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TJPI · 2ª Câmara de Direito Público · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0851808-64.2024.8.18.0140 APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI Advogado(s) do reclamante: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO APELADO: ROSANA VASCONCELOS DE BARROS PACIFICO Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA ANTERIORMENTE ELIMINADA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO EDITAL APÓS DECISÃO DO STF. REINSERÇÃO EXCEPCIONAL NO CERTAME. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL E SÍTIO ELETRÔNICO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PUBLICIDADE INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E À PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra sentença que, em demanda ajuizada por candidata do Concurso Público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da convocação realizada sem comunicação pessoal e assegurar à autora a convocação para o Exame de Saúde e para as etapas subsequentes do certame, condicionada sua permanência à aprovação em cada fase, após ter sido anteriormente eliminada em razão da limitação de vagas destinadas às candidatas do sexo feminino e posteriormente reinserida no concurso por força do Termo Aditivo nº 03 ao Edital nº 001/2023, editado em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.484/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a convocação de candidata anteriormente eliminada e posteriormente reinserida no concurso em razão de alteração superveniente das regras do certame pode ser validamente realizada apenas mediante publicação no Diário Oficial e no sítio eletrônico da banca examinadora, sem notificação pessoal; (ii) estabelecer se a exigência de comunicação pessoal, nessa situação excepcional, viola os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da impessoalidade; e (iii) determinar se o reconhecimento judicial da nulidade do ato convocatório configura indevida interferência do Poder Judiciário na esfera administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O edital constitui a lei interna do concurso e vincula a Administração e os candidatos, mas suas disposições devem ser interpretadas em conformidade com os princípios da legalidade, publicidade e razoabilidade e com a proteção da legítima expectativa do administrado, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. A eliminação formal da candidata na primeira etapa, em razão da limitação então existente de vagas destinadas às mulheres, extingue sua legítima expectativa de prosseguimento no concurso e torna desarrazoado exigir que continue acompanhando indefinidamente as publicações oficiais e o sítio eletrônico da banca examinadora. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.484/PI, seguida da edição do Termo Aditivo nº 03 ao Edital nº 001/2023 e da reinserção de 308 candidatas anteriormente eliminadas, caracteriza circunstância excepcional e alteração substancial da dinâmica ordinária do certame. A reinserção de candidata formalmente excluída não constitui simples prosseguimento das etapas ordinárias e previsíveis do concurso, razão pela qual a presunção de acompanhamento contínuo das publicações oficiais não se aplica à convocação superveniente. A divulgação da reconvocação exclusivamente no Diário Oficial e no sítio eletrônico da banca examinadora não assegura publicidade efetiva à candidata anteriormente eliminada, sobretudo quando a Administração dispõe dos dados cadastrais fornecidos no momento da inscrição e pode realizar comunicação pessoal eficaz. A notificação pessoal, diante da excepcionalidade da reinserção, concretiza os deveres de lealdade, boa-fé objetiva e efetividade da publicidade administrativa e protege a confiança legítima formada pela candidata após sua exclusão formal do certame. A exigência de comunicação pessoal em situação excepcional não concede privilégio indevido nem viola a isonomia ou a impessoalidade, pois apenas assegura à candidata oportunidade efetiva de participação nas etapas às quais voltou a ter direito, permanecendo sua continuidade no concurso condicionada à aprovação nas fases previstas no edital. O controle judicial da legalidade, publicidade e razoabilidade do ato convocatório não configura usurpação de competência administrativa nem afronta à separação dos Poderes, pois não interfere nos critérios técnicos ou de conveniência próprios da Administração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece que a convocação de candidato anteriormente eliminado, após alteração superveniente das regras do concurso, exige comunicação pessoal eficaz, não bastando a divulgação exclusivamente eletrônica quando a reabertura excepcional rompe a presunção de acompanhamento contínuo do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A eliminação formal do candidato em concurso público afasta, em situação excepcional de posterior reinserção decorrente de alteração superveniente das regras do certame, o dever ordinário de acompanhamento contínuo das publicações oficiais. 