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0851829-29.2019.8.14.0301

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO · Decisão

    PROCESSO Nº 0851829-29.2019.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ – JUCEPA APELADO: MAJID ABOULHALAGE E OUTROS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL SOCIETÁRIA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA JUNTA COMERCIAL. OMISSÃO ESPECÍFICA CARACTERIZADA. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCALONAMENTO OBRIGATÓRIO DO ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Junta Comercial do Estado do Pará – JUCEPA contra sentença que julgou procedente ação anulatória de alteração contratual cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Hossein Nayebi e Paulo Jorge Correia Rodrigues em face de Majid Aboulhalage e da ora apelante, para declarar nula a alteração contratual da sociedade empresária de titularidade dos autores, registrada perante a JUCEPA mediante instrumento contendo assinaturas falsificadas, condenando o corréu e a autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada condenado. 2. A apelante suscita, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que a atividade registral das Juntas Comerciais possui natureza federal, e a nulidade processual por ausência de citação da sociedade empresária individual, reputada litisconsorte passiva necessária; no mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade civil por conduta omissiva sem culpa comprovada, o estrito cumprimento do dever legal de exame formal dos documentos apresentados a registro e a ruptura do nexo de causalidade pela ação exclusiva do terceiro fraudador; subsidiariamente, requer a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa ou, sucessivamente, a observância do escalonamento previsto no art. 85, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda anulatória de registro empresarial; (ii) saber se a ausência de citação da sociedade empresária individual configura nulidade por preterição de litisconsórcio passivo necessário; (iii) saber se a Junta Comercial responde objetivamente pelos danos decorrentes do registro de alteração contratual lastreada em documento falsificado; e (iv) saber qual o critério legal aplicável à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autarquia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia relativa à competência da Justiça Estadual para o exame da lisura da atividade registral da JUCEPA já foi dirimida, entre as mesmas partes, em agravo de instrumento anteriormente julgado pelo mesmo Relator, com trânsito em julgado, no sentido de que o dever de conferência documental decorre da própria natureza do serviço público prestado, nos termos do art. 40 da Lei nº 8.934/1994, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa. 5. A pessoa jurídica constituída sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada, cuja vontade não se dissocia da de seu titular, não configura litisconsorte passivo necessário na ação em que se disputa, entre pessoas naturais, a própria titularidade do ente empresarial, distinguindo-se tal hipótese da sociedade pluripessoal em que a nulidade repercute sobre a esfera jurídica de sócio estranho à lide; tendo o beneficiário do ato impugnado sido regularmente citado, não se verifica prejuízo ao contraditório apto a ensejar a nulidade processual arguida. 6. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sob a teoria do risco administrativo, aplicável tanto às condutas comissivas quanto às omissivas, desde que caracterizado o dever jurídico específico de agir e demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão e o resultado danoso. 7. A Lei nº 8.934/1994 impõe à Junta Comercial o dever específico, e não meramente genérico, de examinar o cumprimento das formalidades legais de todo instrumento levado a arquivamento, exigindo a comprovação de identidade dos titulares e administradores da sociedade empresária, nos termos dos arts. 37, inciso V, e 40 do referido diploma; a inobservância desse dever, mediante a ausência de cotejo formal entre os dados constantes do documento apresentado a registro e aqueles já existentes no prontuário da própria autarquia, configura falha objetivamente imputável ao serviço público de registro, independentemente de perícia grafotécnica. 8. A imputação à autarquia não decorre da ausência de detecção da falsificação gráfica, tarefa que efetivamente escapa à sua competência ordinária, mas da omissão quanto ao exame de incongruências documentais evidentes e prescindíveis de conhecimento técnico especializado, circunstância que já foi reconhecida por esta Corte de Justiça em casos análogos envolvendo a mesma autarquia. 