Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMS · 15ª Vara Cível
Afasto a alegação do réu João Moreira dos Santos de que seria necessária a intimação de todos os herdeiros de Filadelfo Alves da Silva Neto, pois há inventariante do espólio nomeada nos autos de nº 0815339-55.2020.8.12.0001, como provado pelo termo de compromisso de inventariante de f. 16, encontrando-se corretamente representado, nos termos do art. 75, VII, CPC. Do mesmo modo, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição relativa ao dano moral pleiteado pelo autor, visto que o lapso respectivo foi interrompido com o ajuizamento da ação de nº 0025836-45.2012.8.12.0001, reiniciando a sua contagem da data "do último ato do processo" nos termos do art. 202, p. ú., CC, o que ocorreu em 31/3/2022 (f. 542) e somente se consumaria com o decurso de três anos (art. 206, § 3º, V, CC), em 31/3/2025. Ademais, se reconhecida ao final a procedência dos pedidos do autor pelos fatos expostos, estará configurada a hipótese de responsabilidade civil solidária entre os réus, nos termos do art. 942, parte final, CC, aproveitando-se contra todos os co-devedores a interrupção da prescrição perpetrada naqueles autos, nos termos do art. 204, § 1º, CC, pois "a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros". Diante do ajuizamento desta demanda em 18/11/2022, não se configurou o novo lapso prescricional. Afasto os efeitos da revelia em relação ao espólio de Filadelfo pois o corréu João Moreira dos Santos apresentou defesa de mérito direta, negando os fatos a ele imputados pelo autor, matéria defensiva que aproveita ao revel, nos termos do art. 345, I, CPC, não se aplicando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, prevista no art. 344, caput, CPC. Inexistem outras questões processuais ou preliminares pendentes, estão satisfeitos os pressupostos processuais e presentes as condições da ação, razão pela qual declaro saneado o processo. A matéria fática controvertida consiste em apurar a ocorrência: a) de simulação entre os réus na celebração do contrato de f. 18/20 e notas promissórias de f. 21/22, ou seja, se o negócio jurídico celebrado teve por finalidade prejudicar o autor e não transferir a titularidade dos imóveis; e, b) a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor. O dano moral alegado pelo autor não é fato controvertido, pois, se provada a simulação ele se configurará in re ipsa, dispensando-se a produção de outras provas. Inexiste razão para alterar a regra ordinária de produção probatória contida no art. 373, I e II, CPC, pois caberá ao autor a prova do fato constitutivo do direito perseguido na exordial, delimitado na alínea a desta decisão, e ao réu a prova do fato controvertido da alínea b desta decisão. Diante disso, defiro a produção da prova oral requerida pelas partes consistente na colheita dos depoimentos pessoais do autor e do réu João Moreira dos Santos, bem como da oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas. Diante disso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/11/2026, às 14 horas, que deverá realizar-se de forma presencial pois não se alegou qualquer razão concreta e específica que traga maiores dificuldades de comparecimento presencial às partes. Intimem-se pessoalmente o autor e o réu João Moreira dos Santos para que compareçam e prestem depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC). As partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC), devendo seus advogados intimarem ou trazerem à audiência, nos termos do art. 455, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, as testemunhas que arrolarem. Advirto, às partes, que serão observados os limites do número de testemunhas estabelecidos no art. 357, § 6º, do CPC.