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TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0852017-09.2025.8.20.5001 Parte autora: NOVA SOLAR RN ENERGIA RENOVAVEL LTDA Parte ré: BB Administradora de Consórcios S/A SENTENÇA Vistos etc. Nova Solar RN Energia Renovável LTDA, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA" em desfavor de BB Administradora de Consórcios S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em novembro de 2020, apenas dois meses e quinze dias após sua constituição societária, aderiu ao Grupo de Consórcio nº 1.243, administrado pela requerida, mediante a "Proposta de Participação nº 3493331", adquirindo 7 (sete) cotas de participação identificadas pelos números 2242, 2275, 5239, 5410, 7731, 8358 e 8609; b) o valor de referência do bem foi estabelecido em R$ 26.591,00 (vinte e seis mil, quinhentos e noventa e um reais) e o prazo contratado foi de 23 meses, tendo a primeira assembleia ocorrido em 25 de novembro de 2020; c) cumpriu rigorosamente suas obrigações contratuais, efetuando o pagamento regular das parcelas mensais de todas as sete cotas, bem como realizou lance livre no valor total de R$ 75.600,00 (setenta e cinco mil e seiscentos reais) em 02 de dezembro de 2020, totalizando um desembolso total de R$ 134.312,64 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e doze reais e sessenta e quatro centavos); d) em razão do lance livre ofertado, foi contemplada no grupo de consórcio, adquirindo o direito à carta de crédito para aquisição de veículo automotor essencial para o desenvolvimento de suas atividades empresariais; e) após a contemplação, a ré instruiu e exigiu a assinatura de contrato de alienação fiduciária do bem, o que ocorreu em junho de 2021, o que representou o reconhecimento formal e inequívoco do seu direito à carta de crédito, bem como a confirmação de sua contemplação no grupo de consórcio; f) em flagrante comportamento contraditório, somente após a assinatura do contrato de garantia fiduciária, a requerida comunicou verbalmente que não liberaria a carta de crédito, sob a alegação de que a autora possuía menos de 12 (doze) meses de constituição; g) diante da negativa abusiva, optou por suspender o pagamento das prestações subsequentes com amparo na exceção do contrato não cumprido, uma vez que a requerida descumpriu sua obrigação de entregar a carta de crédito após a contemplação, bem como porque não havia qualquer garantia de usufruir do consórcio após a sua quitação; h) o grupo foi encerrado em 10 de maio de 2022 sem que qualquer valor fosse restituído à requerente, ou seja, requerida reteve indevidamente a quantia de R$ 134.312,64 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e doze reais e sessenta e quatro centavos) após o prazo estipulado na Lei nº 11.795/2008; i) realizou múltiplas tentativas de resolução amigável do conflito na esfera extrajudicial, as quais restaram infrutíferas; j) por se tratar de pessoa jurídica de pequeno porte, se enquadra no conceito de consumidora com base na teoria finalista mitigada, uma vez que se encontra em situação de vulnerabilidade técnica e econômica em relação à ré e é a destinatária final do serviço contratado; k) a demandada violou a legislação ao negar de forma injustificada a liberação da carta de crédito após a sua contemplação regular, nos termos dos artigos 22, 30 e 31 da Lei nº 11.795/2008; l) a ré agiu contraditoriamente porque aceitou a sua participação no consórcio, recebeu as parcelas e o lance livre, lhe contemplou, exigiu e instruiu a assinatura do contrato de alienação fiduciária e, somente após todos esses atos, comunicou formalmente a negativa de liberação da carta; m) a exigência de que a empresa deveria possuir, ao menos, 12 (doze) meses de constituição para que fosse liberada a carta de crédito não consta no contrato original celebrado, nem no regulamento do grupo e sequer foi informado à autora; Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência visando fosse a parte demandada compelida a : a) suspender imediatamente qualquer cobrança relacionada ao contrato de consórcio em questão; b) abster-se de incluir o nome da requerente em cadastros restritivos de crédito relacionados ao contrato objeto da lide; e, c) exibir, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos descritos na exordial. Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a declaração de nulidade da negativa de liberação da carta de crédito e das cláusulas que postergam a devolução de valores aos consorciados desistentes ou excluídos; c) a condenação da ré à restituição do montante de R$ 134.312,64 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir de julho de 2022 (30 dias após o encerramento do grupo); e, d) a declaração de inexigibilidade de todas as parcelas e encargos posteriores a junho de 2021. Anexou à inicial os documentos de IDs nos 156226592 a 156226600. Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID nº 156300678), a demandante acostou petição de ID nº 156314772. Indeferida a gratuidade judiciária requerida na exordial (ID nº 156620993), tendo a parte autora promovido o recolhimento das custas processuais iniciais (ID nº 157970987). Por meio da decisão de ID nº 160219198, este Juízo deferiu, em parte, a tutela de urgência requerida e determinou que a ré acostasse aos autos a cópia dos documentos solicitados na petição inicial (ata da assembleia de contemplação do grupo 1243, gravações e cópia integral dos processos abertos através dos protocolos de atendimentos, procedimentos para liberação de cartas de crédito, regulamento completo do grupo 1243 e demonstrativo detalhado de encerramento do grupo). A demandada noticiou o cumprimento da determinação judicial (ID nº 161961334) e juntou os documentos de IDs nos 161961337 a 161961345. Citada, a ré apresentou contestação (ID nº 163312661), na qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, aduziu, em