9. A teoria da causalidade direta e imediata, informadora da responsabilidade civil extracontratual, não exige que a conduta estatal constitua causa exclusiva do dano, bastando que represente condição necessária e juridicamente relevante para sua produção, de modo que a atuação fraudulenta do terceiro não rompe, por si só, o nexo causal entre a omissão da autarquia registral e o resultado lesivo. 10. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, constitui medida excepcional reservada às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor de causa muito baixo, sendo vedada sua utilização quando expressivos os valores envolvidos, conforme diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos; a ausência de condenação pecuniária direta contra a autarquia não torna inestimável o proveito econômico da causa, cujo valor foi expressamente quantificado pelas partes. 11. Encontrando-se pendente de definição, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, apenas a extensão da aplicabilidade do critério da equidade às causas de valor elevado em que a Fazenda Pública figure como parte devedora da verba honorária, sem que tenha sobrevindo determinação de suspensão nacional dos processos em curso, não se impõe o sobrestamento do feito. 12. Superando o valor da causa o limite de 200 salários-mínimos e ostentando a autarquia a condição de Fazenda Pública para os fins do art. 85, § 3º, do CPC, a fixação dos honorários sucumbenciais deveria observar a graduação progressiva e cumulativa das faixas legais, e não percentual único incidente sobre a totalidade do valor da causa, impondo-se a reforma parcial da sentença nesse capítulo, sem prejuízo de o valor final, uma vez recalculado, poder coincidir com o anteriormente arbitrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso de apelação conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido, tão somente para determinar a refixação dos honorários advocatícios devidos pela JUCEPA em observância ao escalonamento do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, mantida, em tudo o mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à declaração de nulidade da alteração contratual e ao reconhecimento da responsabilidade civil da apelante. Tese de julgamento: "1. A Junta Comercial responde objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pela omissão específica no exame das formalidades legais de instrumento apresentado a registro, quando a inobservância de incongruências documentais evidentes, prescindíveis de conhecimento técnico especializado, contribuir para a consumação de fraude perpetrada por terceiro. 2. A conduta fraudulenta de terceiro não rompe o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano quando esta constituir condição necessária e juridicamente relevante para a produção do resultado lesivo. 3. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é medida excepcional, incabível quando elevados os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda, impondo-se, nessas hipóteses, a observância do escalonamento progressivo e cumulativo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º, 87, 114, 116, 487, I, e 932, V, "b"; CC, art. 980-A; Lei nº 8.934/1994, arts. 37, V, 38 e 40. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016 (Tema 592); STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022 (Tema 1.076); STF, RE 1.412.069/DF, questão de ordem, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 24/03/2025 (Tema 1.255); TJPA, Agravo de Instrumento nº 0806099-83.2023.8.14.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, com trânsito em julgado; TJPA, Apelação Cível nº 00272910820058140301, Rel. Desª. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 01/07/2024; TJPA, Apelação Cível nº 08004575520168140201, Rel. Desª. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 25/11/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ – JUCEPA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação Anulatória de Alteração Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por HOSSEIN NAYEBI e PAULO JORGE CORREIA RODRIGUES em face de MAJID ABOULHALAGE e da ora Apelante. Narram os autores, na petição inicial, que até agosto de 2019 eram, respectivamente, proprietário e administrador da empresa SEKAI IMPORT E EXPORT EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 28.313.769/0001-89, quando constataram que os dados da empresa haviam sido indevidamente alterados perante os sistemas da JUCEPA e da Receita Federal. Relatam que o instrumento de alteração contratual datado de 28/08/2019 transferiu a titularidade e a administração da sociedade para o corréu Majid Aboulhalage, sem seu conhecimento ou consentimento, mediante assinaturas que alegam falsificadas (Id. 12993380), bem como que a procuração anteriormente outorgada ao corréu havia sido revogada em 16/07/2018. Apontam, ainda, inconsistências no documento impugnado, notadamente quanto ao número do passaporte e ao estado civil do autor Hossein Nayebi, e instruem a inicial com boletim de ocorrência e laudo grafotécnico particular indicativos da falsidade das assinaturas. Sobreveio sentença (Id. 34806148) que, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por Hossein Nayebi e Paulo Jorge Correia Rodrigues para declarar nula a alteração contratual da empresa SEKAI Import e Export EIRELI registrada na JUCEPA em 28 de agosto de 2019, por vício de consentimento fundado em falsificação documental, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. Condeno réu MAJID ABOULHALAGE ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, no percentual de 50% (art. 87, CPC). Condeno a ré JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, no percentual de 50% (art. 87, CPC). A ré JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ é isenta do pagamento de custas.” Os embargos de declaração opostos pela JUCEPA foram rejeitados (Id. 34806155). Irresignada, a JUCEPA interpôs o presente recurso de APELAÇÃO (Id. 34806158), sustentando, em preliminar, (i) a ausência de manifestação judicial sobre a arguição de incompetência da Justiça Estadual, ao fundamento de que os serviços prestados pelas Juntas Comerciais possuem natureza federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal para o julgamento de controvérsias relativas à lisura da atividade registral; e (ii) a nulidade processual por ausência de citação da pessoa jurídica SEKAI IMPORT E EXPORT EIRELI, que reputa litisconsorte passiva necessária, dada a repercussão da nulidade pleiteada sobre a esfera jurídica da sociedade. Aduz, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.255 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.412.069), por entender exorbitante o valor fixado a título de honorários sucumbenciais. No mérito, sustenta que sua conduta, de natureza omissiva, reclamaria a comprovação de culpa, nos moldes da responsabilidade subjetiva do Estado por atos omissivos, defendendo que agiu em estrito cumprimento do dever legal previsto na Lei nº 8.934/1994, notadamente porque não lhe é dado exigir documentos além dos elencados no art. 37 da referida lei, tampouco reconhecimento de firma, à exceção de procurações (art. 63), de modo que sua atuação se limitaria ao exame formal do cumprimento das formalidades legais (art. 40). Argumenta, por fim, a inexistência de nexo de causalidade direto e imediato entre sua conduta e o dano alegado, que teria como causa primária e exclusiva a fraude perpetrada pelo corréu Majid Aboulhalage. Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), sob o argumento de que a demanda, em relação a ela, teria proveito econômico inestimável, uma vez que não houve condenação de cunho pecuniário; e, sucessivamente, caso mantidos os parâmetros percentuais de fixação, requer seja observado o escalonamento previsto no art. 85, §5º, do CPC, dado que o valor da causa excede 200 (duzentos) salários-mínimos. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, para acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, a reforma integral da sentença, com a improcedência total dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a readequação dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelos apelados (Id. 34806162), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida e pela majoração dos honorários de sucumbência. Encaminhados a este Tribunal, os autos foram inicialmente distribuídos para relatoria da Desa. Luana de Nazareth A. H. Santalices que identificou minha prevenção para julgamento, vindo-me conclusos. O recurso foi recebido e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo (Id. 36807194). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e da análise das razões recursais verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, V, “b”, do CPC/15. A controvérsia devolvida reclama o exame, nesta ordem, das preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de nulidade processual por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, para, ultrapassadas tais questões, adentrar o mérito da responsabilidade civil da Junta Comercial do Estado do Pará e, por fim, o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL De início, no que toca à preliminar de incompetência da Justiça Estadual, percebe-se que a matéria já foi analisada por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806099-83.2023.8.14.0000, tendo se firmado, naquele momento, o entendimento de que “a JUCEPA tem o dever legal de conferir os documentos