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Processo 0852258-95.2016.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852258-95.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO HENRIQUE CARNEIRO CAMILO REU: BANCO PAN S.A., SABEMI SEGURADORA S/A, F5 PROMOTORA E SERVICOS CADASTRAIS LTDA, PONTO X INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por SABEMI SEGURADORA S/A (Id. 183189571) e BANCO PAN S.A (Id. 183691145), em face da r. sentença judicial de Id. 174688271, sob o fundamento de existência de omissão Contrarrazões no Id. 186576758. É o relato. DECISÃO: Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. I - DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA SABEMI SEGURADORA S/A Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em: (i) omissão na apreciação do áudio de confirmação contratual; (ii) omissão sobre a realização de perícia fonoaudiológica; (iii) omissão quanto à ausência de má-fé para aplicação da repetição em dobro; (iv) omissão quanto à individualização da responsabilidade e (v) aplicação do Tema 929 do STJ. Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica de omissão com relação aos pontos (i), (ii), (iii) e (iv). Isso porque, relativamente à alegação de que não houve apreciação do áudio de confirmação contratual, todo o acervo probatório fora devidamente analisado pelo Juízo, inclusive os argumentos capazes de infirmar a sentença proferida, de sorte que, na verdade, a embargante pretende a rediscussão meritória a partir dos aclaratórios opostos, o que não se pode permitir. Com relação à alegação de omissão sobre a realização de perícia fonoaudiológica, observa-se que foi deferida na fase instrutória a produção de perícia grafotécnica, cuja conclusão foi categórica ao afirmar a falsidade das assinaturas apostas, de sorte que, a existência de diálogos ou abordagens telefônicas não possuem o condão de validar negócio jurídico que se operou por meio de assinatura física. Relativamente à ausência de solidariedade para os danos materiais, a r. sentença judicial enfrentou expressamente o referido argumento, estabelecendo que há responsabilidade solidária em razão de todos os réus integrarem a cadeia de fornecimento, à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, no que diz respeito à delimitação da repetição em dobro, ponto também levantado pelo Banco PAN S.A, será abordado conjuntamente no tópico subsequente. II - DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO BANCO PAN S.A Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em: (i) omissão quanto ao índice e o termo inicial da correção monetária a ser aplicado sobre o valor transferido em favor do demandante e que deve ser aplicada a compensação; (ii) omissão quanto ao juros de mora do valor a ser compensado; (iii) omissão quanto à aplicação incorreta da Súmula 54 do STJ e (iv) omissão quanto à aplicação do Tema 929 do STJ. No que se relaciona à omissão quanto ao índice e termo inicial da correção monetária a ser aplicado sobre o valor transferido em favor do demandante/embargado e que deve ser aplicada a compensação e juros de mora sobre o valor a ser compensado, assiste parcial razão à parte embargante. Com efeito, a declaração de inexistência ou anulação da avença impõe às partes o retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa, a teor dos arts. 182 e 884 do Código Civil. Embora a sentença tenha expressamente autorizado a compensação no cumprimento de sentença (ID 182460125 - p. 10), restou omissa a fixação dos encargos de atualização sobre a quantia que a instituição financeira comprovadamente disponibilizou em favor do consumidor. Nesse prisma, o valor creditado na conta bancária do autor e que será compensado deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA a contar da data da efetiva disponibilização do crédito na conta bancária até a data da compensação, sem a incidência de juros de mora em favor do banco, porquanto a disponibilização do numerário decorreu de falha operacional exclusiva das próprias instituições requeridas, não se configurando mora subjetiva do consumidor no período antecedente à apuração do saldo em liquidação. Nesse sentido manifestou-se a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a nulidade de contratos de empréstimo por fraude, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, sob alegação de omissão quanto à compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que declarou a nulidade de contratos de empréstimo fraudulento deve determinar a compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor, a fim de restabelecer o status quo ante e evitar enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando o julgado deixa de enfrentar questão relevante ao deslinde da controvérsia. 4. A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior, conforme o art. 182 do Código Civil. 5. A ausência de determinação de compensação dos valores creditados ao consumidor permite sua indevida retenção, caracterizando enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 6. A jurisprudência do STJ e do TJRN consolidou o entendimento de que, declarada a nulidade de contrato de empréstimo, deve haver compensação dos valores efetivamente recebidos para recomposição do status quo ante. 7. Comprovado nos autos o crédito de valores ao consumidor, impõe-se sua compensação com o montante da condenação, devidamente atualizado, como medida de equilíbrio e justiça contratual. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de contrato de empréstimo impõe o retorno das partes ao status quo ante. 2. É obrigatória a compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor com o montante da condenação. 