suma, que: a) é faculdade legítima da administradora exigir garantias adicionais em contrato de concessão de crédito de acordo com suas regras de risco; b) é dever do consorciado observar as condições necessárias para a liberação do crédito e apresentar as garantias exigidas; c) o art. 14, §4º da Lei nº 11.795 possibilita a exigência de garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas; d) até que os requisitos previstos contratualmente sejam observados, é dever da administradora impedir a liberação de crédito que possa acarretar prejuízo ao grupo de consórcios; e) a recusa quanto à liberação da carta de crédito encontra amparo nas regras de análise de risco e concessão de crédito, revelando-se legítima; e) a autora provavelmente não detinha comprovada capacidade ou saúde financeira para a obtenção da carta de crédito por ausência de garantia complementar; f) uma vez que não cumpriu com as regras contratuais, o ressarcimento somente se tornou viável no momento da contemplação por sorteio ou ao final do grupo, descontados os valores concernentes à taxa de administração e cláusula penal pelo cancelamento; g) as cartas de crédito não foram concedidas porque não foram apresentadas as garantias exigidas; h) não houve a quitação integral do saldo devedor das cotas de consórcio, o que impede o pagamento do crédito no montante integral, mesmo após o encerramento do grupo de consórcio; i) a partir da contemplação da cota, o consorciado passa a ter direito a utilizar o valor do crédito para aquisição do bem, observadas as disposições contratuais e a análise do risco de crédito; j) a autora somente terá direito à devolução dos valores pagos a título de fundo comum, excluindo-se os demais valores pagos k) não há falar em ato ilícito ou falha na prestação do serviço, pois agiu em conformidade com a legislação e no interesse do grupo; l) a devolução imediata e integral das parcelas pagas ao consorciado excluído não é permitida, devendo ocorrer apenas após a contemplação por sorteio da cota suspensa ou no encerramento do grupo, com as deduções contratuais cabíveis, tais como taxa de administração e cláusula penal; m) ao contratar o consórcio, o contratante pode ter restrições, contudo, elas devem ser regularizadas até o momento da contemplação, mediante o recebimento do crédito integral, e não pode ter indícios de inadimplência, insolvência ou irregularidade; e, n) a análise de crédito para fornecimento da carta ocorre na contemplação; Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, acaso superada, pela improcedência dos pleitos formulados pela autora. Anexou os documentos de IDs nos 161961337 a 161961345. Instada a se manifestar, a autora ofereceu réplica (ID nº 163530707), na qual rebateu as argumentações trazidas na contestação e aduziu que: a) localizou um documento denominado "Manual do Produto BB Consórcios - Rede Parceiros", datado de 19 de julho de 2024, que veda a contratação para pessoas jurídicas com menos de 12 meses de constituição; b) essa regra não consta no seu contrato; c) jamais recebeu cópia do contrato e/ou manual interno; d) houve descumprimento da determinação judicial, uma vez que somente foi acostada proposta de adesão e um extrato interno elaborado unilateralmente; e) o valor do seu crédito corrigido por cota é de R$ 32.596,27 (trinta e dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos) e, como possui 7 (sete) cotas, o montante total corresponde a R$ 228.173,89 (duzentos e vinte e oito mil, cento e setenta e três reais e oitenta e nove centavos); f) reconhece a obrigação de abater do referido montante as taxas contratualmente previstas, quais sejam: 19,1% de administração, 3% de taxa de administração antecipada e 4,5% de fundo de reserva; e, g) decotada a taxa de administração (R$ 1.766,48 por cota), a taxa antecipada (R$ 797,73) e o fundo de reserva proporcional (R$ 416,21) faz jus ao recebimento de R$ 207.310,95 (duzentos e sete mil, trezentos e dez reais e noventa e cinco centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de 10/06/2022, o que resulta em um montante atualizado de R$ 287.187,86 (duzentos e oitenta e sete mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos). Ao final, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Intimadas para informarem acerca do interesse na produção de outras provas (ID nº 163539287), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs nos 165473762 e 165424667). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, quando intimadas, requereram o julgamento antecipado da lide (IDs nos 165473762 e 165424667). I - Da preliminar de falta de interesse de agir Embora a ré tenha sustentado a ausência de interesse de agir da autora sob o fundamento da "ausência de responsabilidade do banco réu sobre os fatos.", trata-se de matéria atinente ao mérito da demanda, razão pela qual será analisada em momento oportuno. Logo, rejeita-se a preliminar arguida. II - Da relação de consumo O art. 2º, do CDC define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto o art. 3º, do mesmo diploma legal, conceitua fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Na interpretação dos referidos dispositivos legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado, como regra, a teoria finalista do conceito de consumidor, afirmando que é considerado destinatário final do bem ou serviço somente aquele que confere destinação fática e econômica ao produto, não o adquirindo para revenda ou uso profissional. À luz dessa teoria, exclui-se da tutela do Código de Defesa do Consumidor o consumo intermediário, ou seja, aquele em que o produto ou serviço é adquirido/utilizado com finalidade lucrativa ou para integrar a cadeia de produção. Contudo, excepcionalmente, a Corte Superior de Justiça atenua o rigor do critério finalista para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações de consumo intermediário, em que