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0851984-02.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851984-02.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação da parte autora (ID 164423656) reiterando o aditamento da exordial protocolado sob o ID 163893429, no qual pleiteia: a) a desistência do pedido de indenização por danos morais; b) a retificação do valor da causa para R$ 80.091,00; e c) a redução e o parcelamento das custas processuais iniciais. 1. Ausente a citação dos réus, DEFIRO o aditamento à petição inicial (ID 163893429 e ID 164423656), na forma do art. 329, I, do Código de Processo Civil, restando homologada a desistência quanto ao pedido de indenização por danos morais. 2. Em decorrência lógica, RETIFICO o valor da causa para R$ 80.091,00 (oitenta mil e noventa e um reais), correspondente ao valor de mercado do automotor pela Tabela FIPE (ID 163880475), nos termos do art. 292, II, do CPC. Procedo com às devidas anotações no sistema PJe. 3. No que concerne às despesas de ingresso, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com amparo no art. 98, § 6º, do CPC, indeferindo o pedido de redução nominal/desconto extraordinário das taxas legais, ante a ausência de amparo normativo. 4. Guias de custas emitidas pelo sistema, com base no novo valor da causa retificado, fracionadas na forma deferida. 5. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento da 1ª (primeira) parcela, ficando desde logo intimada para o pagamento das parcelas subsequentes nas datas de seus vencimentos, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 6. Efetuado o recolhimento da parcela inicial, venham os autos imediatamente conclusos para a análise do pleito de tutela provisória de urgência. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 31 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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