID 138391225. Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos. Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCe e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários. Fortaleza- CE, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.