que lhe são apresentados, dever este que decorre inclusive da própria natureza do serviço público prestado, conforme dispõe o art. 403 da mesma Lei nº 8.934/94, razão pela qual entendo prematura a exclusão da lide da JUCEPA, pois a presente demanda poderá importar em obrigação a ser cumprida por esta requerida, qual seja, eventual cancelamento do registro do contrato social impugnado.”, reformando-se, então, a decisão de primeiro grau que havia reconhecido a ilegitimidade da referida ré. Ressalte-se que a decisão proferida no agravo de instrumento já transitou em julgado. Confira-se a ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JUCEPA. IMPOSSIBILIDADE. AUTARQUIA ESTADUAL. INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSÁVEL POR REGISTRAR OS ATOS CONSTITUTIVOS DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DO ESTADO. LEI Nº.8934/94. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Assim, tendo em vista que a matéria já foi analisada por este Relator, opera-se a preclusão. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a apelante, ainda, a nulidade do processo por ausência de citação da pessoa jurídica SEKAI IMPORT E EXPORT EIRELI, que reputa litisconsorte passiva necessária, nos termos dos arts. 114 e 116 do CPC, invocando precedente desta Corte em que se determinou a citação de sócio remanescente e da própria sociedade em ação de idêntica natureza. A situação fática subjacente ao precedente invocado pela apelante, todavia, não se equipara à dos presentes autos. Naquele caso, cuidava-se de sociedade limitada pluripessoal, na qual a nulidade da alteração contratual repercutiria sobre a esfera jurídica de sócio remanescente, pessoa distinta das partes litigantes, cuja manifestação de vontade não se confundia com a de nenhum dos litigantes originários — daí a imprescindibilidade de sua citação, sob pena de comprometimento do contraditório de quem sequer integrava a lide. Distinta é a hipótese da SEKAI IMPORT E EXPORT EIRELI, constituída sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada, cuja affectio societatis é, por definição legal (art. 980-A do Código Civil), unipessoal. A pessoa jurídica não possui, nesta estrutura societária, vontade autônoma dissociada da de seu titular; ela é, em essência, a própria personificação patrimonial do titular. A controvérsia estabelecida nos autos — que consiste, precisamente, em definir quem é o legítimo titular da empresa, se os autores originários ou o corréu Majid Aboulhalage — esgota-se na relação processual formada entre essas pessoas naturais, sendo o corréu Majid Aboulhalage, titular impugnado e beneficiário do ato questionado, o único terceiro cuja citação seria capaz de agregar interesse autônomo ao da sociedade. E este foi regularmente citado, tendo optado por não contestar a ação, tornando-se revel (Id. 34806106). Nesses termos, a citação da pessoa jurídica, cuja vontade coincide com a do próprio titular disputado nos autos, seria despida de utilidade prática e não acrescentaria contraditório substancialmente distinto daquele já viabilizado pela citação do corréu Majid Aboulhalage. Rejeito, pois, a preliminar. DO MÉRITO Superadas as preliminares, cumpre examinar se a JUCEPA responde civilmente pela homologação do registro da alteração contratual fraudulenta. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, na modalidade do risco administrativo, dispensada a comprovação de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano, conforme reiteradamente assentado pelo Supremo Tribunal Federal: “A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes independe de comprovação de culpa ou dolo, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido.” (STF, RE 1.027.633, Tema 1.010 da Repercussão Geral — disponível em: https://portal.stf.jus.br) Sustenta a apelante que sua conduta seria de natureza omissiva, o que atrairia a incidência da responsabilidade subjetiva, mediante a exigência da demonstração de culpa. A distinção doutrinária e jurisprudencial entre omissão genérica e omissão específica, contudo, não socorre a tese recursal. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a responsabilidade objetiva também às hipóteses de omissão quando o Estado tem o dever jurídico específico de agir para evitar o resultado danoso e, não obstante, permanece inerte, hipótese em que a omissão se qualifica como específica, atraindo a incidência direta do art. 37, §6º, da CF/1988. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 841.526/RS, Relator Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, fixou entendimento de que a teoria do risco administrativo se aplica tanto às condutas comissivas quanto às omissivas, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano, nas hipóteses em que o Poder Público tem o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para evitar o resultado lesivo. