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0852023-79.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0852023-79.2026.8.20.5001 REQUERENTE: GRACIKEILLY RIBES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a breve síntese dos fatos para a compreensão da controvérsia. Trata-se de ação ordinária ajuizada por GRACIKEILLY RIBES em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a sua progressão funcional para a Classe “J”, com a respectiva repercussão financeira e pagamento de retroativos. Alega a parte autora que ingressou no serviço público estadual na carreira do magistério em 21/05/2001, ocupando atualmente o cargo de Professora, Nível IV (ID 189064403). Informa que, por força de decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0821528-62.2020.8.20.5001 (ID 189064408), teve seu enquadramento fixado na Classe “G”, Nível IV, com data-base em 01/01/2020. Sustenta que, após o decurso dos respectivos interstícios bienais, faz jus à progressão para a Classe “J”, requerendo a condenação do ente público à implementação da referida classe e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes (ID ID 189064403). Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação. Arguiu preliminares de ausência de interesse de agir pelo ajuizamento anterior ao marco anual de 15 de outubro de 2026 (art. 36 da LCE nº 322/2006) e de prescrição quinquenal. No mérito, alegou a necessidade de avaliação de desempenho e observância ao Decreto nº 35.296/2026, a vedação ao bis in idem e a ausência de previsão orçamentária. Ressaltou, ademais, a existência de afastamento da autora para estudo com ônus a partir de 19/07/2021, o qual não deve ser computado no interstício para progressão funcional. (ID 191684481) A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e ratificando os pedidos inaugurais (ID 195654561). É o relato do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). I - DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por suposto ajuizamento precoce em face da data de 15 de outubro (art. 36 da LCE nº 322/2006), esta não merece prosperar. A progressão funcional consubstancia ato administrativo vinculado e de efeitos declaratórios, aperfeiçoando-se o direito no momento em que preenchidos os requisitos legais, restando pacificado que o dia 15 de outubro consiste em mero marco procedimental para a formalização do ato pela Administração, consoante tese fixada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Estado e a Súmula nº 17 do TJRN (ID 59924675). Assim, havendo resistência da Fazenda Pública ao reconhecimento do direito na data em que a autora entende implementados os requisitos, resta plenamente configurado o interesse processual. Cumpre destacar, ainda, que se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados retroativamente da data do ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. II - DO MÉRITO A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito da parte autora à progressão horizontal para a Classe “J” na carreira do magistério estadual. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 (LC 322/06), que rege a matéria, dispõe: Art. 38. Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório. Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Compulsando os autos, verifico que a parte autora teve sua Classe “G” reconhecida judicialmente nos autos do processo nº 0821528-62.2020.8.20.5001, com data-base em 01/01/2020 (ID 59924675 / ID 189064408). Tal decisão encontra-se sob o manto da coisa julgada (ID 67875121), devendo a contagem para as classes subsequentes iniciar-se a partir de referida data. No tocante à avaliação de desempenho, o entendimento consolidado é de que a omissão do Estado em realizar referida avaliação não pode prejudicar o servidor. Portanto, preenchido o requisito temporal, o direito à progressão deve ser reconhecido. Contudo, o réu sustenta a existência de afastamento da autora para estudo com ônus no período de 19/07/2021 a 01/09/2022 (ID 189218280). Ocorre que o afastamento remunerado para estudo, estágio ou aperfeiçoamento profissional com ônus para a Administração não se enquadra nas hipóteses taxativas do parágrafo único do art. 41 da LC 322/06. Ao revés, o art. 53 da própria LC 322/06 prevê o afastamento remunerado para pós-graduação como modalidade de aperfeiçoamento profissional, o que se harmoniza com o art. 116, IV, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, que expressamente considera referido período como de efetivo exercício funcional. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado consolidou o entendimento de que o afastamento remunerado para estudo constitui tempo de efetivo exercício, não podendo ser deduzido da contagem do interstício para fins de progressão funcional, sob pena de violação ao princípio da legalidade: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 7- O afastamento da autora, registrado funcionalmente como “em processo de afastamento para estudo, estágio ou treinamento com ônus”, não se insere nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 41 da LCE nº 322/2006, que veda a contagem de determinados períodos para fins de progressão. Referida norma, de interpretação restritiva, não abrange os afastamentos autorizados e remunerados para fins de aperfeiçoamento profissional. 