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Processo 0852187-95.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852187-95.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Analice Miguel do Nascimento em face de Banco Agibank S.A., em que a parte autora questiona a legitimidade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de Reserva de Margem Consignável (RMC). Deferida a justiça gratuita (Id 122660932). Voluntariamente, o banco réu apresentou contestação (Id 122660932), arguindo, em preliminar, conexão com outras demandas da autora e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defende a validade da contratação e a ausência de prática abusiva. Em resposta, a parte autora apresentou réplica (Id 127613839), rebatendo as teses de defesa e reforçando os fundamentos da inicial. Instadas a especificarem as provas (Id 136285744), a autora requereu o julgamento antecipado da demanda. Sem manifestação pela parte ré. É o relatório. Passo a sanear o feito nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Preliminar de Conexão A instituição promovida sustenta a existência de conexão desta demanda com os processos de nº 0852183-58.2025.8.15.2001, 0852190-50.2025.8.15.2001 e 0852180-06.2025.8.15.2001. Contudo, embora figurem as mesmas partes, cada demanda versa sobre contratos e números de reserva distintos (RMC vs. RCC), vinculados a benefícios previdenciários diversos. Assim, embora existindo identidade de partes, trata-se de objeto ou causa de pedir distintos, de modo que não há justificativa para a reunião dos processos por risco de decisões conflitantes. Assim, rejeito a preliminar de conexão. 1.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O promovido impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita deferido à autora, alegando, de forma genérica, que a mesma não comprovou a hipossuficiência. Contudo, verifica-se que o benefício foi concedido com base na documentação juntada pela autora (Id 122660932). Os rendimentos demonstrados são condizentes com a condição de hipossuficiência jurídica, especialmente considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e os gastos ordinários de subsistência de pessoa idosa. O promovido, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova robusta capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza ou de infirmar a prova documental produzida pela autora. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade judiciária à promovente. 2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia em tela submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a promovente se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º) e a promovida no de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º), figurando no mercado de incorporação e construção civil. Além disso, aplica-se, ao caso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, verifico a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à instituição financeira de grande porte, além da verossimilhança das alegações no que tange ao vultoso aumento real das parcelas ao longo do tempo. Com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Ressalte-se que tal inversão não dispensa a autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito no que lhe for acessível, mas impõe à ré o encargo de demonstrar, de forma clara e técnica, a legitimidade e a correção matemática de todos os encargos lançados. 3. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO). Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, fixo as seguintes questões sobre as quais recairá a atividade probatória. 3.1. Questões de Fato: - A autenticidade da assinatura no contrato; - A existência ou não de manifestação de vontade específica para contratação de cartão de crédito (RMC) ou se houve indução a erro; - O cumprimento do dever de informação clara e adequada pelo banco; - A comprovação do repasse do valor do saque à conta da promovente. - A ocorrência, ou não, de utilização voluntária de eventuais valores depositados pelo réu na conta da autora; - A configuração de danos morais indenizáveis. 3.2. Questões de Direito: - Incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ); - Responsabilidade civil objetiva por falha no serviço (art. 14, CDC); - Abusividade da contratação frente aos arts. 6º, III e 39, IV e V, do CDC; - Repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) e dano moral; - Obrigatoriedade de compensação de valores em caso de anulação (art. 182, CC) e aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021. 4. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA E DILIGÊNCIAS Da análise dos autos, denota-se que o contrato colacionado pelo réu (Id 124586916) e a solicitação de saque (Id 124586919) referem-se ao valor de R$ 4.596,29. Todavia, o extrato de empréstimo consignado emitido pelo INSS (Id 122586175) indica um limite de cartão reservado no valor de R$ 6.566,13. Há, portanto, incongruência material entre a defesa apresentada e o objeto específico da lide, uma vez que a documentação acostada parece referir-se a negócio jurídico diverso ou incompleto em relação ao montante averbado no benefício. Assim, com base no poder instrutório do magistrado e na inversão do ônus da prova, é necessária a intimação da parte promovida para acostar a documentação atinente ao objeto da demanda. 5. DETERMINAÇÕES FINAIS Ante o exposto, passo a promover a readequação organizatória do feito, viabilizando seu regular seguimento processual nos seguintes termos: 1. Intimem-se as partes desta decisão, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. 2. Passado o prazo sem manifestações e preclusa a faculdade de recurso, intime-se o BANCO AGIBANK S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a documentação integral e específica referente ao contrato objeto da lide, o de nº 90158003980000000001, com limite de R$ 6.566,13, incluindo o comprovante de transferência bancária (TED/PIX) que demonstre o efetivo proveito econômico em favor da autora. Faça-se constar que a ausência de manifestação ou de cumprimento integral ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, operando-se os efeitos do art. 400, I, CPC, cumulado com a não desincumbência de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, CPC). 3. Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentarem manifestação. Após, voltem os autos conclusos para sentença. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito

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