Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0852029-86.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA RANGEL DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Cuida-se de demanda em que foi indeferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinado o recolhimento das custas. A parte autora, regularmente intimada, não deu cumprimento à determinação. Aplicável, portanto, a norma do art. 290, do Código de Processo Civil, que determina o preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Posta a questão nestes termos, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, X, do CPC. Custas de lei. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.I. Registrada virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 31 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular