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0852031-59.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença

    SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por EDINHO FERREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando o fornecimento de tratamento de hemodiálise e dos meios necessários à sua efetiva realização. O Autor alega ser portador de insuficiência renal crônica, diabetes mellitus e cardiopatia grave, tendo sofrido perda da visão e amputação de membro, necessitando de hemodiálise três vezes por semana. Foi deferida tutela de urgência para determinar aos Réus o fornecimento do tratamento de hemodiálise, três vezes por semana, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Os Réus apresentaram contestação, alegando, em síntese, que o Autor teria recusado transferência para unidade hospitalar com vaga disponível. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra a necessidade do Autor de realização contínua de hemodiálise, tratamento indispensável à preservação de sua saúde e de sua vida, sendo necessária a disponibilização de transporte adequado para o deslocamento até a unidade de saúde, considerando suas limitações físicas e visuais. A alegação de que o Autor teria recusado transferência para outra unidade hospitalar não equivale à recusa do tratamento, especialmente porque a resistência se referia ao estabelecimento indicado, reputado inadequado às suas condições clínicas. Assim, mostra-se necessária a manutenção da obrigação de assegurar o tratamento e o transporte indispensável à sua efetiva realização. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento. Embora reconhecida a necessidade de intervenção judicial para assegurar o tratamento, a situação narrada nos autos não evidencia, por si só, violação aos direitos da personalidade em intensidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A demora administrativa e as divergências quanto à unidade destinada ao tratamento, sem demonstração de agravamento concreto do estado de saúde ou de consequência excepcional decorrente da conduta dos Réus, não autorizam, por si sós, a condenação por dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência e determinar ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE BELÉM, solidariamente, que assegurem ao Autor a realização de hemodiálise 3 (três) vezes por semana, conforme prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade; b) determinar aos Réus que forneçam transporte adequado e regular, de ida e volta, à unidade de tratamento, nos dias e horários das sessões, enquanto perdurar a necessidade médica; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fica mantida a multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior reavaliação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma da legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura digital. Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém/PA

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