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Processo 0851938-76.2022.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°0851938-76.2022.8.10.0001 EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A EMBARGADO: LUCILEIDE ALVES CUNHA CARVALHO Advogada: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, recebo estes embargos de declaração como agravo interno e, aplicando a disposição in fine dessa regência, determino seja intimado o embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do diploma processual, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora

2026-08-25 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 28 de julho de 2026 às 15h00min e término em 04 de agosto de 2026 às 14h59min. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0851938-76.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A AGRAVADO: LUCILEIDE ALVES CUNHA CARVALHO ADVOGADO: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. MANUTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS INAPLICÁVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve condenação de concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do fornecimento de água imprópria para consumo humano. A agravante sustenta excesso do valor indenizatório e requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o reconhecimento de isenção de custas processuais em razão de alegada equiparação à Fazenda Pública. A decisão agravada concluiu pela adequação da indenização fixada em R$ 5.000,00 e rejeitou as alegações recursais por ausência de fundamentos aptos a infirmar o entendimento adotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática deve ser reformada quanto à manutenção da indenização por danos morais decorrente de falha na prestação do serviço de abastecimento de água; e (ii) saber se a agravante faz jus à gratuidade da justiça ou à isenção de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada apreciou adequadamente a controvérsia e concluiu que a indenização fixada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a natureza essencial do serviço e a gravidade da lesão suportada pela consumidora. As razões do agravo interno não apresentam argumentos novos capazes de afastar os fundamentos adotados na decisão recorrida, limitando-se à rediscussão de matéria já examinada. O entendimento firmado pelo STF na ADPF 513 restringe-se à submissão da agravante ao regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/1988, não implicando equiparação integral à Fazenda Pública para fins de isenção de custas processuais. A Lei Estadual nº 12.193/2023 prevê hipóteses taxativas de isenção de custas, não abrangendo sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço público. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Os elementos constantes dos autos não comprovam situação de hipossuficiência apta a justificar o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível a manutenção da indenização por danos morais decorrente do fornecimento de água imprópria para consumo quando o valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A submissão de sociedade de economia mista ao regime de precatórios não implica equiparação integral à Fazenda Pública para fins de isenção de custas processuais. 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de prova idônea da impossibilidade de suportar os encargos processuais.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0851938-76.2022.8.10.0001, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Desembargadores Maria Francisca Gualberto Galiza, Marcelo Carvalho Silva e Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 28 de julho de 2026 às 15h00min e término em 04 de agosto de 2026 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora

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