8- Ao revés, o art. 53 da mesma LCE nº 322/2006 prevê expressamente o afastamento para cursos de pós-graduação como modalidade legítima e incentivada de desenvolvimento profissional, o que se harmoniza com o art. 116, inciso IV, da LCE nº 122/94, ao considerar como de efetivo exercício os períodos de afastamento para estudo, estágio ou treinamento. 9- Interpretar o afastamento remunerado para estudo como “ausência de efetivo exercício” implicaria violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88). (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814161-11.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/09/2025, PUBLICADO em 19/09/2025) Dessa forma, computando-se o tempo de efetivo exercício sem qualquer decote indevido e considerando-se a data-base da Classe “G”, reconhecida em 01/01/2020 (ID 189064408), a autora completou o biênio legal de 2 (dois) anos necessário à progressão para a Classe “J” em 01/01/2022. Ressalte-se que a Administração concedeu automaticamente as progressões para as Classes “H” e “I”, por força do Decreto nº 30.974/2021, com efeitos a partir de 15/10/2021, conforme assentamentos da ficha funcional (ID 189064407) . Por sua vez, transcorrido novo biênio de efetivo exercício funcional, a autora implementou os requisitos para a progressão à Classe “J” em 01/01/2022. Registre-se que o juízo está adstrito aos limites do pedido (vedação ao julgamento ultra/extra petita). Abaixo, segue a tabela demonstrativa da evolução funcional da autora: Classe Reconhecida Nível Data Reconhecida Evento / Fundamento G IV 01/01/2020 Reconhecimento Judicial (Proc. nº 0821528-62.2020.8.20.5001) I IV 15/10/2021 Progressão automática (Decreto nº 30.974/2021) J IV 01/01/2022 Progressão Bienal (Art. 41, I, da LC nº 322/06) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RECONHECER o direito da parte autora à progressão funcional para a Classe “J”, Nível IV, a contar de 01/01/2022; b) CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrente da progressão reconhecida (Classe “J”), a partir de 01/01/2022 até 23/04/2024), respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos em 13º salário, adicional de férias e adicional por tempo de serviço. Os valores líquidos serão apurados em fase de cumprimento de sentença. Os valores devidos deverão ser atualizados observando-se os seguintes critérios: I - até 08 de dezembro de 2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, ambos contados a partir das respectivas datas de inadimplemento; II - a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; III - com a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, passou a existir disciplina específica apenas para a fase de expedição de requisitórios (RPV e precatório), sem definição expressa acerca do índice aplicável aos débitos não tributários na fase judicial antecedente à expedição do ofício requisitório, configurando-se lacuna normativa; IV - o preenchimento dessa lacuna, até ulterior definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873, deverá observar o art. 406 do Código Civil, na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368; V - após a expedição do ofício requisitório de RPV ou precatório, enquanto houver inadimplemento, o débito será atualizado pelo IPCA, acrescido de juros moratórios simples de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvada a aplicação da taxa SELIC caso esta se revele inferior, bem como a exclusão dos juros moratórios no período constitucional de pagamento dos precatórios, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 3º, da Emenda Constitucional nº 136/2025. A disciplina introduzida pela EC nº 136/2025 aplica-se exclusivamente à fase administrativa de expedição e processamento dos requisitórios, não incidindo sobre a fase judicial de constituição e cumprimento da obrigação referente a débitos não tributários, em conformidade com a Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente sob o mesmo título, observando-se o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Se houver condenação à restituição de valores pagos indevidamente, a repetição dar-se-á de forma simples, com incidência apenas da Taxa Selic — índice que engloba os juros de mora e a correção monetária —, a partir da data do pagamento indevido, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 c/c Emenda Constitucional nº 136/2025. