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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851884-86.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Reivindicatória com Resolução Contratual proposta por João de Brito de Athayde Moura e Maria Celia Fernandes Moura em face de Antônio Bezerra de Albuquerque envolvendo a posse do Lote nº 218, Quadra nº 223 (atualmente Lote nº 190, Quadra nº 77), da Rua Manoel Silva de Lacerda, Loteamento Jardim Esther, Bairro Alto do Céu, nesta Capital. Após indeferimento do benefício da gratuidade aos autores (Id66338551), constou do sistema a respectiva quitação das custas iniciais. Deferida a emenda à inicial (Id66338551) a fim de incluir no polo ativo a pessoa jurídica TAMBIA INCORPORACAO E TERRENOS LTDA que firmou, junto ao promovido, o contrato de compra e venda objeto da demanda (Id64369950). Em decisão de Id 81383598 foi deferida a inclusão no polo passivo de ANA LÚCIA DOS SANTOS - CPF nº 806.260.174-91, ocupante do imóvel objeto da lide quando da tentativa de citação do promovido, que alegou ser ex-companheira deste (Id 74075308). Contestação com reconvenção apresentada por Antônio Bezerra de Albuquerque e Ana Lúcia dos Santos, através dos advogados constituídos (Ids 92417882, 92417885 e 92417886). Houve réplica (Id 99253594). Em especificação de provas, os autores não indicaram interesse na dilação probatória (Id 107184209) e os promovidos pugnaram pelo depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas (Id 107536646). Em decisão de saneamento (Id 110715485) foi indeferido liminarmente o pedido formulado em reconvenção (usucapião), rejeitada a preliminar de impugnação ao valor da causa e deferida a produção de prova oral requerida. Contra a decisão de saneamento, os autores apresentaram embargos de declaração (Id113903877) que foram rejeitados por meio da decisão de Id 136792202, ocasião em que deferida a gratuidade judiciária aos promovidos. Realizada audiência de instrução (Id 163423662), na qual colhido depoimento de testemunha arrolada pelos promovidos, determinando a apresentação de razões finais em 15 dias. Em manifestação última (Id 164224620), as partes apresentaram minuta de acordo e requereram a homologação e suspensão do processo até a quitação, vindo os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Inicialmente, deve-se salientar que o promovente João de Brito de Athayde Moura é o sócio administrador da pessoa jurídica TAMBIA INCORPORACAO E TERRENOS LTDA, tendo atuado nesta condição no compromisso de compra e venda firmado com o promovido e objeto da controvérsia, razão pela qual, desnecessário o cadastramento da segunda sócia da empresa, Mônica Fernandes Moura, no polo ativo da demanda. Além disso, na minuta de acordo juntada no Id 164224620 não foi incluída a referida pessoa jurídica, também promovente, mas, apenas, os autores João de Brito de Athayde Moura e sua esposa Maria Celia Fernandes Moura. Contudo, a transação envolve, expressamente, o imóvel - Lote nº 218 da Quadra nº 223 (Loteamento Jardim Esther, Bairro Alto do Céu, João Pessoa/PB - Matrícula nº 62.315 -, cuja promessa de compra e venda foi formada pela pessoa jurídica TAMBIA INCORPORACAO E TERRENOS LTDA, já incluída no polo ativo e da qual é sócio administrador o promovente João de Brito de Athayde Moura. Assim, determino: 1. A exclusão do polo ativo de Mônica Fernandes Moura; 2. A intimação das partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem nova minuta de acordo com a inclusão do promovente TAMBIA INCORPORACAO E TERRENOS LTDA, apresentando procuração devidamente assinada. 3. Com a juntada, retornem os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851884-86.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Reivindicatória com Resolução Contratual proposta por João de Brito de Athayde Moura e Maria Celia Fernandes Moura em face de Antônio Bezerra de Albuquerque envolvendo a posse do Lote nº 218, Quadra nº 223 (atualmente Lote nº 190, Quadra nº 77), da Rua Manoel Silva de Lacerda, Loteamento Jardim Esther, Bairro Alto do Céu, nesta Capital. Após indeferimento do benefício da gratuidade aos autores (Id66338551), constou do sistema a respectiva quitação das custas iniciais. Deferida a emenda à inicial (Id66338551) a fim de incluir no polo ativo a pessoa jurídica TAMBIA INCORPORACAO E TERRENOS LTDA que firmou, junto ao promovido, o contrato de compra e venda objeto da demanda (Id64369950). Em decisão de Id 81383598 foi deferida a inclusão no polo passivo de ANA LÚCIA DOS SANTOS - CPF nº 806.260.174-91, ocupante do imóvel objeto da lide quando da tentativa de citação do promovido, que alegou ser ex-companheira deste (Id 74075308). Contestação com reconvenção apresentada por Antônio Bezerra de Albuquerque e Ana Lúcia dos Santos, através dos advogados constituídos (Ids 92417882, 92417885 e 92417886). Houve réplica (Id 99253594). Em especificação de provas, os autores não indicaram interesse na dilação probatória (Id 107184209) e os promovidos pugnaram pelo depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas (Id 107536646). Em decisão de saneamento (Id 110715485) foi indeferido liminarmente o pedido formulado em reconvenção (usucapião), rejeitada a preliminar de impugnação ao valor da causa e deferida a produção de prova oral requerida. Contra a decisão de saneamento, os autores apresentaram embargos de declaração (Id113903877) que foram rejeitados por meio da decisão de Id 136792202, ocasião em que deferida a gratuidade judiciária aos promovidos. Realizada audiência de instrução (Id 163423662), na qual colhido depoimento de testemunha arrolada pelos promovidos, determinando a apresentação de razões finais em 15 dias. Em manifestação última (Id 164224620), as partes apresentaram minuta de acordo e requereram a homologação e suspensão do processo até a quitação, vindo os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Inicialmente, deve-se salientar que o promovente João de Brito de Athayde Moura é o sócio administrador da pessoa jurídica TAMBIA INCORPORACAO E TERRENOS LTDA, tendo atuado nesta condição no compromisso de compra e venda firmado com o promovido e objeto da controvérsia, razão pela qual, desnecessário o cadastramento da segunda sócia da empresa, Mônica Fernandes Moura, no polo ativo da demanda. Além disso, na minuta de acordo juntada no Id 164224620 não foi incluída a referida pessoa jurídica, também promovente, mas, apenas, os autores João de Brito de Athayde Moura e sua esposa Maria Celia Fernandes Moura. Contudo, a transação envolve, expressamente, o imóvel - Lote nº 218 da Quadra nº 223 (Loteamento Jardim Esther, Bairro Alto do Céu, João Pessoa/PB - Matrícula nº 62.315 -, cuja promessa de compra e venda foi formada pela pessoa jurídica TAMBIA INCORPORACAO E TERRENOS LTDA, já incluída no polo ativo e da qual é sócio administrador o promovente João de Brito de Athayde Moura. Assim, determino: 1. A exclusão do polo ativo de Mônica Fernandes Moura; 2. A intimação das partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem nova minuta de acordo com a inclusão do promovente TAMBIA INCORPORACAO E TERRENOS LTDA, apresentando procuração devidamente assinada. 3. Com a juntada, retornem os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito