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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3260658/RN (2026/0173717-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA ADVOGADO:FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS056220 EMBARGADO:FRANCISCO EVANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: (fl. 717) 1. Data maxima venia, a r. decisão embargada incorre em omissão ao concluir que a agravante teria deixado de impugnar especificamente a incidência da Súmula nº 7/STJ e, por consequência, não conhecer do agravo em recurso especial. 2. Com efeito, as razões do agravo contêm tópico autônomo especificamente destinado ao afastamento do referido óbice, intitulado “Da ausência de violação à Súmula nº 7 do STJ – inexistência de pretensão de reexame de fatos e provas”. Na oportunidade, a agravante demonstrou que não pretendia o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas o controle da correta aplicação dos arts. 2º e 6º, VIII, do CDC às premissas expressamente delineadas no acórdão estadual. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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