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0852122-66.2021.8.10.0001

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TJMA
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  1. Intimação

    TJMA · 14ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852122-66.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAMARA JORDANA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: OSCAR BERWANGER BOHRER - RS79582, PEDRO BOHRER AMARAL - RS74896 EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: GIANCARLLO MELITO - SP196467, MARCELO MATTOSO FERREIRA - RJ174886 Advogados do(a) EXECUTADO: BEATRIZ ARAUJO PYRRHO - RJ204401, CIRO TORRES FREITAS - SP208205, LILIANE ARAGAO MENDES PEREIRA - MA14876-A, MILTON CLOUDES RODRIGUES DA SILVA - MA9006-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a obrigação foi convertida em perdas e danos, conforme decisão de id. 178567359. No id. 180094473, a parte exequente opôs embargos de declaração. No id. 181717929, o executado depositou espontaneamente a quantia arbitrada a título de perdas e danos, tendo o exequente solicitado o levantamento. Esses são os fatos. Diante do adimplemento espontâneo da obrigação, defiro o pedido de levantamento por meio de transferência/depósito bancário, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial. Em que pese a concessão da gratuidade à parte autora, hei de pontuar que o CPC admite a extensão do benefício em relação a algum ou a todos os atos processuais, assim é a redação do § 5.º do art. 98: A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Assento também que a benesse não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais (CPC, artigo 98, § 2.º), de modo que entendo devidas as custas para a expedição de alvará, tendo em vista a possibilidade da parte se capitalizar, podendo, então, facilmente custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, conforme RECOM-CGJ – 62018. Como se não bastasse, o parágrafo 2.º do art. 2.º da referida recomendação orienta que apenas nos casos em que o numerário a ser levantado pelo beneficiário da justiça gratuita seja igual ou inferior ao décuplo do valor do selo oneroso é que o alvará respectivo deverá ser expedido acompanhado do Selo de Fiscalização Judicial Gratuito, o que definitivamente não se adéqua à hipótese dos autos. Assim, deduzindo-se o valor da taxa, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente e de seu advogado, no valor de R$-10.089,00 (dez mil, oitenta e nove reais), com acréscimos legais, a ser creditado na conta indicada no id. 186370639, considerando que ao advogado foram conferidos poderes especiais para receber e dar quitação (id. 55864566). Em avanço, considerando a oposição do embargos de declaração, ouça-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração. São Luís (MA), 7 de agosto de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA

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