fique evidenciado que é adquirente do produto ou serviço frente ao fornecedor, empregando a chamada teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. In casu, tem-se que a autora, em que pese ser pessoa jurídica, apresenta indubitável vulnerabilidade fática frente à ré, diante da vultosa discrepância entre o poder econômico da empresa requerida e o da parte demandante. Logo, é aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. II - Da restituição dos valores pagos O caso dos autos trata-se, na prática, de contrato de consórcio, haja vista que, do seu conteúdo, depreende-se que o objeto é a reunião de indivíduos para pagamento de cotas com a finalidade de constituir capital comum para a aquisição de bens por parte dos participantes, enquadrando-se no conceito previsto no art. 2º da Lei nº 11.795/2008. In verbis: Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. No consórcio, diferentemente de outras modalidades de capitalização para aquisição de bens móveis ou imóveis, é necessária a junção de cotas de todos os integrantes do grupo para que o bem seja pago, possibilitando à administradora a emissão da carta de crédito ao consumidor contemplado. Disso resulta que uma eventual desistência ou exclusão poderá gerar a desestabilização de todo o grupo, uma vez que a ausência da cota mensal de um dos contratantes poderá inviabilizar a emissão da carta de crédito ao próximo integrante a ser contemplado. Destarte, é possível a qualquer dos consorciados se retirar do grupo a qualquer momento, tendo em vista que o excluído poderá, eventualmente, ser substituído, eliminando, ao menos em tese, a ocorrência de prejuízo para os consumidores que permanecerem no consórcio. Todavia, se mostraria desarrazoada a devolução imediata dos valores pagos ao consorciado excluído, sob pena de causar abalo à saúde financeira do grupo de consórcio. Assim, tem-se que a devolução imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente/excluído constituiria uma despesa imprevista, que acabaria onerando o grupo e os demais consorciados. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente somente é possível após o encerramento do grupo, conforme se infere do julgado abaixo transcrito, proferido em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo nº 312): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp 1119300 / RS; RECURSO ESPECIAL 2009/0013327-2; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Data do Julgamento: 14/04/2010; Data da Publicação/Fonte: DJe 27/08/2010). Ao proferir o seu voto o Exmo. Sr. Ministro Relator Luis Felipe Salomão elencou com precisão as razões pelas quais a devolução das prestações ao desistente do grupo só devem ocorrer após o seu encerramento. Confira-se: "2. A questão posta em debate - por demais conhecida desta Corte – diz respeito ao prazo para devolução das parcelas vertidas dos consorciados, em caso de desistência ou desligamento. 2.1. Se, por um lado, a restituição das parcelas pagas é medida que se impõe, para que não haja, por parte da administradora de consórcios, enriquecimento ilícito, por outro, a devolução imediata pretendida pelo consorciado causaria uma surpresa contábil ao grupo, que deve se recompor, no sentido de reestruturar o valor das prestações devidas pelos demais participantes, ou, até mesmo, a extensão do prazo de contemplação. Ou seja, a devolução imediata dos valores vertidos do consorciado desistente/desligado constitui uma despesa imprevista, que acaba onerando o grupo e os demais consorciados. Por outro lado, o consorciado que permanece vinculado ao grupo pode, porventura, ser contemplado somente ao final, quando termina o consórcio, e é evidentemente desarrazoado que o consorciado que se desliga antes ostente posição mais vantajosa em relação a quem no consórcio permanece" (REsp 1119300 / RS; RECURSO ESPECIAL 2009/0013327-2; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Data do Julgamento: 14/04/2010; Data da Publicação/Fonte: DJe 27/08/2010) (destaques nossos). Outrossim, a Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, também estipulou como forma de restituição a contemplação dos consorciados que se retirarem. In verbis: Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. (...) § 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. (grifos acrescidos). Sobre o prazo para recebimento dos valores pagos, válido lembrar que, em simetria com o entendimento esposado no julgamento de Recurso Repetitivo (REsp. n. 1119300/RS), decidiu-se que os valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio devem ser efetivados em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Ademais, tem-se que os juros somente devem incidir a partir do 30º dia após o encerramento do grupo, pois apenas a partir dessa data há de se falar em mora. No caso dos autos, depreende-se que o contrato foi firmado em 23 de novembro de 2020 (ID nº 156226597) e estabeleceu um prazo de duração de 23 (vinte e três) meses, tendo findado em 27 de setembro de 2022 (ID nº 161961337, pág. 1), razão pela qual mostra-se viável a restituição imediata da quantia paga, bem como pertinente a incidência de juros de mora a partir do 30º dia após o término do grupo. Por outro lado, há de se analisar o montante a ser restituído. II.1 - Da taxa de administração e do fundo de reserva No que toca à taxa de administração, tem-se como lícito o seu abatimento do valor a ser restituído pela parte ré, na medida em que aludida taxa é destinada à remuneração dos serviços prestados pela administradora do consórcio durante o período em que o consorciado excluído integrou o grupo. Nesse tom, importante colacionar julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA . TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DEDUÇÃO. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 86, P . U., DO CPC REJEITADA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito . 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.Precedente da Segunda Seção. 3 . O montante a ser restituído ao consorciado desistente não compreende a taxa de administração. Precedentes. 4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional . 5. Em que pese a decisão impugnada tenha autorizado a retenção da taxa de administração, o pedido condenatório foi acolhido parcialmente, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do disposto no art. 86, p.u . do CPC/2015.6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2036562 RJ 2022/0207615-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) (grifos acrescidos). Cumpre ainda, nesse passo, trazer à baila o Enunciado 538 de súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 538: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. Logo, é viável o abatimento da taxa de administração quando da restituição das parcelas pagas pela demandada, fixada no percentual de 19,1%, conforme instrumento contratual (ID nº 156226597). No tocante ao fundo de reserva, também é válido o seu abatimento, haja vista que ele foi fixado expressamente no contrato no percentual de 4,5%, conforme se infere do documento de ID nº 156226597, pág. 2. Sobre o tema, o art. 27, caput e §2º da Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcios, legitimam a referida cobrança. Veja-se: Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. (...) § 2º O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído. Ademais, em sua réplica, a demandante expressamente aduziu que "Para evitar controvérsia, a Autora reconhece e abate previamente as taxas contratualmente previstas: a taxa de administração de 19,1 %, a taxa de administração antecipada de 3 % e o fundo de reserva de 4,5 %," (ID nº 163530707), de modo que o abatimento dos referidos valores tornou-se fato incontroverso. II.2 - Da multa contratual, da negativa de liberação e da inexigibilidade de todas as parcelas e encargos posteriores a junho de 2021 O contrato firmado estabeleceu a possibilidade de cobrança de multa contratual nos casos de desistência e inadimplência (ID nº 156226597, pág. 5), nos seguintes termos: "O Consorciado não contemplado, que tiver sua cota suspensa, por desistência declarada ou por inadimplência, após o prazo estabelecido no item 15 desta proposta, terá a devolução dos valores pagos ao Fundo Comum descontada a multa compensatória de 10% (dez por cento), em até 60 (sessenta) dias da realização da última Assembleia de contemplação do Grupo do qual é integrante, desde que não contemplado via sorteio no prazo de vigência do Grupo." No caso, depreende-se que a autora adimpliu regularmente as parcelas de suas cotas e ofertou lance diluído de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) por cota, perfazendo R$ 75.600,00 (setenta e cinco mil e seiscentos reais) (ID nº 161961337), o que culminou na sua regular contemplação em 25/11/2020 (ID nº161961337). Ato contínuo, a ré exigiu e obteve o registro de garantia de alienação fiduciária sobre o veículo adquirido pela consorciada em junho de 2021 (ID nº 156226599). Contudo, após perfectibilizada a garantia real em favor do grupo, não houve a liberação do valor correspondente, tendo a requerida aduzido que a autora "provavelmente não detinha comprovada capacidade ou saúde de crédito, para a obtenção da carta de crédito por ausência de garantia complementar" (ID nº 163312661, pág. 6). No entanto, tal restrição não se encontra prevista em nenhuma cláusula do contrato de adesão ou no regulamento do grupo, constando unicamente do "Manual do Produto BB Consórcios — Rede de Parceiros" (ID nº 163530715, item 3.10.6), e que sequer teve a entrega à autora comprovada, o que violou o dever de informação e transparência garantido pelos artigos 6º, III e 46 do CDC. Nesse contexto, embora o art. 14, §4º da Lei 11.795/2008 permita que a requerida exija garantias complementares proporcionais, ela sequer comprovou que informou acerca de qualquer exigência complementar. Ademais, ao aceitar a adesão da autora, receber as parcelas e o lance de R$ 75.600,00 (setenta e cinco mil e seiscentos reais), homologar a contemplação e exigir a assinatura do contrato de alienação fiduciária para, somente ao final, recusar a entrega do crédito com base em norma oculta, a ré incidiu em flagrante comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). Diante do inadimplemento da obrigação principal pela ré (entrega do crédito contemplado), a suspensão dos pagamentos das parcelas subsequentes pela autora mostrou-se legítima, com fulcro na exceção do contrato não adimplido (art. 476 do Código Civil), restando inexigíveis os saldos e encargos lançados pela administradora a partir de junho de 2021. De igual forma, atestado o inadimplemento e que o mesmo deu causa à desistência, não há falar em incidência da multa compensatória de 10% (dez por cento), Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) reconheço a rescisão contratual e condeno a ré a restituir à autora todas as parcelas pagas, relativas ao contrato de consórcio objeto da lide, montante a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data do efetivo desembolso (STJ, AgRg no AREsp 39.428/RJ), de modo a evitar o enriquecimento sem causa da ré, e acrescida dos juros de mora pela SELIC, excluído o percentual relativo ao IPCA, a contar do 30º dia da data do encerramento do grupo consorcial (data do encerramento - 27 de setembro de 2022), devendo ser abatido do montante a quantia referente à taxa de administração, a taxa de administração antecipada e fundo de reserva; a.1) na hipótese de saldo positivo do fundo de reserva, esse deverá ser restituído na proporção das contribuições realizadas pela autora e do rateio efetuado entre todos os participantes do grupo consorcial; e, b) declaro a inexigibilidade de todas as parcelas e encargos posteriores a junho de 2021. Diante da sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0852017-09.2025.8.20.5001 Parte autora: NOVA SOLAR RN ENERGIA RENOVAVEL LTDA Parte ré: BB Administradora de Consórcios S/A SENTENÇA Vistos etc. Nova Solar RN Energia Renovável LTDA, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA" em desfavor de BB Administradora de Consórcios S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em novembro de 2020, apenas dois meses e quinze dias após sua constituição societária, aderiu ao Grupo de Consórcio nº 1.243, administrado pela requerida, mediante a "Proposta de Participação nº 3493331", adquirindo 7 (sete) cotas de participação identificadas pelos números 2242, 2275, 5239, 5410, 7731, 8358 e 8609; b) o valor de referência do bem foi estabelecido em R$ 26.591,00 (vinte e seis mil, quinhentos e noventa e um reais) e o prazo contratado foi de 23 meses, tendo a primeira assembleia ocorrido em 25 de novembro de 2020; c) cumpriu rigorosamente suas obrigações contratuais, efetuando o pagamento regular das parcelas mensais de todas as sete cotas, bem como realizou lance livre no valor total de R$ 75.600,00 (setenta e cinco mil e seiscentos reais) em 02 de dezembro de 2020, totalizando um desembolso total de R$ 134.312,64 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e doze reais e sessenta e quatro centavos); d) em razão do lance livre ofertado, foi contemplada no grupo de consórcio, adquirindo o direito à carta de crédito para aquisição de veículo automotor essencial para o desenvolvimento de suas atividades empresariais; e) após a contemplação, a ré instruiu e exigiu a assinatura de contrato de alienação fiduciária do bem, o que ocorreu em junho de 2021, o que representou o reconhecimento formal e inequívoco do seu direito à carta de crédito, bem como a confirmação de sua contemplação no grupo de consórcio; f) em flagrante comportamento contraditório, somente após a assinatura do contrato de garantia fiduciária, a requerida comunicou verbalmente que não liberaria a carta de crédito, sob a alegação de que a autora possuía menos de 12 (doze) meses de constituição; g) diante da negativa abusiva, optou por suspender o pagamento das prestações subsequentes com amparo na exceção do contrato não cumprido, uma vez que a requerida descumpriu sua obrigação de entregar a carta de crédito após a contemplação, bem como porque não havia qualquer garantia de usufruir do consórcio após a sua quitação; h) o grupo foi encerrado em 10 de maio de 2022 sem que qualquer valor fosse restituído à requerente, ou seja, requerida reteve indevidamente a quantia de R$ 134.312,64 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e doze reais e sessenta e quatro centavos) após o prazo estipulado na Lei nº 11.795/2008; i) realizou múltiplas tentativas de resolução amigável do conflito na esfera extrajudicial, as quais restaram infrutíferas; j) por se tratar de pessoa jurídica de pequeno porte, se enquadra no conceito de consumidora com base na teoria finalista mitigada, uma vez que se encontra em situação de vulnerabilidade técnica e econômica em relação à ré e é a destinatária final do serviço contratado; k) a demandada violou a legislação ao negar de forma injustificada a liberação da carta de crédito após a sua contemplação regular, nos termos dos artigos 22, 30 e 31 da Lei nº 11.795/2008; l) a ré agiu contraditoriamente porque aceitou a sua participação no consórcio, recebeu as parcelas e o lance livre, lhe contemplou, exigiu e instruiu a assinatura do contrato de alienação fiduciária e, somente após todos esses atos, comunicou formalmente a negativa de liberação da carta; m) a exigência de que a empresa deveria possuir, ao menos, 12 (doze) meses de constituição para que fosse liberada a carta de crédito não consta no contrato original celebrado, nem no regulamento do grupo e sequer foi informado à autora; Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência visando fosse a parte demandada compelida a : a) suspender imediatamente qualquer cobrança relacionada ao contrato de consórcio em questão; b) abster-se de incluir o nome da requerente em cadastros restritivos de crédito relacionados ao contrato objeto da lide; e, c) exibir, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos descritos na exordial. Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a declaração de nulidade da negativa de liberação da carta de crédito e das cláusulas que postergam a devolução de valores aos consorciados desistentes ou excluídos; c) a condenação da ré à restituição do montante de R$ 134.312,64 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir de julho de 2022 (30 dias após o encerramento do grupo); e, d) a declaração de inexigibilidade de todas as parcelas e encargos posteriores a junho de 2021. Anexou à inicial os documentos de IDs nos 156226592 a 156226600. Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID nº 156300678), a demandante acostou petição de ID nº 156314772. Indeferida a gratuidade judiciária requerida na exordial (ID nº 156620993), tendo a parte autora promovido o recolhimento das custas processuais iniciais (ID nº 157970987). Por meio da decisão de ID nº 160219198, este Juízo deferiu, em parte, a tutela de urgência requerida e determinou que a ré acostasse aos autos a cópia dos documentos solicitados na petição inicial (ata da assembleia de contemplação do grupo 1243, gravações e cópia integral dos processos abertos através dos protocolos de atendimentos, procedimentos para liberação de cartas de crédito, regulamento completo do grupo 1243 e demonstrativo detalhado de encerramento do grupo). A demandada noticiou o cumprimento da determinação judicial (ID nº 161961334) e juntou os documentos de IDs nos 161961337 a 161961345. Citada, a ré apresentou contestação (ID nº 163312661), na qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, aduziu, em suma, que: a) é faculdade legítima da administradora exigir garantias