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TJRJ · 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 904 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0851891-14.2026.8.19.0001 Classe:CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ISABELA CERQUEIRA CARDOSO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUERELADO: KIARA MARIA ESTEVES DE CASTRO SILVA 1. Cuidam-se de embargos de declaração postos tempestivamente pela defesa técnica de GOOD VI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e ISABELA CERQUEIRA CARDOSO emid. 301312720, contradecisão proferida por este juízo em id. 1300808088, alegando omissões no decium. O Ministério Público opinou pelo acolhimento dos embargos, para que seja mantida a competência deste juízo para o julgamento do feito. Com efeito, observa-se que ao proferir a decisão embargada, não foram levadas em consideração as causas de aumento de pena previstas para o artigo imputado, havendo, ainda, pluralidade de condutas apontadas na exordial acusatória. Tais circunstâncias podem alterar a pena máxima cominada ao deito e alteram a competência para o seu julgamento, atraindo o seu julgamento para a Vara Criminal. Diante do exposto, conheço e acolho os presentes embargos com efeito infringente, para tornar sem efeito a decisão de id. 300808088, fixando a competência para o julgamento da queixa crime nesta Vara Criminal. 2. Certifique o cartório quanto correto ao recolhimento das despesas processuais, à vista de id. 301312720. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. BRUNO ARTHUR MAZZA VACCARI MACHADO MANFRENATTI Juiz Titular
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