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TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852044-50.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: QUITERIA DA SILVA FELIX INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO Alterada a classe para cumprimento de sentença, o demandado informa o cumprimento da obrigação (Id 88664179) e o autor informa que concorda com o valor depositado e requer a expedição de alvará (Id 101009635). Decido. Sabe-se que é aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença, por força do disposto no artigo 513, caput, do CPC, assim, verifica-se que o pagamento voluntário do débito foi prontamente satisfeito, pelo que conforme o art. 924, II do CPC, impõe-se a extinção da execução. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da autora, FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA, CPF: 933.205.823-72, para levantamento do valor de R$ 3.101,21 (três mil, cento e um reais e vinte e um centavos), referente a condenação e expeça-se alvará em favor do patrono da autora, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO; Agência: 16373; Conta: 893773; CNPJ: 55.076.953/0001-25, para levantamento do valor de R$ 3.101,20 (três mil, cento e um reais e vinte centavos), referente aos honorários advocatícios, depositado pelo demandado no Id 88664180, com observância do provimento 07/2015 da Corregedoria deste Tribunal e petição no Id 101009635. Em seguida, determino que a secretaria certifique o recolhimento das custas processuais e havendo custas em aberto, cumpra-se o determinado na sentença. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852044-50.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: QUITERIA DA SILVA FELIX INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO Alterada a classe para cumprimento de sentença, o demandado informa o cumprimento da obrigação (Id 88664179) e o autor informa que concorda com o valor depositado e requer a expedição de alvará (Id 101009635). Decido. Sabe-se que é aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença, por força do disposto no artigo 513, caput, do CPC, assim, verifica-se que o pagamento voluntário do débito foi prontamente satisfeito, pelo que conforme o art. 924, II do CPC, impõe-se a extinção da execução. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da autora, FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA, CPF: 933.205.823-72, para levantamento do valor de R$ 3.101,21 (três mil, cento e um reais e vinte e um centavos), referente a condenação e expeça-se alvará em favor do patrono da autora, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO; Agência: 16373; Conta: 893773; CNPJ: 55.076.953/0001-25, para levantamento do valor de R$ 3.101,20 (três mil, cento e um reais e vinte centavos), referente aos honorários advocatícios, depositado pelo demandado no Id 88664180, com observância do provimento 07/2015 da Corregedoria deste Tribunal e petição no Id 101009635. Em seguida, determino que a secretaria certifique o recolhimento das custas processuais e havendo custas em aberto, cumpra-se o determinado na sentença. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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