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF - RE: 841526 RS, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016) Assim, caracterizada a omissão específica e comprovado o dever de agir não cumprido, incide a responsabilidade objetiva do Estado, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a égide da teoria do risco administrativo. No caso em exame, a Lei nº 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis, impõe à Junta Comercial, de forma inequívoca, o dever específico — e não meramente genérico de vigilância — de examinar o cumprimento das formalidades legais de todo ato levado a arquivamento (art. 40, caput), exigindo, dentre os documentos obrigatórios, a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil (art. 37, inciso V). Trata-se de dever legal expresso e específico, cuja inobservância pela autarquia, no caso concreto, foi determinante para a consumação da fraude perpetrada pelo corréu Majid Aboulhalage. Com efeito, o laudo grafotécnico pericial confirmou, de forma categórica, a falsidade das assinaturas atribuídas aos autores no instrumento de alteração contratual — circunstância que, por exigir conhecimento técnico especializado, de fato escapa à competência ordinária dos servidores da Junta Comercial, tal como esta sustenta. Não é, todavia, a detecção da falsificação gráfica em si que se imputa à apelante, mas a ausência de exame formal, dispensado de qualquer conhecimento técnico especializado, das evidentes incongruências constantes do próprio documento apresentado a registro — notadamente a divergência quanto ao número do passaporte e ao estado civil do autor Hossein Nayebi em relação aos dados já constantes do prontuário da empresa mantido pela própria autarquia (art. 38 da Lei nº 8.934/1994). Tal cotejo documental, elementar e prescindível de qualquer perícia, insere-se no núcleo do dever de exame do cumprimento das formalidades legais previsto no art. 40 da Lei nº 8.934/1994, e sua inobservância configura falha objetivamente imputável ao serviço público de registro. A alegação de que a JUCEPA estaria impedida de exigir documentos além dos elencados no art. 37 da lei de regência, ou de exigir reconhecimento de firma (art. 63), em nada socorre a tese recursal, porquanto não se cogita, nestes autos, da exigência de documentação adicional ou de reconhecimento de firma, mas da ausência de exame de compatibilidade formal dos documentos efetivamente apresentados com os dados já constantes dos registros da própria autarquia — providência que se insere no estrito cumprimento, e não na superação, do dever legal de exame das formalidades. Esta Corte já teve oportunidade de assentar, em casos análogos envolvendo a própria JUCEPA, o mesmo entendimento ora adotado, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS EM REGISTRO CIVIL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA JUCEPA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO QUADRO SOCIETÁRIO POR MEIO DE ASSINATURA FALSA. FRAUDE INCONTROVERSA. OBRIGAÇÃO DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS SUBMETIDOS A REGISTRO (ART. 37, V E 40 LEI Nº 8934/94). INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AUTOR INDEVIDAMENTE COOBRIGADO EM EXECUÇÃO FISCAL E EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADAS CONTRA A EMPRESA - PENHORA DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1. A questão em análise reside em verificar se há responsabilidade objetiva por parte da JUCEPA, por danos decorrentes da inclusão do nome do apelado em sociedade empresária, mediante documento contendo assinatura falsa, bem como, se resta configurado o dever de indenizar. 2 . Preliminar de Incompetência da Justiça Estadual. As Juntas Comerciais são Autarquias que possuem subordinação hierárquica híbrida, contudo, em matéria administrativa, se subordinam aos Estados Entes da Federação. 3. A pretensão indenizatória oriunda de registro de documentos falsos, está dentro das atribuições da Justiça Estadual, por não existirem questionamentos acerca da lisura da atividade federal exercida pela JUCEPA. Precedentes STJ. Preliminar Rejeitada. 4. Preliminar de Nulidade Processual por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário . O apelante defende existir litisconsórcio em relação à Panificadora Modelo Ltda e os sócios da empresa, pois seriam atingidos diretamente pelos efeitos da sentença. 5. Entretanto, durante o curso do processo, ocorreu a perda parcial do objeto da lide, pois a alteração societária foi cancelada pela própria JUCEPA em 11/02/2014. Logo, a ação originária passou a ter como pretensão, unicamente, a responsabilização da Autarquia por danos morais . Preliminar Rejeitada. 