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0851953-79.2021.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 0851953-79.2021.8.10.0001 RECORRENTE: BANCO J. SAFRA S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE 21.678-A) RECORRIDA: SÔNIA RAQUEL OLIVEIRA PEREIRA MELO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Banco J. Safra S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. No aresto impugnado, o órgão colegiado negou provimento à apelação do recorrente e manteve a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito por abandono da causa, ao fundamento de que, deferida a liminar e aberta a oportunidade para as diligências de citação da ré, a instituição financeira permaneceu inerte por mais de trinta dias, mesmo depois de intimada pessoalmente, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 51047992). Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 56779966). Nas razões recursais, o recorrente apontou violação dos arts. 5º, 6º, 8º, 9º, 10 e 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Sustentou que recolheu no prazo a guia das diligências do oficial de justiça e que apenas deixou de juntar o comprovante por equívoco operacional, de modo que não se configura o ânimo de abandonar a causa, e invocou a primazia da decisão de mérito, a boa-fé objetiva e a proporcionalidade, sobretudo por já ter sido apreendido o bem (ID 57519420). Sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão inserida no ID 58278396. É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. As teses apoiadas nos arts. 5º, 6º, 8º, 9º e 10 do Código de Processo Civil vêm deduzidas a partir de enunciados de conteúdo geral, referentes à boa-fé, à cooperação, à proporcionalidade e à vedação da decisão-surpresa, sem que o recorrente demonstre em que medida esses preceitos, por si, infirmariam o fundamento do acórdão, que é a inércia verificada após a intimação pessoal. A mera citação de artigo de lei ou a narrativa genérica acerca da legislação federal não supre a exigência de fundamentação específica, na forma da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no REsp n. 1.884.295/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). No tocante à insurgência fundada no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, o acolhimento da tese demandaria o reexame do quadro fático-processual delineado nas instâncias ordinárias. O colegiado assentou que o recorrente foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito e que o processo permaneceu paralisado por mais de trinta dias sem manifestação, premissas das quais extraiu a configuração do abandono. A afirmação de que a guia teria sido recolhida no prazo, embora não juntada aos autos, opõe-se justamente a essa moldura e depende da produção e da valoração de prova documental nova. Rever tais conclusões é providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, consoante a orientação firmada pela Terceira Turma no AgInt no AREsp n. 2.042.239/SP (relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

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