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TJRN · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0851881-75.2026.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TANIA MARIA FLOR RIBEIRO e outros (3) INVENTARIADO: SAMUEL FRANCO RIBEIRO JÚNIOR DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, promovida por TANIA MARIA FLOR RIBEIRO, SAMUEL FILIPE FLOR RIBEIRO, FREDERICO FLOR RIBEIRO e FERNANDA FLOR RIBEIRO, devidamente qualificados, em razão do falecimento de seu esposo e genitor SAMUEL FRANCO RIBEIRO JÚNIOR no ano de 2026, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 189032532. O inventariado ao tempo do óbito era casado com TANIA MARIA FLOR RIBEIRO, sob o regime de comunhão parcial de bens (ID. 189032531), e deixou 04 (quatro) filhos vivos, SAMUEL FILIPE FLOR RIBEIRO, FREDERICO FLOR RIBEIRO, FERNANDA FLOR RIBEIRO e M. C. S. F. R., esta última menor impúbere, representada por sua genitora Ilkarla Costa da Silva. A parte requerente solicitou que o feito tramite em segredo de justiça, a nomeação de TÂNIA MARIA FLOR RIBEIRO como inventariante, buscas financeiras/patrimoniais e que seja impugnada eventual pretensão de reconhecimento de união estável post mortem, pois o falecido era casado com Tânia e não estava separado de fato. Determinada emenda à inicial, informou que o acervo hereditário é composto por 06 (seis) Lotes, 40% (quarenta por cento) de 01 (uma) casa, 01 (uma) empresa individual, cota de consórcio, 02 (dois) veículos, possíveis valores em conta e diversos débitos. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, INDEFIRO-O, pois os processos sucessórios não se enquadram em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. Acerca da impugnação a eventual pretensão de reconhecimento de união estável post mortem deixo de apreciar, não cabendo a este Juízo pronunciar-se antecipadamente sobre pretensão meramente hipotética. Quanto ao pedido de obtenção das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda do inventariado, INDEFIRO-O, uma vez que compete à inventariante diligenciar para identificar, relacionar e comprovar os bens, direitos e obrigações integrantes do espólio. Diante da notícia da possível existência de ativos financeiros, DETERMINO que deverá ser realizada a pesquisa, bloqueio e transferência de todos os valores encontrados, incluindo conta salário, em nome de SAMUEL FRANCO RIBEIRO JÚNIOR, CPF Nº 261.775.444-87, pelo sistema SISBAJUD, cujo produto será depositado em conta judicial atrelada ao presente feito. NOMEIO inventariante, Sra. TANIA MARIA FLOR RIBEIRO, o que faço com arrimo no art. 617, I do CPC. À Secretaria para expedir Termo de Compromisso de Inventariante, o qual deverá ser assinado, digitalizado e anexado aos presentes autos pelo causídico da inventariante acima nomeada, no prazo de 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, façam-se as primeiras declarações, nos 20 (vinte) dias subsequentes, observando que os bens arrolados devem vir das suas provas de propriedade. Em relação aos bens imóveis, deverão ser anexadas as certidões atualizadas de ônus reais expedida pelo cartório da circunscrição do bem. Quanto aos veículos, deverão ser apresentadas os respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atualizados. No tocante à empresa individual, deverão ser apresentados o contrato social. Após, será determinada a citação da herdeira M. C. S. F. R.. À SECRETARIA para retirar o caráter sigiloso da demanda. P.I. Natal/RN, 11 de agosto de 2026 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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