3. A ausência de compensação configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 182 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, orientação consolidada sobre compensação em contratos nulos; TJRN. Apelação Cível nº 0865554-09.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 23/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente julgado. (Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, espécie: Acórdão, colegiado: Segunda Câmara Cível, nº processo: 08037027520248205100, data de julgamento: 01/05/2026) Noutro ponto, no que se relaciona à omissão quanto à aplicação incorreta da Súmula 54 do STJ e, por conseguinte, do termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais, não se trata de relação contratual, uma vez que a contratação foi reconhecida como sendo fraudulenta, inexistindo, portanto, qualquer vínculo contratual firmado entre as partes, de modo que se aplica a responsabilidade extracontratual, atraindo a aplicação da Súmula 54 do STJ. Sobre a alegação omissão acerca da repetição do indébito em dobro e modulação temporal estabelecida no julgamento conjunto dos EREsp 1.413.542/RS e EAREsp 676.608/RS, não merece acolhimento a pretensão. Isso porque, a r. sentença judicial reconheceu a inexistência da avença e, afastou, no caso em concreto, afastou o erro justificável da parte ré, reconhecendo-se conduta contrária a boa-fé objetiva. Dessa maneira, embora o precedente invocado tenha modulado os efeitos para as cobranças realizadas a partir do acórdão paradigma, tal modulação não pode ser invocada de forma abstrata, tampouco aplicada ao presente caso, quando as circunstâncias evidenciaram, de modo inequívoco, que não se trata de hipótese de erro sistêmico ou de engano justificável, que o julgado visou preservar. Nessa perspectiva, a repetição em dobro do indébito deve ocorrer em todo o período da cobrança indevida. III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios opostos pela parte embargante, passando-se à correção do dispositivo, unicamente para fixar correção monetária e termo inicial sobre o valor a ser compensado, passando o item "b" do dispositivo a conter: "b) CONDENAR a parte ré na restituição do indébito, em dobro, permitindo-se a compensação do montante em relação à importância transferida em benefício da autora, valores que serão objeto de encontro de contas no procedimento de cumprimento de sentença. Com relação ao montante transferido em benefício da parte autora, para fins de compensação, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do efetivo desembolso/crédito, sem incidência de juros moratórios." Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. P. I. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852258-95.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO HENRIQUE CARNEIRO CAMILO REU: BANCO PAN S.A., SABEMI SEGURADORA S/A, F5 PROMOTORA E SERVICOS CADASTRAIS LTDA, PONTO X INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por SABEMI SEGURADORA S/A (Id. 183189571) e BANCO PAN S.A (Id. 183691145), em face da r. sentença judicial de Id. 174688271, sob o fundamento de existência de omissão Contrarrazões no Id. 186576758. É o relato. DECISÃO: Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. I - DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA SABEMI SEGURADORA S/A Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em: (i) omissão na apreciação do áudio de confirmação contratual; (ii) omissão sobre a realização de perícia fonoaudiológica; (iii) omissão quanto à ausência de má-fé para aplicação da repetição em dobro; (iv) omissão quanto à individualização da responsabilidade e (v) aplicação do Tema 929 do STJ. Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica de omissão com relação aos pontos (i), (ii), (iii) e (iv). Isso porque, relativamente à alegação de que não houve apreciação do áudio de confirmação contratual, todo o acervo probatório fora devidamente analisado pelo Juízo, inclusive os argumentos capazes de infirmar a sentença proferida, de sorte que, na verdade, a embargante pretende a rediscussão meritória a partir dos aclaratórios opostos, o que não se pode permitir. Com relação à alegação de omissão sobre a realização de perícia fonoaudiológica, observa-se que foi deferida na fase instrutória a produção de perícia grafotécnica, cuja conclusão foi categórica ao afirmar a falsidade das assinaturas apostas, de sorte que, a existência de diálogos ou abordagens telefônicas não possuem o condão de validar negócio jurídico que se operou por meio de assinatura física. Relativamente à ausência de solidariedade para os danos materiais, a r. sentença judicial enfrentou expressamente o referido argumento, estabelecendo que há responsabilidade solidária em razão de todos os réus integrarem a cadeia de fornecimento, à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, no que diz respeito à delimitação da repetição em dobro, ponto também levantado pelo Banco PAN S.A, será abordado conjuntamente no tópico subsequente. II - DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO BANCO PAN S.A Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em: (i) omissão quanto ao índice e o termo inicial da correção monetária a ser aplicado sobre o valor transferido em favor do demandante e que deve ser aplicada a compensação; (ii) omissão quanto ao juros de mora do valor a ser compensado; (iii) omissão quanto à aplicação incorreta da Súmula 54 do STJ e (iv) omissão quanto à aplicação do