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TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851861-89.2023.8.20.5001 Parte Autora: Posto Pinheiro Borges Ltda Parte Ré: NOGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por Posto Pinheiro Borges Ltda. contra Nogueira Indústria e Comércio Ltda – ME, com vista ao redirecionamento do cumprimento de sentença nº 0841664-85.2017.8.20.5001 para o patrimônio particular de Geraldo Nogueira, sócio único da pessoa jurídica executada, ao fundamento de que esta se encontraria insolvente e teria encerrado irregularmente suas atividades, sem baixa formal perante os órgãos competentes. Citado o sócio Geraldo Nogueira — único sócio da pessoa jurídica suscitada —, bem como em nome da empresa da qual ele é representante legal, todavia nada manifestou nos autos. Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relatar. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, autorizada apenas para afastar a autonomia patrimonial da empresa quando esta for utilizada de maneira abusiva ou fraudulenta. Tratando-se de relação estritamente civil e empresarial, a matéria é regida pela Teoria Maior, positivada no art. 50 do Código Civil, que assim dispõe: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Nos termos do dispositivo legal, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019, a superação do véu protetor da pessoa jurídica exige a cabal comprovação de abuso da personalidade jurídica, o qual se caracteriza, de forma vinculada, pelo desvio de finalidade (utilização dolosa para fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial (promiscuidade de recursos entre sócio e sociedade). A matéria encontra-se pacificada, em caráter vinculante (art. 927, III, do CPC), pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.210 (afetação dos REsp nº 1.873.187/SP e REsp nº 1.873.811/SP, 2ª Seção), no sentido de que, nas relações civis e empresariais, a desconsideração da personalidade jurídica exige a efetiva comprovação de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente, isoladamente, a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. No caso concreto, os elementos trazidos aos autos — as pesquisas patrimoniais infrutíferas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI (ids. 61429016, 67468342, 71164371, 84538856, entre outros), o mandado de penhora frustrado (id. 45106663), a inscrição em cadastro de inadimplentes (id. 80288740), bem como o relato, colhido em execução conexa, de que a própria empresa teria cessado suas atividades sem deixar bens (certidão de oficial de justiça de 02/02/2023, juntada como documento de comprovação à petição inicial) — evidenciam, quando muito, insolvência da pessoa jurídica associada à cessação de fato de suas atividades, sem baixa formal perante a Junta Comercial. São, contudo, exatamente as circunstâncias que o Tema 1.210 excluiu, isoladamente consideradas, como fundamento suficiente para a medida excepcional. Não há, nestes autos, prova documental de confusão patrimonial — extratos bancários, registros contábeis, pagamento de despesas pessoais do sócio pela sociedade ou transferências de ativos sem contraprestação — nem de desvio de finalidade concretamente demonstrado por atos específicos de esvaziamento fraudulento do patrimônio social em benefício do sócio. O documento de id. 117819808 ("IDPJ – Movido por Nogueira Ind. e Com. Ltda."), conquanto integre os autos, refere-se a incidente distinto, instaurado pela própria suscitada contra terceiro devedor seu, tendo sido juntado exclusivamente para comprovar a qualidade de sócio de Geraldo Nogueira — já atestada, de resto, pela Certidão Redesim de id. 117819805 —, carecendo de qualquer relevância probatória quanto ao abuso da personalidade jurídica aqui discutido. Note-se, ainda, que a revelia dos suscitados, conquanto induza a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC), não dispensa o exame da adequação desses fatos à qualificação jurídica pretendida. Presumidos verdadeiros os fatos alegados — insolvência, cessação das atividades e ausência de baixa formal —, tais circunstâncias, ainda que tomadas em conjunto, não configuram, à luz da tese vinculante do Tema 1.210, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do Código Civil, na ausência de elemento concreto adicional que os evidencie. Ante o exposto, INDEFIRO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por ausência de comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil, mantendo íntegra a autonomia patrimonial de Nogueira Indústria e Comércio Ltda – ME e afastando a pretensão de extensão de responsabilidade ao sócio Geraldo Nogueira. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de patrono constituído pelos suscitados revéis nestes autos. Anexe cópia da presente decisão no cumprimento de sentença nº 0841664-85.2017.8.20.5001, devendo a execução seguir o seu curso regular exclusivamente contra a pessoa jurídica Nogueira Indústria e Comércio Ltda – ME. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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