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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0851965-30.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Piso Salarial] DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença homologatória de acordo coletivo ajuizado por Thiago Andrade Targino em face do Estado da Paraíba (ID 122508879). A parte exequente informa que o título executivo judicial em execução decorre do Termo de Acordo celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação do Estado da Paraíba e o ente público estadual nos autos da Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001 (ID 122508895), homologado por sentença com trânsito em julgado consumado em 31 de julho de 2024 (ID 122508895). Esclarece que o referido acordo estabeleceu a implantação das diferenças do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o pagamento de valores retroativos com deságio de 70% em relação aos servidores que formalizassem expressa adesão à avença (ID 122508879). Nesse contexto, instruiu o feito com instrumento procuratório acompanhado do Termo de Adesão e Contrato de Honorários Advocatícios (ID 122508889), documentos de identificação pessoal (ID 122508890), comprovante de endereço (ID 122508891), ficha funcional e contracheque (ID 122508892), declaração de dados bancários (ID 122508893), peças da ação coletiva originária (ID 122508895) e planilha discriminada de cálculo (ID 122508894). Com base nos cálculos apresentados, postulou a requisição do montante total de R$ 106.772,09 (cento e seis mil, setecentos e setenta e dois reais e nove centavos), discriminado da seguinte forma: o crédito líquido pertencente ao exequente no valor de R$ 77.652,43 (setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), correspondente a 80% do crédito exequendo; o destaque de honorários advocatícios contratuais de 20%, no importe de R$ 19.413,11 (dezenove mil, quatrocentos e treze reais e onze centavos), em favor da sociedade individual Páris Chaves Teixeira Sociedade Individual de Advocacia; e a expedição de requisição autônoma de honorários sucumbenciais no percentual de 10%, no valor de R$ 9.706,55 (nove mil, setecentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos) (ID 122508879 e ID 122508894). A petição inicial foi recebida pelo Juízo de origem, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e determinada a intimação da Fazenda Pública na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 122512315). Devidamente intimado, o Estado da Paraíba compareceu aos autos informando a sua expressa e integral concordância com os cálculos elaborados pelo exequente (ID 131012124), com respaldo no parecer conclusivo do Núcleo de Cálculos Processuais da Procuradoria-Geral do Estado (ID 131012125). Todavia, quanto aos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento da ação coletiva, o ente público executado ressaltou a impossibilidade de execução fracionada e individualizada nesta via, pugnando pelo indeferimento de requisitório autônomo sobre tal rubrica com fundamento na tese vinculante do Tema 1.142 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ID 131012124). Sobreveio certidão da Diretoria de Tecnologia da Informação atestando a redistribuição do feito a este Gabinete 04 do Núcleo de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital (ID 145349099). Por fim, aportou provimento correcional para impulsionamento do processo (ID 165576348). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a declarar ou diligências complementares a determinar, impondo-se a prolação de decisão sobre o cumprimento de sentença em conformidade com o estado dos autos. 2.1. Da Homologação do Crédito Principal e da Concordância da Fazenda Pública Observa-se dos autos que a pretensão executória deduzida pelo exequente está lastreada em título executivo judicial hígido, consubstanciado no acordo homologado perante o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos da Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001 (ID 122508895). O exequente acostou aos autos termo específico de adesão aos termos e condições da transação homologada (ID 122508889), cumprindo o requisito de legitimação individual exigido no título judicial coletivo (ID 122508895). A memória de cálculo apresentada (ID 122508894) observou com exatidão as balizas estipuladas no termo de transação, computando o deságio de 70% sobre os valores retroativos devidos a título de Piso Nacional do Magistério no período de docência do servidor (ID 122508894). Intimada para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública Estadual não ofereceu impugnação e expressou inequívoca e expressa concordância com o montante apurado (ID 131012124), consoante laudo emitido pelo seu próprio órgão técnico contábil (ID 131012125). Assim, operou-se a preclusão lógica e a estabilização do valor incontroverso referente à obrigação de pagar, fazendo incidir a regra do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil, que impõe a imediata expedição da ordem de pagamento. Nesse contexto, impõe-se a homologação dos cálculos do crédito principal exequendo no valor total de R$ 97.065,54 (noventa e sete mil e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) (ID 122508894). 