adicionais em contrato de concessão de crédito de acordo com suas regras de risco; b) é dever do consorciado observar as condições necessárias para a liberação do crédito e apresentar as garantias exigidas; c) o art. 14, §4º da Lei nº 11.795 possibilita a exigência de garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas; d) até que os requisitos previstos contratualmente sejam observados, é dever da administradora impedir a liberação de crédito que possa acarretar prejuízo ao grupo de consórcios; e) a recusa quanto à liberação da carta de crédito encontra amparo nas regras de análise de risco e concessão de crédito, revelando-se legítima; e) a autora provavelmente não detinha comprovada capacidade ou saúde financeira para a obtenção da carta de crédito por ausência de garantia complementar; f) uma vez que não cumpriu com as regras contratuais, o ressarcimento somente se tornou viável no momento da contemplação por sorteio ou ao final do grupo, descontados os valores concernentes à taxa de administração e cláusula penal pelo cancelamento; g) as cartas de crédito não foram concedidas porque não foram apresentadas as garantias exigidas; h) não houve a quitação integral do saldo devedor das cotas de consórcio, o que impede o pagamento do crédito no montante integral, mesmo após o encerramento do grupo de consórcio; i) a partir da contemplação da cota, o consorciado passa a ter direito a utilizar o valor do crédito para aquisição do bem, observadas as disposições contratuais e a análise do risco de crédito; j) a autora somente terá direito à devolução dos valores pagos a título de fundo comum, excluindo-se os demais valores pagos k) não há falar em ato ilícito ou falha na prestação do serviço, pois agiu em conformidade com a legislação e no interesse do grupo; l) a devolução imediata e integral das parcelas pagas ao consorciado excluído não é permitida, devendo ocorrer apenas após a contemplação por sorteio da cota suspensa ou no encerramento do grupo, com as deduções contratuais cabíveis, tais como taxa de administração e cláusula penal; m) ao contratar o consórcio, o contratante pode ter restrições, contudo, elas devem ser regularizadas até o momento da contemplação, mediante o recebimento do crédito integral, e não pode ter indícios de inadimplência, insolvência ou irregularidade; e, n) a análise de crédito para fornecimento da carta ocorre na contemplação; Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, acaso superada, pela improcedência dos pleitos formulados pela autora. Anexou os documentos de IDs nos 161961337 a 161961345. Instada a se manifestar, a autora ofereceu réplica (ID nº 163530707), na qual rebateu as argumentações trazidas na contestação e aduziu que: a) localizou um documento denominado "Manual do Produto BB Consórcios - Rede Parceiros", datado de 19 de julho de 2024, que veda a contratação para pessoas jurídicas com menos de 12 meses de constituição; b) essa regra não consta no seu contrato; c) jamais recebeu cópia do contrato e/ou manual interno; d) houve descumprimento da determinação judicial, uma vez que somente foi acostada proposta de adesão e um extrato interno elaborado unilateralmente; e) o valor do seu crédito corrigido por cota é de R$ 32.596,27 (trinta e dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos) e, como possui 7 (sete) cotas, o montante total corresponde a R$ 228.173,89 (duzentos e vinte e oito mil, cento e setenta e três reais e oitenta e nove centavos); f) reconhece a obrigação de abater do referido montante as taxas contratualmente previstas, quais sejam: 19,1% de administração, 3% de taxa de administração antecipada e 4,5% de fundo de reserva; e, g) decotada a taxa de administração (R$ 1.766,48 por cota), a taxa antecipada (R$ 797,73) e o fundo de reserva proporcional (R$ 416,21) faz jus ao recebimento de R$ 207.310,95 (duzentos e sete mil, trezentos e dez reais e noventa e cinco centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de 10/06/2022, o que resulta em um montante atualizado de R$ 287.187,86 (duzentos e oitenta e sete mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos). Ao final, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Intimadas para informarem acerca do interesse na produção de outras provas (ID nº 163539287), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs nos 165473762 e 165424667). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, quando intimadas, requereram o julgamento antecipado da lide (IDs nos 165473762 e 165424667). I - Da preliminar de falta de interesse de agir Embora a ré tenha sustentado a ausência de interesse de agir da autora sob o fundamento da "ausência de responsabilidade do banco réu sobre os fatos.", trata-se de matéria atinente ao mérito da demanda, razão pela qual será analisada em momento oportuno. Logo, rejeita-se a preliminar arguida. II - Da relação de consumo O art. 2º, do CDC define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto o art. 3º, do mesmo diploma legal, conceitua fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Na interpretação dos referidos dispositivos legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado, como regra, a teoria finalista do conceito de consumidor, afirmando que é considerado destinatário final do bem ou serviço somente aquele que confere destinação fática e econômica ao produto, não o adquirindo para revenda ou uso profissional. À luz dessa teoria, exclui-se da tutela do Código de Defesa do Consumidor o consumo intermediário, ou seja, aquele em que o produto ou serviço é adquirido/utilizado com finalidade lucrativa ou para integrar a cadeia de produção. Contudo, excepcionalmente, a Corte Superior de Justiça atenua o rigor do critério finalista para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações de consumo intermediário, em que fique evidenciado que é adquirente do produto ou serviço frente ao fornecedor, empregando