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0851851-98.2024.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851851-98.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: A. F. D. S. REU: U. T. C. D. T. M. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Danos Morais ajuizada por A. F. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora WELINE KETELY FRAZÃO FEITOSA, em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser portadora de paralisia cerebral, com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, transtorno emocional e epilepsia focal, necessitando de acompanhamento médico e multiprofissional contínuo. Afirma que manteve vínculo contratual com a ré durante 2 anos e 2 meses, com pontualidade nos pagamentos e que precisou fazer um tratamento em novembro de 2023, não sendo avisado de valores adicionais de coparticipação além da mensalidade do plano. Alega que em janeiro de 2024 foi surpreendido com o cancelamento unilateral do plano, sob justificativa de inadimplência da mensalidade de outubro de 2023. Sustenta que a culpa é do plano de saúde por não enviar os boletos. Requer o benefício da justiça gratuita, tutela de urgência para restabelecimento do plano ou portabilidade para outra operadora sem cumprimento de carências, e, ao final, pela confirmação da medida e danos morais. Deferida a tutela, concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação do réu (Id 65725379). Manifestação do autor informando que contratou novo plano de saúde e que não possui mais interesse na reativação do contrato com a ré, reiterando os pleitos indenizatórios e de desconstituição do débito (Id 67176351). O réu apresentou contestação (Id 69837892), rebatendo as argumentações do autor, sustenta a regularidade da rescisão unilateral por inadimplência superior a 60 dias, afirmando que a notificação prévia foi devidamente enviada e entregue no endereço contratual fornecido pela contratante. Defendeu a plena legalidade da cobrança da coparticipação, pactuada de forma expressa e transparente na proposta de adesão e no contrato assinado via plataforma eletrônica. Apontou que a contratante requereu o cancelamento do contrato por canais de atendimento em 21/01/2025, sustentando a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais. Requer a improcedência do feito e condenação em litigância de má-fé. O autor apresentou réplica à contestação (Id 75119309), rebatendo as argumentações da contestação e requerendo a procedência do feito. Instadas a especificarem provas (Id 85004596), as partes informa não ter outras provas e requerem o julgamento antecipado do feito (Id 94811654 e Id 94950814). O Ministério Público apresentou parecer meritório opinando pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (Id 100646076). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas. Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento. A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Passo a análise do mérito. MÉRITO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. Registra-se, de início, que a relação jurídica havida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, aplicando-se os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde operados por cooperativas médicas, consoante preconiza a jurisprudência sumulada. Todavia, a incidência da legislação consumerista não retira a força vinculante dos pactos livremente ajustados nem dispensa a parte autora da demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de obrigação de fazer consistente no restabelecimento do vínculo contratual com a operadora ré, observa-se que a própria parte requerente peticionou aos autos informando expressamente a perda de interesse na reativação da cobertura assistencial, em virtude da migração e contratação de novo plano de saúde (ID 67176351). Ademais, a operadora ré informa na contestação que houve pedido voluntário de cancelamento do contrato por parte da contratante através dos canais de atendimento em 21/01/2025. Nesse panorama, operou-se a perda superveniente do objeto e do interesse de agir quanto ao pleito de manutenção e restabelecimento da relação contratual perante a requerida. A controvérsia de mérito cinge-se à validade da cobrança da coparticipação no importe de R$ 430,11 que, somada à mensalidade de R$ 155,80, totalizou o débito de R$ 585,91 (Id 65718780), bem como à ocorrência de danos morais decorrentes da cobrança e do cancelamento da cobertura. A parte autora alegou desconhecimento da modalidade de coparticipação, sustentando ausência de previsão. Sem embargo das alegações autorais, os elementos de convicção carreados aos autos demonstram com nitidez que a contratação do plano de saúde na modalidade com fator moderador foi celebrada de modo livre, expresso e devidamente informado. Com efeito, os documentos instrutórios juntados aos autos (Id 69838295 e Id 69838296) revelam a proposta de adesão e o contrato de prestação de serviços devidamente assinados pela genitora e representante legal do menor via plataforma de assinatura eletrônica. Consta na proposta, em destaque e com assinatura específica, o "Termo de Opção da Co-participação", no qual se esclarece que a modalidade consiste no pagamento de percentual sobre despesas em troca de mensalidade reduzida, com todas as cláusulas e condições firmadas (Id 69838295). O demonstrativo analítico de despesas (Id 65718780) demonstra que as cobranças questionadas se referem exclusivamente a percentuais de coparticipação decorrentes de procedimento ambulatorial realizado pelo menor. A cobrança observou o contrato firmado entre as partes, não representando fator restritor severo nem financiamento integral do procedimento pelo usuário, encontrando pleno respaldo nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e na legislação de regência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a validade e a eficácia da cláusula de coparticipação expressamente pactuada e informada ao beneficiário, afastando qualquer ilicitude na cobrança: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. LEI 9.656/98. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ação ajuizada em 11/12/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 28/09/2016. Julgamento: CPC/1973. 