2.2. Do Destaque dos Honorários Advocatícios Contratuais A pretensão do causídico de obter a retenção dos honorários contratuais encontra respaldo no artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que assegura a dedução direta da quantia a ser recebida pelo constituinte quando o contrato for acostado aos autos antes da expedição do requisitório. No caso concreto, o patrono acostou tempestivamente a procuração ad juditia cumulada com contrato de prestação de serviços advocatícios, na qual foi fixada a verba honorária contratual em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido (ID 122508889). Ressalte-se que os honorários contratuais não constituem crédito autônomo perante a Fazenda Pública, integrando o montante global devido ao credor originário, de forma que o pagamento direto à sociedade de advogados deve se dar mediante destaque interno no corpo do próprio requisitório expedido em favor do exequente, sem cisão de rito ou criação de requisição própria. A possibilidade de dedução direta no próprio requisitório do constituinte encontra respaldo no entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº. 0812606-04.2021.8.15.0000 AGRAVANTE : Maria das Dores de Souza Lima ADVOGADA : Tonielle Lucena de Moraes, OAB/PB 13.568 AGRAVADO : Município de Casserengue, por sua Procuradoria AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECATÓRIO E RPV. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAI S INDEFERIDO. NECESSÁRIO AJUSTE. PERMISSIBILIDADE. CONTRATO ANEXO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO DO CAUSÍDICO. ART. 22, §4º DA LEI Nº 8.904/1994. PROVIMENTO. É firme jurisprudência do STJ no sentido de que “os honorários advocatícios contratuais possam ser destacados da quantia a ser recebida pelo constituinte via precatório ou requisição de pequeno valor.” (EDcl no REsp 1792225/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 12/05/2020). Na espécie, considerando que não somente o pedido de destaque de honorários contratuais, como também a juntada do contrato de honorários precedeu a expedição de precatório, devida a reforma da decisão, permitindo a aludida separação dos respectivos valores. (0812606-04.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2021) Assim, defere-se o destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, correspondente a R$ 19.413,11 (dezenove mil, quatrocentos e treze reais e onze centavos), a ser pago diretamente à sociedade individual titular do crédito, remanescendo em favor do exequente o valor líquido de R$ 77.652,43 (setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos) (ID 122508879 e ID 122508894). 2.3. Da Impossibilidade de Expedição Fracionada de Requisitório para Honorários Sucumbenciais Coletivos (Tema 1.142/STF) O exequente formulou requerimento visando à expedição de precatório ou requisição autônoma correspondente a 10% sobre o seu crédito individual, no importe de R$ 9.706,55, sob o argumento de fazer jus ao recebimento proporcional da verba de sucumbência estabelecida na ação coletiva (ID 122508879). Não obstante o direito do advogado aos honorários sucumbenciais reconhecidos na demanda de origem, é vedada a sua execução fracionada e proporcional nas vias dos cumprimentos individuais de sentença. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria em regime de repercussão geral no julgamento do Tema 1.142, assentou que os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva representam obrigação única e indivisível, cuja execução fragmentada em proporção a cada beneficiário afronta diretamente o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. O entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o fracionamento da verba honorária coletiva restou assim consolidado: TEMA RG 1142: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Desse modo, a execução dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento da Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001 deve ser promovida de forma global e única nos autos da própria ação coletiva, após a delimitação geral do montante devido ou nos moldes fixados no respectivo título, restando indeferida a expedição de requisitório individual e autônomo nestes autos com base apenas no crédito do presente substituído. 3. DECIDO Ante o exposto, com fundamento no artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados no ID 122508894, ante a expressa concordância do Estado da Paraíba (ID 131012124 e ID 131012125), fixando o crédito total da execução no montante de R$ 97.065,54 (noventa e sete mil e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Em consequência: a) DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no patamar de 20% (vinte por cento), com fulcro no artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, no montante de R$ 19.413,11 (dezenove mil, quatrocentos e treze reais e onze centavos), a ser requisitado em nome da sociedade de advogados Páris Chaves Teixeira Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 36.520.394/0001-56, com os dados bancários constantes dos autos (ID 122508879 e ID 122508893); b) DETERMINO a expedição do competente instrumento requisitório de pagamento (Precatório) do crédito líquido principal em favor do exequente Thiago Andrade Targino, no valor de R$ 77.652,43 (setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), com a devida reserva/destaque da verba honorária contratual acima discriminada no próprio requisitório; c) INDEFIRO o pedido de expedição de requisitório autônomo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento nestes autos individuais, com base na tese vinculante firmada no Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal, devendo a respectiva cobrança ser realizada de forma indivisível e global perante os autos da Ação Civil Pública originária; d) DETERMINO que a Diretoria de Processamento / Cartório Unificado adote as providências necessárias à elaboração e transmissão do requisitório de pagamento perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, intimando-se as partes acerca do teor da requisição nos termos regimentais e legais; e) DEIXO DE CONDENAR o executado em honorários sucumbenciais nesta fase de cumprimento, haja vista a ausência de oposição e a expressa concordância com os cálculos apresentados, consoante o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 4 de setembro de 2026. Juiz de Direito