PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av.
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João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0852159-93.2026.8.15.2001 Polo Passivo: Estado da Paraiba Vistos etc. Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, deixo de apreciar o pedido acerca da Gratuidade Judiciária por não haver necessidade no presente momento. Verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00, de forma genérica. Ocorre que, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o valor da causa é critério de competência absoluta, devendo corresponder ao proveito econômico pretendido. No caso de obrigações de pagar parcelas vencidas e vincendas, o valor deve compreender a soma das parcelas retroativas (respeitada a prescrição quinquenal) acrescida de doze prestações vincendas, conforme preceitua o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A ausência de liquidez do valor da causa impede a verificação da competência deste juizado e a correta análise da pretensão. Dessa forma, intime-se para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e adequar o valor da causa ao conteúdo econômico integral da demanda. Advirta-se, ainda, acerca da necessidade da renúncia expressa quanto ao excedente do teto do Juizado. O não cumprimento implicará indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Por derradeiro, SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019)., Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito