Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 14ª Vara Cível
Vistos... O requerente opôs embargos de declaração (p. 439-43), ao argumento de que a decisão do juízo possui omissão, pois, apesar de aplicar as regras de consumo, fixou-se como ponto controvertido a ciência da revendedora acerca do vício oculto do veículo, o que independe de comprovação, diante da responsabilidade objetiva perante o consumidor. Alegou ainda que a decisão possui omissão, pois, a aptidão ou não do veículo não afasta o vício contratual e material do negócio discutido, discordando ainda da necessidade de demonstração do dano moral, pois, in casu, é presumido. A requerida Luiza Autmoveis manteve-se inerte (p. 459), ao passo que o banco Votorantimmanifestou-se pelo não acolhimento dos embargos (p. 452-8). É o relatório. Passo a decidir. Conheço, mas não acolho os embargos de declaração, pois não se encaixilham nas hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Explica-se: Inexiste omissão na decisão, pois, a parte requerente pretende excluir/modificar os pontos controvertidos fixados pelo juízo, utilizando-se de teses, que no momento, confundem-se com o mérito. Aliás, mesmo que ao caso incidam as regras de consumo, o direito pleiteado precisa de comprovação mínima, inclusive, o dano moral, que, in casu, não é presumido, apesar da sua discordância. Não se olvida que cabe aojuiz, comodestinatáriodaprova, determinar a dilação probatória para o deslinde da causa (CPC, art. 370). Logo, permanece a necessidade de instrução do feito: (...).I. Ojuiz,destinatáriodaprova, que tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória mais ampla ou, ao invés, julgar antecipadamente a lide, como no caso presente. (...) (TJMS; AC 0804301-49.2021.8.12.0021; Três Lagoas; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 28/08/2025; Pág. 182) Diante do exposto, mantenho o cumprimento da inclusa decisão (p. 432-4). Intimem-se.