Tema 929 do STJ. No que se relaciona à omissão quanto ao índice e termo inicial da correção monetária a ser aplicado sobre o valor transferido em favor do demandante/embargado e que deve ser aplicada a compensação e juros de mora sobre o valor a ser compensado, assiste parcial razão à parte embargante. Com efeito, a declaração de inexistência ou anulação da avença impõe às partes o retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa, a teor dos arts. 182 e 884 do Código Civil. Embora a sentença tenha expressamente autorizado a compensação no cumprimento de sentença (ID 182460125 - p. 10), restou omissa a fixação dos encargos de atualização sobre a quantia que a instituição financeira comprovadamente disponibilizou em favor do consumidor. Nesse prisma, o valor creditado na conta bancária do autor e que será compensado deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA a contar da data da efetiva disponibilização do crédito na conta bancária até a data da compensação, sem a incidência de juros de mora em favor do banco, porquanto a disponibilização do numerário decorreu de falha operacional exclusiva das próprias instituições requeridas, não se configurando mora subjetiva do consumidor no período antecedente à apuração do saldo em liquidação. Nesse sentido manifestou-se a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a nulidade de contratos de empréstimo por fraude, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, sob alegação de omissão quanto à compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que declarou a nulidade de contratos de empréstimo fraudulento deve determinar a compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor, a fim de restabelecer o status quo ante e evitar enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando o julgado deixa de enfrentar questão relevante ao deslinde da controvérsia. 4. A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior, conforme o art. 182 do Código Civil. 5. A ausência de determinação de compensação dos valores creditados ao consumidor permite sua indevida retenção, caracterizando enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 6. A jurisprudência do STJ e do TJRN consolidou o entendimento de que, declarada a nulidade de contrato de empréstimo, deve haver compensação dos valores efetivamente recebidos para recomposição do status quo ante. 7. Comprovado nos autos o crédito de valores ao consumidor, impõe-se sua compensação com o montante da condenação, devidamente atualizado, como medida de equilíbrio e justiça contratual. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de contrato de empréstimo impõe o retorno das partes ao status quo ante. 2. É obrigatória a compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor com o montante da condenação. 3. A ausência de compensação configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 182 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, orientação consolidada sobre compensação em contratos nulos; TJRN. Apelação Cível nº 0865554-09.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 23/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente julgado. (Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, espécie: Acórdão, colegiado: Segunda Câmara Cível, nº processo: 08037027520248205100, data de julgamento: 01/05/2026) Noutro ponto, no que se relaciona à omissão quanto à aplicação incorreta da Súmula 54 do STJ e, por conseguinte, do termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais, não se trata de relação contratual, uma vez que a contratação foi reconhecida como sendo fraudulenta, inexistindo, portanto, qualquer vínculo contratual firmado entre as partes, de modo que se aplica a responsabilidade extracontratual, atraindo a aplicação da Súmula 54 do STJ. Sobre a alegação omissão acerca da repetição do indébito em dobro e modulação temporal estabelecida no julgamento conjunto dos EREsp 1.413.542/RS e EAREsp 676.608/RS, não merece acolhimento a pretensão. Isso porque, a r. sentença judicial reconheceu a inexistência da avença e, afastou, no caso em concreto, afastou o erro justificável da parte ré, reconhecendo-se conduta contrária a boa-fé objetiva. Dessa maneira, embora o precedente invocado tenha modulado os efeitos para as cobranças realizadas a partir do acórdão paradigma, tal modulação não pode ser invocada de forma abstrata, tampouco aplicada ao presente caso, quando as circunstâncias evidenciaram, de modo inequívoco, que não se trata de hipótese de erro sistêmico ou de engano justificável, que o julgado visou preservar. Nessa perspectiva, a repetição em dobro do indébito deve ocorrer em todo o período da cobrança indevida. III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios opostos pela parte embargante, passando-se à correção do dispositivo, unicamente para fixar correção monetária e termo inicial sobre o valor a ser compensado, passando o item "b" do dispositivo a conter: "b) CONDENAR a parte ré na restituição do indébito, em dobro, permitindo-se a compensação do montante em relação à importância transferida em benefício da autora, valores que serão objeto de encontro de contas no procedimento de cumprimento de sentença. Com relação ao montante transferido em benefício da parte autora, para fins de compensação, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do efetivo desembolso/crédito, sem incidência de juros moratórios." Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. P. I. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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