2. A reconvocação de candidato anteriormente eliminado exige comunicação pessoal eficaz quando a reinserção decorre de alteração extraordinária da dinâmica do concurso e a Administração dispõe de meios para assegurar sua ciência inequívoca. 3. A divulgação restrita ao Diário Oficial e ao sítio eletrônico da banca examinadora não satisfaz, nessas circunstâncias, os princípios da publicidade, razoabilidade e proteção da confiança legítima. 4. A determinação judicial de nova convocação, condicionada a permanência do candidato à aprovação nas etapas previstas no edital, constitui controle de legalidade do ato administrativo e não viola a isonomia, a impessoalidade ou a separação dos Poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Edital nº 001/2023, itens 12.3, 23.3 e 23.4. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.484/PI; STF, RE 630.733, Tema 485; STJ, AgInt no AREsp 1.527.088/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09.03.2020; STJ, RMS 62.330/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 09.05.2023; TRF-4, AC 5035848-87.2019.4.04.7100; TJPI, Apelação nº 0845331-93.2022.8.18.0140; TJPI, Apelação Cível nº 0841738-85.2024.8.18.0140, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 22.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos réus ao patrono da parte apelada para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba honorária imputada à parte autora em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC) e a isenção legal de custas da Fazenda Pública." Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUI e pela FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI contra sentença do juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (ID. 35244824), que rejeitou as preliminares suscitadas e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROSANA VASCONCELOS DE BARROS PACIFICO, confirmando a tutela de urgência para declarar a nulidade da convocação impessoal da parte autora e assegurar sua convocação pessoal para as etapas subsequentes do certame, condicionada à aprovação em cada fase, indeferindo o pedido de danos morais. Reconheceu, ainda, a sucumbência recíproca, com rateio das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade quanto à autora. Inconformados, os apelantes interpuseram recursos apelatório (ID. 35244825), sustentando, em síntese, a vinculação ao edital e o dever do candidato de acompanhar as publicações oficiais, a inexistência de obrigatoriedade de intimação pessoal, a ampla divulgação dos atos do certame e a afronta aos princípios da isonomia e impessoalidade. Requereram, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da sentença. A apelada apresentou contrarrazões (ID. 35244828), defendendo a manutenção da sentença recorrida, a manutenção da gratuidade da justiça, a inaplicabilidade do efeito suspensivo ante a confirmação da tutela provisória e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Por força da orientação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 e da ausência de hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO II - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto. III - DO MÉRITO RECURSAL No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à legalidade da eliminação da candidata na 2ª Etapa do certame (Exame de Saúde), por ausência à convocação divulgada exclusivamente no Diário Oficial do Estado do Piauí e no sítio eletrônico da banca examinadora (NUCEPE), sem notificação pessoal, após sua reinserção no concurso por força do Termo Aditivo nº 03 ao Edital nº 001/2023. Sustentam os apelantes que o concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, possuindo o candidato o dever de acompanhar diuturnamente as publicações oficiais, a teor dos itens 23.3 e 23.4 do edital, aduzindo que a ampla divulgação da ADI nº 7484/PI dispensaria a comunicação individual e que a determinação judicial ofenderia a isonomia e a independência dos Poderes. Contudo, a análise minuciosa dos autos revela que a insurgência não merece prosperar. É assente que o edital constitui a lei interna do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos às regras previamente estabelecidas, sem que isso afaste a necessária interpretação de suas disposições à luz dos princípios constitucionais que regem a atuação administrativa, especialmente a legalidade, a publicidade, a razoabilidade e a proteção da legítima expectativa do administrado, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. No caso concreto, extrai-se do acervo fático-probatório que a autora participou da 1ª Etapa do Concurso Público do CBMEPI, regido pelo Edital nº 001/2023, e, em razão da limitação de vagas então estabelecida pelo percentual de 10% destinado às candidatas do sexo feminino, não alcançou a classificação necessária para prosseguir à etapa subsequente, sendo formalmente eliminada do certame para todos os efeitos, nos termos do item 12.3 do edital. A partir da expressa exclusão da candidata do certame pelo órgão executor, deixou de subsistir a legítima expectativa de prosseguimento nas etapas subsequentes, não se mostrando razoável exigir-lhe o acompanhamento contínuo das publicações veiculadas no Diário Oficial e no sítio