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0851928-73.2025.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851928-73.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: MANOEL AFONSO CAMPELO FILHO REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT SENTENÇA Vistos. MANOEL AFONSO CAMPELO FILHO ajuizou ação de procedimento comum em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT, objetivando a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio/licença para capacitação adquiridos e não usufruídos durante a atividade funcional. Alega que foi aposentado no cargo de Professor de Segundo Ciclo e que, em procedimento administrativo, foram reconhecidos períodos de licença não usufruídos, sendo parte deles reputados prescritos pela Administração. Sustenta que, com a aposentadoria, tornou-se impossível a fruição do benefício, razão pela qual requer indenização correspondente. A Portaria nº 240/2024-IPMT, juntada sob o ID 82192593, comprova a aposentadoria do autor no cargo de Professor de Segundo Ciclo, classe “A”, nível “I”, com proventos integrais. O ID 82192598 contém documentação administrativa relativa à licença-capacitação, inclusive registro de indeferimento do pedido formulado pelo autor ainda em atividade. Os demandados apresentaram contestação no ID 86641112, arguindo ilegitimidade passiva, prescrição, ausência de previsão legal para conversão em pecúnia, ausência de preenchimento dos requisitos e, subsidiariamente, impugnando a base de cálculo pretendida. Foi juntada, ainda, a Ficha Cadastral de Ocorrência de ID 86641113, que registra períodos de licença-capacitação atribuídos ao autor, inclusive 6 meses referentes ao período 1996/2006 e 5 meses referentes ao período 2006/2014. O Ministério Público, no ID 89911757, declinou da intervenção. Intimadas para especificar provas, as partes permaneceram silentes, conforme certidão de ID 94907867. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os fatos relevantes estão documentalmente demonstrados e não há necessidade de dilação probatória. 1. Ilegitimidade passiva A preliminar não prospera quanto ao Município de Teresina. O autor exerceu cargo público municipal, encontrando-se lotado na Secretaria Municipal de Educação – SEMEC, órgão integrante da Administração Direta do Município. A própria Portaria nº 240/2024 confirma a vinculação funcional do demandante à SEMEC. Assim, eventual obrigação decorrente da relação estatutária deve ser suportada pelo Município de Teresina. Quanto ao IPMT, entretanto, assiste razão à defesa. A pretensão decorre de vantagem funcional adquirida durante a atividade, e não de relação previdenciária. O fato de o IPMT ter expedido o ato de aposentadoria não o torna responsável pela indenização correspondente às licenças não usufruídas. Acolho, portanto, a ilegitimidade passiva do IPMT. 2. Interesse de agir Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual. Além de juridicamente possível a pretensão indenizatória, houve requerimento administrativo e indeferimento, conforme documentação constante do ID 82192598. 3. Prescrição A prejudicial de prescrição deve ser rejeitada. A pretensão discutida não é de simples fruição da licença durante o vínculo funcional, mas de conversão em pecúnia em razão da impossibilidade definitiva de gozo após a aposentadoria. O termo inicial da pretensão indenizatória é, portanto, a passagem para a inatividade. O autor foi aposentado em 01/12/2024, conforme Portaria nº 240/2024 e Ficha Cadastral de Ocorrência. A ação foi ajuizada em 05/09/2025, inexistindo prescrição quinquenal. A circunstância de alguns períodos constarem administrativamente como “prescritos” não impede o reconhecimento judicial do direito à indenização surgido somente com a aposentadoria. 4. Mérito A Lei Municipal nº 2.972/2001 disciplina o regime funcional do magistério municipal e prevê licença para capacitação após o cumprimento dos períodos aquisitivos legalmente estabelecidos. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o servidor aposentado faz jus à conversão em pecúnia de licença funcional adquirida e não usufruída, quando inviabilizada sua fruição em razão da passagem para a inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. No caso concreto, a existência dos períodos funcionais encontra respaldo na própria documentação administrativa. A Ficha Cadastral de ID 86641113 registra: 6 meses de licença referentes ao período 1996/2006; 5 meses de licença referentes ao período 2006/2014. Além disso, o ID 82192598 demonstra que o autor requereu licença-capacitação ainda em atividade e que a Administração chegou a informar impossibilidade momentânea de concessão em razão da ausência de professor substituto, tendo o pedido sido posteriormente indeferido. Não procede, portanto, a tese de inexistência de direito adquirido ou de ausência de qualquer impedimento administrativo ao gozo. Também não prospera a alegação de ausência de exercício exclusivamente municipal, pois a ficha funcional demonstra vínculo contínuo com a municipalidade e sucessivas evoluções funcionais no magistério municipal. 5. Extensão do pedido e base de cálculo Embora o pedido mencione, em determinado ponto, “3 meses”, a própria narrativa da inicial refere 5 meses reconhecidos e 11 meses considerados prescritos, totalizando 16 meses. A memória de cálculo de ID 82192601 também foi elaborada expressamente sobre 16 meses. À luz do art. 322, §2º, do CPC, o pedido deve ser interpretado em seu conjunto, razão pela qual a referência isolada a 3 meses configura mero erro material. A indenização deverá ser calculada com base na última remuneração bruta percebida em atividade, consideradas as parcelas permanentes que integrariam a remuneração durante o afastamento e excluídas as verbas transitórias ou meramente indenizatórias. A planilha de ID 82192601 não deve ser homologada de forma automática, devendo o valor ser apurado em liquidação por simples cálculos, de acordo com os critérios fixados nesta sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do IPMT e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à referida autarquia, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas pelo Município de Teresina; c) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MANOEL AFONSO CAMPELO FILHO em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer seu direito à conversão em pecúnia de 16 (dezesseis) meses de licença-prêmio/licença para capacitação adquiridos e não usufruídos, desde que não tenham sido utilizados para qualquer outra finalidade funcional ou previdenciária; d) CONDENO o Município de Teresina ao pagamento da correspondente indenização, a ser apurada em liquidação por simples cálculos, utilizando-se como base a última remuneração bruta percebida pelo autor antes da aposentadoria, com exclusão das parcelas eventuais, transitórias ou de natureza indenizatória; e) determino que a atualização do débito observe os critérios legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, com correção monetária a partir da aposentadoria e juros de mora a partir da citação. Não homologo, como valor definitivo da condenação, a memória de cálculo de ID 82192601, que deverá ser ajustada aos critérios fixados nesta sentença. Condeno o Município de Teresina ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado após a liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Em relação ao IPMT, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade parcial deferida no ID 82275710 e o art. 98, §§3º e 5º, do CPC. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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