Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias · Decisão
Considerando o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário, em relação ao Tema nº 1.417, em que o Ministro Relator determinou, em suma, que a suspensão dos feitos envolvendo companhias aéreas somente poderia se dar nos casos delineados no(sec) 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica): "(sec) 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do (sec) 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou asatividades aeroportuárias". Considerando que a hipótese narrada nos fatos da petição da parte autora sugerem a ocorrência de fortuito interno. Considerando que a parte ré não logrou êxito em comprovar que o atraso/cancelamento do voo se deu por meio de fortuito externo, amparado na decisão do Ministro Relator e com base no rol estritamente apontado. Determino o levantamento da suspensão do feito e seu prosseguimento. Remetam-se os presentes ao Juiz Leigo que presidiu a audiência, para fins de elaboração do Projeto de Sentença, com prioridade.