PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0851932-06.2026.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DECISÃO Nos termos do art.
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99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando ausentes elementos mínimos de convicção ou quando as circunstâncias do caso concreto recomendarem a exigência de comprovação idônea. No caso, os contracheques juntados demonstram que a parte exequente não possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, razão pela qual restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. No mais, verifica-se que a parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando o pedido devidamente instruído, em observância ao art. 534 do CPC. Diante disso, RECEBO o presente cumprimento de sentença. INTIME-SE o ente executado para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Não sendo apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para análise dos cálculos e eventual expedição de requisição de pagamento. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)