Publicações do processo

Processo 0852264-53.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0852264-53.2026.8.20.5001 Parte Autora: JARINEIDE FRANCA DO NASCIMENTO Parte Ré: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JARINEIDE FRANCA DO NASCIMENTO em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., ambas as partes qualificadas nos autos. Afirma a parte autora, em síntese, que: 1. fora surpreendida com inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em um momento que precisava do seu nome limpo no mercado local. 2. Afirmou que o banco demandado realizou a negativação de seu nome em virtude de dívidas abusivas nos valores de R$ 81,00 reais – DATA 31/08/2024, R$ 59,00 reais – DATA 05/10/2024. 3. Nunca houve a sua notificação a respeito de qualquer dívida. Ao final requer, preliminarmente, a concessão da tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para que a parte ré seja obrigada, de imediato, a proceder com a exclusão do seu nome do cadastro do SERASA. Colacionou documentos aos autos (id.189169678 e seguintes). O despacho de ID. 198043505, determinou a intimação do demandado para se manifestar acerca do pedido liminar. O demandado requereu o indeferimento da liminar (ID. 199654753). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão da providência de urgência, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, são três: a) requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício; b) um dano potencial, um risco que ocorre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e c) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja o fumus boni iuris[1][2] (Código de Processo Civil, artigo 300)[2][3]. No caso dos autos, a parte autora pretende a tutela de urgência de natureza antecipada (Código de Processo Civil, artigo 294, parágrafo único), requerida em caráter incidental e liminar (Código de Processo Civil, artigo 300, § 2º). Trata-se, pois, de tutela satisfativa, que serve para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, conferindo, provisoriamente, à autora, à garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva, cujo objetivo, pois, confunde-se, no todo ou em parte, com a finalidade do pedido principal[3][4]. Passamos à análise dos requisitos: requerimento da parte interessada, dano potencial (periculum in mora) e probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris). O primeiro requisito a ser observado, é o requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício. Verifica-se sua presença pela simples leitura da exordial constante no ID nº 189169677. A parte interessada deve demonstrar, ainda, através de alegações e provas em sumário cognitivo, que seu direito é plausível (provável). Não é preciso se demonstrar cabalmente a existência do direito material em risco, até porque esse somente é possível ao final, com o mérito da lide; contudo, para merecer a tutela – direito de risco – há de se revelar como o interesse que justifica o direito ao processo de mérito. URGO ROCCO[4][5] revela como um "interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial". Lado outro, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela[5][6]..O perigo de dano se refere, pois, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido, que surge de danos concretos, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave[6][7]. No caso concreto em questão, a parte autora alega que o demandado, vem realizando cobranças de dívida indevidamente, mantendo o nome do demandante incluso no cadastro de SERASA. Diante disso, pugna, liminarmente, pela exclusão imediata de seu nome do cadastro do SERASA. Destarte, a partir dos fatos narrados nos autos, entende-se, em juízo cognitivo sumário, que não resta caracterizada a probabilidade do direito substancial ou plausibilidade do direito invocado necessária para o deferimento do pedido ora pretendido, uma vez que não há provas de que o nome da autora se encontra negativado junto ao SERASA. Em verdade, não há nos autos comprovação idônea dessa alegada restrição, pois o documento apresentado (ID nº 189171529) consiste apenas em capturas de tela extraídas de aplicativo, nas quais se visualizam referências genéricas a negativações, sem indicação da origem dos dados ou identificação do banco de informações responsável pelo registro da dívida, inexistindo documento oficial expedido por órgão competente (SPC, SERASA, CDL ou cartório de protesto) que ateste a inscrição. Somado a isso, não é possível enxergar o periculum in mora, pois, em uma primeira análise, a suposta existência do periculum in mora, no presente caso, esbarra no princípio da inafastabilidade de jurisdição, positivado no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna de 1988, que dispõe “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e fundamenta, nesse sentido, a possibilidade de, a qualquer momento, a parte que se sentir ameaçada de seu direito, buscar a tutela jurisdicional. Assim, compreende-se que, na situação em análise, não há que se falar em fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. Portanto, ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da liminar pretendida, incabível o deferimento. III. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada na exordial por JARINEIDE FRANCA DO NASCIMENTO em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Em atenção ao princípio do impulso oficial, por oportuno: 1. Defiro os benefícios de justiça gratuita, por entender presentes os requisitos dos arts. 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil. 2. Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 3. Designe-se Audiência de Conciliação, com fulcro nos arts. 694 e 695 do Código de Processo Civil, de acordo com a disponibilidade de pauta, a qual deverá ser realizada, preferencialmente, por videoconferência, devendo as partes informarem nos autos os contatos telefônicos e e-mails para a Secretaria Judiciária encaminhar o link da audiência. 4. Encaminhem-se os autos ao setor competente para realização da audiência de conciliação/mediação, devendo a citação, ora ordenada, ocorrer com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (art. 695, parágrafo único, CPC). 5. Caso haja justificativa legal apresentada por escrito nos autos do processo, em tempo hábil (sem ser às vésperas da audiência), acerca da impossibilidade, de qualquer uma das partes, de participar da audiência por videoconferência, fica desde já autorizada a participação da parte demandante/demandada de forma presencial, sendo, neste caso, a audiência realizada de forma totalmente presencial ou semipresencial (parte presente no fórum e parte por meio telepresencial). 6. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência. 7. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 8. A citação e a intimação deverão conter especificamente a transcrição dos §§ 8º e 9º do art. 334 do CPC. 9. Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Publique-se. Cite(m)-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