a chamada teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. In casu, tem-se que a autora, em que pese ser pessoa jurídica, apresenta indubitável vulnerabilidade fática frente à ré, diante da vultosa discrepância entre o poder econômico da empresa requerida e o da parte demandante. Logo, é aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. II - Da restituição dos valores pagos O caso dos autos trata-se, na prática, de contrato de consórcio, haja vista que, do seu conteúdo, depreende-se que o objeto é a reunião de indivíduos para pagamento de cotas com a finalidade de constituir capital comum para a aquisição de bens por parte dos participantes, enquadrando-se no conceito previsto no art. 2º da Lei nº 11.795/2008. In verbis: Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. No consórcio, diferentemente de outras modalidades de capitalização para aquisição de bens móveis ou imóveis, é necessária a junção de cotas de todos os integrantes do grupo para que o bem seja pago, possibilitando à administradora a emissão da carta de crédito ao consumidor contemplado. Disso resulta que uma eventual desistência ou exclusão poderá gerar a desestabilização de todo o grupo, uma vez que a ausência da cota mensal de um dos contratantes poderá inviabilizar a emissão da carta de crédito ao próximo integrante a ser contemplado. Destarte, é possível a qualquer dos consorciados se retirar do grupo a qualquer momento, tendo em vista que o excluído poderá, eventualmente, ser substituído, eliminando, ao menos em tese, a ocorrência de prejuízo para os consumidores que permanecerem no consórcio. Todavia, se mostraria desarrazoada a devolução imediata dos valores pagos ao consorciado excluído, sob pena de causar abalo à saúde financeira do grupo de consórcio. Assim, tem-se que a devolução imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente/excluído constituiria uma despesa imprevista, que acabaria onerando o grupo e os demais consorciados. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente somente é possível após o encerramento do grupo, conforme se infere do julgado abaixo transcrito, proferido em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo nº 312): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp 1119300 / RS; RECURSO ESPECIAL 2009/0013327-2; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Data do Julgamento: 14/04/2010; Data da Publicação/Fonte: DJe 27/08/2010). Ao proferir o seu voto o Exmo. Sr. Ministro Relator Luis Felipe Salomão elencou com precisão as razões pelas quais a devolução das prestações ao desistente do grupo só devem ocorrer após o seu encerramento. Confira-se: "2. A questão posta em debate - por demais conhecida desta Corte – diz respeito ao prazo para devolução das parcelas vertidas dos consorciados, em caso de desistência ou desligamento. 2.1. Se, por um lado, a restituição das parcelas pagas é medida que se impõe, para que não haja, por parte da administradora de consórcios, enriquecimento ilícito, por outro, a devolução imediata pretendida pelo consorciado causaria uma surpresa contábil ao grupo, que deve se recompor, no sentido de reestruturar o valor das prestações devidas pelos demais participantes, ou, até mesmo, a extensão do prazo de contemplação. Ou seja, a devolução imediata dos valores vertidos do consorciado desistente/desligado constitui uma despesa imprevista, que acaba onerando o grupo e os demais consorciados. Por outro lado, o consorciado que permanece vinculado ao grupo pode, porventura, ser contemplado somente ao final, quando termina o consórcio, e é evidentemente desarrazoado que o consorciado que se desliga antes ostente posição mais vantajosa em relação a quem no consórcio permanece" (REsp 1119300 / RS; RECURSO ESPECIAL 2009/0013327-2; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Data do Julgamento: 14/04/2010; Data da Publicação/Fonte: DJe 27/08/2010) (destaques nossos). Outrossim, a Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, também estipulou como forma de restituição a contemplação dos consorciados que se retirarem. In verbis: Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. (...) § 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. (grifos acrescidos). Sobre o prazo para recebimento dos valores pagos, válido lembrar que, em simetria com o entendimento esposado no julgamento de Recurso Repetitivo (REsp. n. 1119300/RS), decidiu-se que os valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio devem ser efetivados em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Ademais, tem-se que os juros somente devem incidir a partir do 30º dia após o encerramento do grupo, pois apenas a partir dessa data há de se falar em mora. No caso dos autos, depreende-se que o contrato foi firmado em 23 de novembro de 2020 (ID nº 156226597) e estabeleceu um prazo de duração de 23 (vinte e três) meses, tendo findado em 27 de setembro de 2022 (ID nº 161961337, pág. 1), razão pela qual mostra-se viável a restituição imediata da quantia paga, bem como pertinente a incidência de juros de mora a partir do 30º dia após o término do grupo. Por outro lado, há de se analisar o montante a ser restituído. II.1 - Da taxa de administração e do fundo de reserva No que toca à taxa de administração, tem-se como lícito o seu abatimento do valor a ser restituído pela parte ré, na medida em que aludida taxa é destinada à remuneração dos serviços prestados pela administradora do consórcio durante o período em que o consorciado excluído integrou o grupo. Nesse tom, importante colacionar julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA . TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DEDUÇÃO. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 86, P . U., DO CPC REJEITADA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito . 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.Precedente da Segunda Seção. 