2. Cinge-se a controvérsia a definir a legalidade de cláusula, em contrato de assistência médica, que impõe coparticipação do contratante à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, após o período de 30 (trinta) dias de internação para tratamento psiquiátrico. 3. O recurso especial não ultrapassa o conhecimento pelo fundamento da alínea "c" do art. 105, III da CF/88, uma vez que a recorrente não embasou seus argumentos em dissídio jurisprudencial, tampouco colacionou acórdãos que demonstrassem divergência. 4. A lei especial que regulamenta a prestação dos serviços de saúde autoriza, expressamente, a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que figure de forma clara e expressa a obrigação para o consumidor no contrato. 5. O acórdão recorrido diverge do entendimento deste órgão julgador, no sentido de que "não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde". Precedentes. 6. Afasta-se a condenação de compensação por danos morais quando não caracterizada qualquer infração contratual, como na hipótese. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.635.626/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 16/2/2017.) Destarte, sendo legítima a cobrança da coparticipação decorrente dos serviços efetivamente usufruídos pelo beneficiário, improcedem os pedidos de declaração de inexistência do débito e de repetição de indébito em dobro fundada no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a operadora ré comprovou nos autos o envio e a efetiva entrega de notificação prévia de inadimplência no exato endereço residencial fornecido e cadastrado pela contratante no ato da adesão contratual (Id 69837892). A entrega da notificação no endereço informado no contrato, ainda que recebida por terceiro ou familiar no local, é suficiente para a ciência da mora e validade do ato, cabendo ao consumidor manter seu cadastro fidedigno e atualizado, nos moldes da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). Por conseguinte, constatada a mora e formalizada a comunicação no endereço constante do contrato, o cancelamento operou-se em exercício regular de direito pela operadora de saúde. Quanto aos danos morais, a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar pressupõe a coexistência de ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. No presente caso, conforme assentado nos tópicos precedentes, a operadora ré agiu em estrito cumprimento das cláusulas contratuais e das disposições normativas que regem a saúde suplementar, tanto ao faturar a coparticipação legitimamente contratada quanto ao proceder à rescisão por inadimplemento após envio de notificação no endereço da contratante. Inexistindo conduta antijurídica imputável à ré, inexiste o dever de reparar, restando descaracterizado o dano moral vindicado. Quanto a condenação em litigância de má-fé, em verdade, é certo que a má-fé não se presume, assim, deve ser comprovada que o autor tenha agido de forma maliciosa, porém, in casu, não restou demonstrado ato de deslealdade, razão pela qual não acolho tal pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851851-98.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: A. F. D. S. REU: U. T. C. D. T. M. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Danos Morais ajuizada por A. F. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora WELINE KETELY FRAZÃO FEITOSA, em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser portadora de paralisia cerebral, com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, transtorno emocional e epilepsia focal, necessitando de acompanhamento médico e multiprofissional contínuo. Afirma que manteve vínculo contratual com a ré durante 2 anos e 2 meses, com pontualidade nos pagamentos e que precisou fazer um tratamento em novembro de 2023, não sendo avisado de valores adicionais de coparticipação além da mensalidade do plano. Alega que em janeiro de 2024 foi surpreendido com o cancelamento unilateral do plano, sob justificativa de inadimplência da mensalidade de outubro de 2023. Sustenta que a culpa é do plano de saúde por não enviar os boletos. Requer o benefício da justiça gratuita, tutela de urgência para restabelecimento do plano ou portabilidade para outra operadora sem cumprimento de carências, e, ao final, pela confirmação da medida e danos morais. Deferida a tutela, concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação do réu (Id 65725379). Manifestação do autor informando que contratou novo plano de saúde e que não possui mais interesse na reativação do contrato com a ré, reiterando os pleitos indenizatórios e de desconstituição do débito (Id 67176351). O réu apresentou contestação (Id 69837892), rebatendo as argumentações do autor, sustenta a regularidade da rescisão unilateral por inadimplência superior a 60 dias, afirmando que a notificação prévia foi devidamente enviada e entregue no endereço contratual fornecido pela contratante. Defendeu a plena legalidade da cobrança da coparticipação, pactuada de forma expressa e transparente na proposta de adesão e no contrato assinado via plataforma eletrônica. Apontou que a contratante requereu o cancelamento do contrato por canais de atendimento em 21/01/2025, sustentando a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais. Requer a improcedência do feito e condenação em litigância de má-fé. O autor apresentou réplica à contestação (Id 75119309), rebatendo as argumentações da contestação e requerendo a procedência do feito. Instadas a especificarem provas (Id 85004596), as partes informa não ter outras provas e requerem o julgamento antecipado do feito (Id 94811654 e Id 94950814). O Ministério Público apresentou parecer meritório opinando pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (Id 100646076). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas. Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento. A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Passo a análise do mérito. MÉRITO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. Registra-se, de início, que a relação jurídica havida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, aplicando-se os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde operados por cooperativas médicas, consoante preconiza a jurisprudência sumulada. Todavia, a incidência da legislação consumerista não retira a força vinculante dos pactos livremente ajustados nem dispensa a parte autora da demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de obrigação de fazer consistente no restabelecimento do vínculo contratual com a operadora ré, observa-se que a própria parte requerente peticionou aos autos informando expressamente a perda de interesse na reativação da cobertura assistencial, em virtude da migração e contratação de novo plano de saúde (ID 67176351). Ademais, a operadora ré informa na contestação que houve pedido voluntário de cancelamento do contrato por parte da contratante através dos canais de atendimento em 21/01/2025. Nesse panorama, operou-se a perda superveniente do objeto e do interesse de agir quanto ao pleito de manutenção e restabelecimento da relação contratual perante a requerida. A controvérsia de mérito cinge-se à validade da cobrança da coparticipação no importe de R$ 430,11 que, somada à mensalidade de R$ 155,80, totalizou o débito de R$ 585,91 (Id 65718780), bem como à ocorrência de danos morais decorrentes da cobrança e do cancelamento da cobertura. A parte autora alegou desconhecimento da modalidade de coparticipação, sustentando ausência de previsão. Sem embargo das alegações autorais, os elementos de convicção carreados aos autos demonstram com nitidez que a contratação do plano de saúde na modalidade com fator moderador foi celebrada de modo livre, expresso e devidamente informado. Com efeito, os documentos instrutórios juntados aos autos (Id 69838295 e Id 69838296) revelam a proposta de adesão e o contrato de prestação de serviços devidamente assinados pela genitora e representante legal do menor via plataforma de assinatura eletrônica. Consta na proposta, em destaque e com assinatura específica, o "Termo de Opção da Co-participação", no qual se esclarece que a modalidade consiste no pagamento de percentual sobre despesas em troca de mensalidade reduzida, com todas as cláusulas e condições firmadas (Id 69838295). O demonstrativo analítico de despesas (Id 65718780) demonstra que as cobranças questionadas se referem exclusivamente a percentuais de coparticipação decorrentes de procedimento ambulatorial realizado pelo menor. A cobrança observou o contrato firmado entre as partes, não representando fator restritor severo nem financiamento integral do procedimento pelo usuário, encontrando pleno respaldo nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e na legislação de regência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a validade e a eficácia da cláusula de coparticipação expressamente pactuada e informada ao beneficiário, afastando qualquer ilicitude na cobrança: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. LEI 9.656/98. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ação ajuizada em 11/12/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 28/09/2016. Julgamento: CPC/1973. 2. Cinge-se a controvérsia a definir a legalidade de cláusula, em contrato de assistência médica, que impõe coparticipação do contratante à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, após o período de 30 (trinta) dias de internação para tratamento psiquiátrico. 3. O recurso especial não ultrapassa o conhecimento pelo fundamento da alínea "c" do art. 105, III da CF/88, uma vez que a recorrente não embasou seus argumentos em dissídio jurisprudencial, tampouco colacionou acórdãos que demonstrassem divergência. 4. A lei especial que regulamenta a prestação dos serviços de saúde autoriza, expressamente, a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que figure de forma clara e expressa a obrigação para o consumidor no contrato. 5. O acórdão recorrido diverge do entendimento deste órgão julgador, no sentido de que "não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde". Precedentes. 6. Afasta-se a condenação de compensação por danos morais quando não caracterizada qualquer infração contratual, como na hipótese. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.635.626/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 16/2/2017.) Destarte, sendo legítima a cobrança da coparticipação decorrente dos serviços efetivamente usufruídos pelo beneficiário, improcedem os pedidos de declaração de inexistência do débito e de repetição de indébito em dobro fundada no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a operadora ré comprovou nos autos o envio e a efetiva entrega de notificação prévia de inadimplência no exato endereço residencial fornecido e cadastrado pela contratante no ato da adesão contratual (Id 69837892). A entrega da notificação no endereço informado no contrato, ainda que recebida por terceiro ou familiar no local, é suficiente para a ciência da mora e validade do ato, cabendo ao consumidor manter seu cadastro fidedigno e atualizado, nos moldes da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). Por conseguinte, constatada a mora e formalizada a comunicação no endereço constante do contrato, o cancelamento operou-se em exercício regular de direito pela operadora de saúde. Quanto aos danos morais, a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar pressupõe a coexistência de ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. No presente caso, conforme assentado nos tópicos precedentes, a operadora ré agiu em estrito cumprimento das cláusulas contratuais e das disposições normativas que regem a saúde suplementar, tanto ao faturar a coparticipação legitimamente contratada quanto ao proceder à rescisão por inadimplemento após envio de notificação no endereço da contratante. Inexistindo conduta antijurídica imputável à ré, inexiste o dever de reparar, restando descaracterizado o dano moral vindicado. Quanto a condenação em litigância de má-fé, em verdade, é certo que a má-fé não se presume, assim, deve ser comprovada que o autor tenha agido de forma maliciosa, porém, in casu, não restou demonstrado ato de deslealdade, razão pela qual não acolho tal pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. 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