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a). Natal/RN, data registrada no sistema. Clébia de Oliveira Nunes Nobre Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0852023-79.2026.8.20.5001 REQUERENTE: GRACIKEILLY RIBES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a breve síntese dos fatos para a compreensão da controvérsia. Trata-se de ação ordinária ajuizada por GRACIKEILLY RIBES em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a sua progressão funcional para a Classe “J”, com a respectiva repercussão financeira e pagamento de retroativos. Alega a parte autora que ingressou no serviço público estadual na carreira do magistério em 21/05/2001, ocupando atualmente o cargo de Professora, Nível IV (ID 189064403). Informa que, por força de decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0821528-62.2020.8.20.5001 (ID 189064408), teve seu enquadramento fixado na Classe “G”, Nível IV, com data-base em 01/01/2020. Sustenta que, após o decurso dos respectivos interstícios bienais, faz jus à progressão para a Classe “J”, requerendo a condenação do ente público à implementação da referida classe e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes (ID ID 189064403). Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação. Arguiu preliminares de ausência de interesse de agir pelo ajuizamento anterior ao marco anual de 15 de outubro de 2026 (art. 36 da LCE nº 322/2006) e de prescrição quinquenal. No mérito, alegou a necessidade de avaliação de desempenho e observância ao Decreto nº 35.296/2026, a vedação ao bis in idem e a ausência de previsão orçamentária. Ressaltou, ademais, a existência de afastamento da autora para estudo com ônus a partir de 19/07/2021, o qual não deve ser computado no interstício para progressão funcional. (ID 191684481) A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e ratificando os pedidos inaugurais (ID 195654561). É o relato do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). I - DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por suposto ajuizamento precoce em face da data de 15 de outubro (art. 36 da LCE nº 322/2006), esta não merece prosperar. A progressão funcional consubstancia ato administrativo vinculado e de efeitos declaratórios, aperfeiçoando-se o direito no momento em que preenchidos os requisitos legais, restando pacificado que o dia 15 de outubro consiste em mero marco procedimental para a formalização do ato pela Administração, consoante tese fixada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Estado e a Súmula nº 17 do TJRN (ID 59924675). Assim, havendo resistência da Fazenda Pública ao reconhecimento do direito na data em que a autora entende implementados os requisitos, resta plenamente configurado o interesse processual. Cumpre destacar, ainda, que se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados retroativamente da data do ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. II - DO MÉRITO A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito da parte autora à progressão horizontal para a Classe “J” na carreira do magistério estadual. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 (LC 322/06), que rege a matéria, dispõe: Art. 38. Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório. Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Compulsando os autos, verifico que a parte autora teve sua Classe “G” reconhecida judicialmente nos autos do processo nº 0821528-62.2020.8.20.5001, com data-base em 01/01/2020 (ID 59924675 / ID 189064408). Tal decisão encontra-se sob o manto da coisa julgada (ID 67875121), devendo a contagem para as classes subsequentes iniciar-se a partir de referida data. No tocante à avaliação de desempenho, o entendimento consolidado é de que a omissão do Estado em realizar referida avaliação não pode prejudicar o servidor. Portanto, preenchido o requisito temporal, o direito à progressão deve ser reconhecido. Contudo, o réu sustenta a existência de afastamento da autora para estudo com ônus no período de 19/07/2021 a 01/09/2022 (ID 189218280). Ocorre que o afastamento remunerado para estudo, estágio ou aperfeiçoamento profissional com ônus para a Administração não se enquadra nas hipóteses taxativas do parágrafo único do art. 41 da LC 322/06. Ao revés, o art. 53 da própria LC 322/06 prevê o afastamento remunerado para pós-graduação como modalidade de aperfeiçoamento profissional, o que se harmoniza com o art. 116, IV, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, que expressamente considera referido período como de efetivo exercício funcional. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado consolidou o entendimento de que o afastamento remunerado para estudo constitui tempo de efetivo exercício, não podendo ser deduzido da contagem do interstício para fins de progressão funcional, sob pena de violação ao princípio da legalidade: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 7- O afastamento da autora, registrado funcionalmente como “em processo de afastamento para estudo, estágio ou treinamento com ônus”, não se insere nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 41 da LCE nº 322/2006, que veda a contagem de determinados períodos para fins de progressão. Referida norma, de interpretação restritiva, não abrange os afastamentos autorizados e remunerados para fins de aperfeiçoamento profissional. 