6. Mérito. Da Responsabilização da JUCEPA . As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). 7. A Lei nº 8 .934/94, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, estabelece em seu art. 1º, inciso I, que o serviço prestado pelas Juntas Comerciais tem por finalidade dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas. A seu turno, os artigos 37, inciso V, e 40 da Lei nº 8.934/94, dispõem que os pedidos de arquivamento serão instruídos com prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil e, que todo instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais . 8. Da perícia consubstanciada no laudo grafotécnico nº 31/2003, elaborado pelo Instituto Renato Chaves, concluiu-se que a assinatura utilizada na abertura da firma e atribuída à Adelia Batalha Guimarães, não se identifica com as assinaturas fornecidas nos padrões gráficos. Não foi diferente a conclusão do perito judicial em seu parecer técnico, concluindo que a assinatura do apelado, também não é autêntica, sendo firme quanto a falsidade nos documentos analisados. 9 . A presença do nexo causal é cristalina, diante das inúmeras complicações sofridas pelo apelado em decorrência da fraude, que ultrapassaram a esfera do mero dissabor, quais sejam: bloqueio súbito de contas bancárias, e ser réu em processos nas esferas Federal e Trabalhista, sem em nada ter contribuído para situação. 10. Ao permitir o arquivamento de ato por pessoa diversa em nome de outrem, evidencia-se a omissão decorrente de negligência, não restando dúvidas da ocorrência do ato ilícito que gerou danos ao apelado. Dever de indenizar configurado . Precedentes. 11. Apelação Conhecida e Improvida, mantendo-se a sentença que condenou a JUCEPA ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA JUCEPA, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 23ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em 1º de julho de 2024. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00272910820058140301 20440717, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2024, 1ª Turma de Direito Público) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM DANOS MORAIS. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ (JUCEPA). REGISTRO DE EMPRESA POR TERCEIROS. CONDUTA, NEXO E DANO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno para reformar a Decisão Monocrática para ser constatada a ausência de responsabilização do Órgão Fiscalizador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a JUCEPA possui responsabilidade na conduta perpetrada por terceiros. III. Razões de decidir 3. A JUCEPA, como prestadora de serviço público, responde pelos danos causados por seus agentes a terceiros, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. A Lei nº 8 .934/94 atribui às Juntas Comerciais a função de garantir a segurança jurídica dos atos empresariais, exigindo a apresentação de documentos de identificação dos sócios e administradores, além de submeter os atos à verificação de suas formalidades legais. 5. No caso em questão, a relação de causa e efeito entre a fraude sofrida por Manoel e os danos por ele suportados, como a impossibilidade de receber o seguro-desemprego, é evidente. 6. O fato de ter sido permitido o arquivamento de um ato por pessoa diversa em nome de outra demonstra a negligência do órgão responsável, configurando ato ilícito que causou prejuízo ao apelante. Assim, o dever de indenizar está configurado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno improvido. Dispositivos relevantes citados: artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e, art. 43, 186 e 927, parágrafo único do Código Civil ( CC), art. 1, 37, inciso V, e 40 da Lei nº 8 .934/94. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro no sistema. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08004575520168140201 23667799, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 25/11/2024, 1ª Turma de Direito Público) Outrossim, também não prospera a alegação de ruptura do nexo causal. A teoria da causalidade direta e imediata, informadora da responsabilidade extracontratual, não exige que a conduta estatal seja a causa exclusiva do dano, bastando que constitua condição necessária e juridicamente relevante para a sua produção. Diante do exposto, mantenho a sentença quanto ao mérito, no que declarou nula a alteração contratual impugnada e reconheceu a responsabilidade da JUCEPA, decorrente de sua sucumbência na presente demanda. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, insurge-se a apelante contra o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa — R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) —, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do total, requerendo, primeiramente, a fixação por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), sob o fundamento de que o proveito econômico da causa, em relação a ela, seria inestimável, e, sucessivamente, a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.255 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal ou, subsidiariamente, a observância do escalonamento do art. 85, §5º, do CPC. Quanto ao primeiro pedido, não assiste razão à apelante. O valor da causa foi expressamente atribuído em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), cifra certa e determinada que não se subsume às hipóteses excepcionais de arbitramento por equidade previstas no art. 85, §8º, do CPC — reservadas, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, tão somente às causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, e vedada expressamente sua utilização quando os valores envolvidos forem elevados, hipótese em que se impõe a aplicação obrigatória dos percentuais legais dos §§2º ou 3º do art. 85. Nessa moldura, incide a diretriz do Tema 1.076/STJ, segundo a qual: (i) não se admite a fixação por equidade (art. 85, § 8º) apenas em razão do alto valor da causa/condenação/proveito econômico; e (ii) é obrigatória a observância dos percentuais legais do art. 85, §§ 2º ou 3º (conforme haja Fazenda Pública), com a base de cálculo pertinente. A ausência de condenação pecuniária direta contra a JUCEPA não torna a causa de proveito econômico inestimável, porquanto o valor da causa, base de cálculo legalmente aplicável na hipótese (art. 85, §2º, CPC), foi expressamente quantificado pelas próprias partes, circunstância que afasta a excepcionalidade prevista no §8º. No que concerne ao pedido de sobrestamento, tenho que não merece acolhida. Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da matéria atinente à possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa em causas de valor elevado envolvendo a Fazenda Pública (Tema nº 1.255, RE nº 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça), e tenha esclarecido que a cognição do referido tema está restrita às causas em que a Fazenda Pública for parte devedora da verba honorária (STF, RE 1.412.069 QO, Tribunal Pleno, julgado em 12.03.2025, DJe de 07.04.2025), não sobreveio, até o presente momento, determinação de suspensão nacional dos processos em curso nas instâncias ordinárias que versem sobre a mesma controvérsia. Assiste razão à apelante, contudo, quanto ao pedido subsidiário de observância do escalonamento previsto no art. 85, §§3º e 5º, do CPC. Com efeito, sendo a JUCEPA autarquia estadual, integrante do conceito de Fazenda Pública para os fins do art. 85, §3º, do CPC, e superando o valor da causa — R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) — o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos, a fixação dos honorários sucumbenciais deveria observar, obrigatoriamente, a graduação progressiva e cumulativa das faixas previstas nos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC, aplicando-se o percentual correspondente a cada faixa sobre a fração do valor nela compreendida, e não um percentual único incidente sobre a totalidade do valor da causa, tal como equivocadamente procedeu a sentença recorrida. A ausência de observância do referido escalonamento constitui vício de fundamentação apto a justificar a reforma parcial do julgado, sem prejuízo de o valor final, uma vez recalculado, poder coincidir, no todo ou em parte, com o anteriormente arbitrado, a depender dos percentuais escolhidos pelo Juízo a quo dentro de cada faixa legal, observados os limites mínimo e máximo previstos em cada inciso. Impende registrar, por derradeiro, que a presente reforma alcança exclusivamente o capítulo da condenação imposta à JUCEPA, ora apelante, não se estendendo à condenação imposta ao corréu Majid Aboulhalage, que não interpôs recurso e em relação ao qual a sentença transitou em julgado, sendo insuscetível de alteração por efeito devolutivo de recurso alheio, tratando-se de condenações autônomas e não solidárias. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de nulidade processual por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela JUCEPA sejam refixados pelo Juízo de origem em estrita observância ao escalonamento previsto no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, mantendo, em tudo o mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à declaração de nulidade da alteração contratual impugnada e à responsabilidade da apelante pelos ônus sucumbenciais. Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator

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