2026-09-16 · TJMS
Compulsando os autos, verifico que a parte autora atribui à ré a responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial, afirmando ter contratado seguro residencial vinculado à denominada Caixa Seguradora. Contudo, embora alegue hipossuficiência técnica e informacional, observa-se dos documentos que instruem a inicial, especialmente fls. 06 e 07, que a autora manteve contato com canais de atendimento da seguradora, obteve protocolos, registrou nomes de atendentes, recebeu comunicações eletrônicas e acompanhou o procedimento de assistência relacionado ao sinistro narrado. Tais circunstâncias não afastam a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas evidenciam que a autora dispõe de elementos mínimos que podem auxiliar na identificação da pessoa jurídica com a qual efetivamente manteve relação contratual, ou, ao menos, na demonstração da origem da contratação que pretende discutir em juízo. Ademais, é de conhecimento público a existência de mecanismos oficiais de consulta de seguros vinculados ao CPF do consumidor, inclusive por meio de serviços disponibilizados pela Administração Pública Federal, aptos a auxiliar na identificação da seguradora contratada (https://www.gov.br/pt-br/servicos/sistema-de-consulta-de-seguros). Por outro lado, a parte ré sustenta que a contratação securitária mencionada na inicial não foi celebrada com Caixa Seguradora S.A., mas com pessoa jurídica diversa, qual seja, Caixa Residencial (XS3 Seguros S.A.), dotada de personalidade jurídica própria. Com efeito, não se pode presumir, sem qualquer elemento concreto, a legitimidade passiva de determinada empresa apenas em razão da utilização comum de marca, identidade visual ou integração em grupo econômico. Entendimento contrário poderia conduzir, em tese, à indevida ampliação subjetiva da demanda para sociedades distintas que eventualmente integrem o mesmo conglomerado empresarial, sem demonstração mínima da relação jurídica controvertida. Cumpre destacar que a legitimidade ad causam constitui condição para o regular exercício do direito de ação, nos termos do art. 17 do CPC. Embora o consumidor seja beneficiado por mecanismos de facilitação probatória previstos no CDC, permanece seu dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de sua pretensão, inclusive aqueles relacionados à pertinência subjetiva da demanda. No caso concreto, a autora não juntou apólice, certificado individual, proposta de adesão, comprovante de contratação, relatório extraído de sistema oficial ou qualquer outro documento apto a indicar a seguradora responsável pelo risco assumido. Tampouco esclareceu, na petição inicial, a origem da contratação ou as razões pelas quais não possui a documentação correspondente. Igualmente, a impugnação à contestação de fls. 150/153 não enfrentou de maneira específica a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida. Diante disso, converto o feito em diligência e determino a intimação da parte autora para que, nos termos do art. 319 e 320, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a apólice securitária, certificado de seguro, proposta de adesão, relatório extraído dos sistemas oficiais de consulta de seguros, ou qualquer outro documento apto a demonstrar a legitimidade passiva da requerida. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a autora, à luz dos arts. 338 e 339 do CPC, requerer o que entender de direito quanto à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. Na sequência, cumprida ou não a manifestação, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.