3 . O montante a ser restituído ao consorciado desistente não compreende a taxa de administração. Precedentes. 4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional . 5. Em que pese a decisão impugnada tenha autorizado a retenção da taxa de administração, o pedido condenatório foi acolhido parcialmente, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do disposto no art. 86, p.u . do CPC/2015.6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2036562 RJ 2022/0207615-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) (grifos acrescidos). Cumpre ainda, nesse passo, trazer à baila o Enunciado 538 de súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 538: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. Logo, é viável o abatimento da taxa de administração quando da restituição das parcelas pagas pela demandada, fixada no percentual de 19,1%, conforme instrumento contratual (ID nº 156226597). No tocante ao fundo de reserva, também é válido o seu abatimento, haja vista que ele foi fixado expressamente no contrato no percentual de 4,5%, conforme se infere do documento de ID nº 156226597, pág. 2. Sobre o tema, o art. 27, caput e §2º da Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcios, legitimam a referida cobrança. Veja-se: Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. (...) § 2º O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído. Ademais, em sua réplica, a demandante expressamente aduziu que "Para evitar controvérsia, a Autora reconhece e abate previamente as taxas contratualmente previstas: a taxa de administração de 19,1 %, a taxa de administração antecipada de 3 % e o fundo de reserva de 4,5 %," (ID nº 163530707), de modo que o abatimento dos referidos valores tornou-se fato incontroverso. II.2 - Da multa contratual, da negativa de liberação e da inexigibilidade de todas as parcelas e encargos posteriores a junho de 2021 O contrato firmado estabeleceu a possibilidade de cobrança de multa contratual nos casos de desistência e inadimplência (ID nº 156226597, pág. 5), nos seguintes termos: "O Consorciado não contemplado, que tiver sua cota suspensa, por desistência declarada ou por inadimplência, após o prazo estabelecido no item 15 desta proposta, terá a devolução dos valores pagos ao Fundo Comum descontada a multa compensatória de 10% (dez por cento), em até 60 (sessenta) dias da realização da última Assembleia de contemplação do Grupo do qual é integrante, desde que não contemplado via sorteio no prazo de vigência do Grupo." No caso, depreende-se que a autora adimpliu regularmente as parcelas de suas cotas e ofertou lance diluído de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) por cota, perfazendo R$ 75.600,00 (setenta e cinco mil e seiscentos reais) (ID nº 161961337), o que culminou na sua regular contemplação em 25/11/2020 (ID nº161961337). Ato contínuo, a ré exigiu e obteve o registro de garantia de alienação fiduciária sobre o veículo adquirido pela consorciada em junho de 2021 (ID nº 156226599). Contudo, após perfectibilizada a garantia real em favor do grupo, não houve a liberação do valor correspondente, tendo a requerida aduzido que a autora "provavelmente não detinha comprovada capacidade ou saúde de crédito, para a obtenção da carta de crédito por ausência de garantia complementar" (ID nº 163312661, pág. 6). No entanto, tal restrição não se encontra prevista em nenhuma cláusula do contrato de adesão ou no regulamento do grupo, constando unicamente do "Manual do Produto BB Consórcios — Rede de Parceiros" (ID nº 163530715, item 3.10.6), e que sequer teve a entrega à autora comprovada, o que violou o dever de informação e transparência garantido pelos artigos 6º, III e 46 do CDC. Nesse contexto, embora o art. 14, §4º da Lei 11.795/2008 permita que a requerida exija garantias complementares proporcionais, ela sequer comprovou que informou acerca de qualquer exigência complementar. Ademais, ao aceitar a adesão da autora, receber as parcelas e o lance de R$ 75.600,00 (setenta e cinco mil e seiscentos reais), homologar a contemplação e exigir a assinatura do contrato de alienação fiduciária para, somente ao final, recusar a entrega do crédito com base em norma oculta, a ré incidiu em flagrante comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). Diante do inadimplemento da obrigação principal pela ré (entrega do crédito contemplado), a suspensão dos pagamentos das parcelas subsequentes pela autora mostrou-se legítima, com fulcro na exceção do contrato não adimplido (art. 476 do Código Civil), restando inexigíveis os saldos e encargos lançados pela administradora a partir de junho de 2021. De igual forma, atestado o inadimplemento e que o mesmo deu causa à desistência, não há falar em incidência da multa compensatória de 10% (dez por cento), Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) reconheço a rescisão contratual e condeno a ré a restituir à autora todas as parcelas pagas, relativas ao contrato de consórcio objeto da lide, montante a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data do efetivo desembolso (STJ, AgRg no AREsp 39.428/RJ), de modo a evitar o enriquecimento sem causa da ré, e acrescida dos juros de mora pela SELIC, excluído o percentual relativo ao IPCA, a contar do 30º dia da data do encerramento do grupo consorcial (data do encerramento - 27 de setembro de 2022), devendo ser abatido do montante a quantia referente à taxa de administração, a taxa de administração antecipada e fundo de reserva; a.1) na hipótese de saldo positivo do fundo de reserva, esse deverá ser restituído na proporção das contribuições realizadas pela autora e do rateio efetuado entre todos os participantes do grupo consorcial; e, b) declaro a inexigibilidade de todas as parcelas e encargos posteriores a junho de 2021. Diante da sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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