8- Ao revés, o art. 53 da mesma LCE nº 322/2006 prevê expressamente o afastamento para cursos de pós-graduação como modalidade legítima e incentivada de desenvolvimento profissional, o que se harmoniza com o art. 116, inciso IV, da LCE nº 122/94, ao considerar como de efetivo exercício os períodos de afastamento para estudo, estágio ou treinamento. 9- Interpretar o afastamento remunerado para estudo como “ausência de efetivo exercício” implicaria violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88). (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814161-11.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/09/2025, PUBLICADO em 19/09/2025) Dessa forma, computando-se o tempo de efetivo exercício sem qualquer decote indevido e considerando-se a data-base da Classe “G”, reconhecida em 01/01/2020 (ID 189064408), a autora completou o biênio legal de 2 (dois) anos necessário à progressão para a Classe “J” em 01/01/2022. Ressalte-se que a Administração concedeu automaticamente as progressões para as Classes “H” e “I”, por força do Decreto nº 30.974/2021, com efeitos a partir de 15/10/2021, conforme assentamentos da ficha funcional (ID 189064407) . Por sua vez, transcorrido novo biênio de efetivo exercício funcional, a autora implementou os requisitos para a progressão à Classe “J” em 01/01/2022. Registre-se que o juízo está adstrito aos limites do pedido (vedação ao julgamento ultra/extra petita). Abaixo, segue a tabela demonstrativa da evolução funcional da autora: Classe Reconhecida Nível Data Reconhecida Evento / Fundamento G IV 01/01/2020 Reconhecimento Judicial (Proc. nº 0821528-62.2020.8.20.5001) I IV 15/10/2021 Progressão automática (Decreto nº 30.974/2021) J IV 01/01/2022 Progressão Bienal (Art. 41, I, da LC nº 322/06) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RECONHECER o direito da parte autora à progressão funcional para a Classe “J”, Nível IV, a contar de 01/01/2022; b) CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrente da progressão reconhecida (Classe “J”), a partir de 01/01/2022 até 23/04/2024), respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos em 13º salário, adicional de férias e adicional por tempo de serviço. Os valores líquidos serão apurados em fase de cumprimento de sentença. Os valores devidos deverão ser atualizados observando-se os seguintes critérios: I - até 08 de dezembro de 2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, ambos contados a partir das respectivas datas de inadimplemento; II - a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; III - com a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, passou a existir disciplina específica apenas para a fase de expedição de requisitórios (RPV e precatório), sem definição expressa acerca do índice aplicável aos débitos não tributários na fase judicial antecedente à expedição do ofício requisitório, configurando-se lacuna normativa; IV - o preenchimento dessa lacuna, até ulterior definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873, deverá observar o art. 406 do Código Civil, na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368; V - após a expedição do ofício requisitório de RPV ou precatório, enquanto houver inadimplemento, o débito será atualizado pelo IPCA, acrescido de juros moratórios simples de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvada a aplicação da taxa SELIC caso esta se revele inferior, bem como a exclusão dos juros moratórios no período constitucional de pagamento dos precatórios, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 3º, da Emenda Constitucional nº 136/2025. A disciplina introduzida pela EC nº 136/2025 aplica-se exclusivamente à fase administrativa de expedição e processamento dos requisitórios, não incidindo sobre a fase judicial de constituição e cumprimento da obrigação referente a débitos não tributários, em conformidade com a Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente sob o mesmo título, observando-se o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Se houver condenação à restituição de valores pagos indevidamente, a repetição dar-se-á de forma simples, com incidência apenas da Taxa Selic — índice que engloba os juros de mora e a correção monetária —, a partir da data do pagamento indevido, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 c/c Emenda Constitucional nº 136/2025. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a). Natal/RN, data registrada no sistema. Clébia de Oliveira Nunes Nobre Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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