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0852331-59.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 10ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852331-59.2026.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: A. B. A. B. P., NEIDIANA ALVES DE NAZARE Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A EXECUTADO: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença promovido por A. B. A. B. P. em face de UNIMED MARANHÃO DO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Conforme já consignado no despacho de Id. 184303386, o art. 1.012 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que a apelação possui efeito suspensivo, tendo sido determinada a certificação acerca do estágio de processamento do recurso interposto nos autos originários. Em cumprimento à determinação, sobreveio a certidão de Id. 190010662, informando que ainda não houve decisão no recurso de apelação, encontrando-se os autos conclusos ao Relator perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Nesse contexto, considerando que o presente feito objetiva o cumprimento provisório da sentença impugnada pelo recurso de apelação ainda pendente de julgamento, mostra-se prudente aguardar a deliberação da instância recursal, inclusive para evitar a prática de atos processuais que possam vir a se revelar incompatíveis com o que vier a ser decidido pelo Tribunal. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até que sobrevenha o julgamento do recurso de apelação interposto nos autos nº 0846548-57.2024.8.10.0001. Determino à Secretaria que acompanhe o andamento do referido recurso perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, certificando nestes autos eventual decisão, julgamento ou outra deliberação relevante proferida pela instância recursal. Após o julgamento do recurso, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃOMANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível

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