Publicações do processo

0852001-43.2024.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0852001-43.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): MUTUA - CAIXA DE ASSISTENCIA AOS PROFISSIONAIS DO CONFEA/CREA Executado(s): PAULO HENRIQUE DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Instituição Financeira, cujo título, na data da distribuição, possuía valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte Exequente foi intimada, por meio de ato ordinatório (EP 56.1), nos termos da Portaria nº 005/2026 da 5ª Vara Cível e da Resolução nº 683/2026 do Eg. CNJ, para que adotasse alternativamente 56.3 uma das providências previstas no art. 1º da Resolução nº 683/2026 (EP ). A parte Exequente se quedou inerte (EP 60). É o relatório. Decido. A Resolução nº 683/2026 do Eg. CNJ autoriza a extinção, sem resolução de mérito, de execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras quando, cumulativamente: I - valor do título, na data da distribuição, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, mesmo após a realização de diligências, inclusive por meio do sistema Sisbajud; e III - não houver oposição de embargos do devedor ou de exceção de pré- executividade, ou, se opostos, tenham sido integralmente rejeitados. No presente caso, a parte Exequente, embora regularmente intimada, não comprovou a localização do devedor, nem demonstrou fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução, tampouco evidenciou que o título, na data da distribuição, não se enquadrava nos parâmetros fixados na Resolução nº 683/2026 do Eg. CNJ.Logo, denota-se que se encontram preenchidos os requisitos para a extinção da presente ação, sem resolução do mérito, nos termos da Resolução nº 683/2026 do Eg. CNJ. Frise-se que a presente extinção não impede o ajuizamento de nova ação executiva, observado o prazo prescricional, conforme art. 1º, § 2º, II, da Resolução nº 683/2026 do Eg. CNJ. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1º, caput e § 2º, I da Resolução nº 683/2026 do Eg. CNJ, julgo extinta a presente execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte Exequente em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Resolução nº 683/2026 do Eg. CNJ. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.