eletrônico da banca examinadora após ter sido formalmente eliminada do concurso. Sobreveio, então, circunstância excepcional alheia ao curso ordinário do certame, consistente na decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.484/PI, que afastou as restrições de gênero previstas no concurso, circunstância que ensejou a edição do Termo Aditivo nº 03 ao Edital nº 001/2023 pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí e pelo CBMEPI, com a consequente reinserção e convocação de 308 candidatas anteriormente eliminadas (ID. 35243854). Não se tratou, portanto, de simples continuidade das etapas ordinárias e previsíveis do certame, mas de alteração superveniente e substancial de sua dinâmica, decorrente da reinserção de candidatas anteriormente excluídas para todos os efeitos. Nesse contexto excepcional, a divulgação restrita ao Diário Oficial e ao sítio eletrônico da banca examinadora revela-se insuficiente para assegurar publicidade efetiva ao ato de reconvocação, pois não se mostra razoável exigir que candidata anteriormente eliminada do certame permaneça acompanhando indefinidamente as publicações oficiais diante da mera possibilidade de superveniente alteração administrativa ou judicial que autorize seu retorno ao concurso. A notificação pessoal da candidata mostrava-se plenamente viável, uma vez que a Administração dispunha dos dados cadastrais fornecidos no momento da inscrição, providência que, diante da excepcionalidade da reconvocação, revelava-se compatível com os deveres de lealdade, boa-fé objetiva e efetividade da publicidade administrativa. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça tem reconhecido a necessidade de notificação pessoal do candidato nas hipóteses excepcionais de reinserção no certame após prévia eliminação decorrente de alteração superveniente das regras editalícias: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO EDITAL. REABERTURA EXCEPCIONAL DO CERTAME. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO DE CANDIDATA ANTERIORMENTE ELIMINADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL EFICAZ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, reconheceu o direito da autora de prosseguir em concurso público após reabertura excepcional do certame, afastando sua eliminação por ausência em convocação realizada exclusivamente por meio eletrônico, e indeferiu o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a convocação de candidata anteriormente eliminada em concurso público realizada exclusivamente por meio eletrônico, após alteração superveniente das regras do certame; (ii) estabelecer se a eliminação decorrente do não comparecimento gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a legitimidade passiva do ente federativo, pois o concurso visa ao provimento de cargo integrante de sua estrutura administrativa, havendo legitimidade concorrente com a banca organizadora. Afirma-se que o edital possui força normativa, mas sua alteração superveniente, com reabertura do certame e reinserção de candidatos eliminados, rompe a estabilidade das regras e exige cautelas adicionais da Administração. Entende-se que a reintrodução de candidata eliminada configura nova relação jurídica administrativa, afastando o dever ordinário de acompanhamento contínuo das publicações oficiais. Interpreta-se o princípio da publicidade como exigência de ciência efetiva do administrado, não se limitando à mera divulgação formal em diário oficial ou meio eletrônico. Considera-se desarrazoada a convocação exclusivamente por meio eletrônico após lapso temporal e alteração das regras, impondo-se comunicação pessoal eficaz para assegurar a participação do candidato. Aplica-se o princípio da proteção da confiança legítima, pois a candidata, eliminada conforme regras originais, cessou legitimamente o acompanhamento do certame, não podendo ser surpreendida por mudança unilateral. Reconhece-se que a ausência de comunicação adequada inviabiliza o exercício do contraditório em sua dimensão substancial, ainda que em contexto de processo seletivo. Afasta-se o dano moral por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial relevante, tratando-se de mero dissabor decorrente de desclassificação em concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A convocação de candidato anteriormente eliminado em concurso público, após alteração superveniente das regras, exige comunicação pessoal eficaz, não sendo suficiente a divulgação exclusivamente eletrônica. A reabertura excepcional de certame rompe a presunção de acompanhamento contínuo pelo candidato, impondo à Administração o dever de assegurar ciência inequívoca. A eliminação decorrente de ausência em convocação irregular não pode prevalecer por violar os princípios da publicidade, razoabilidade e confiança legítima. A desclassificação em concurso público, por si só, não gera dano moral indenizável sem prova de efetivo abalo extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.527.088/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09.03.2020; STJ, RMS 62.330/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 09.05.2023; STF, RE 630.733 (Tema 485); TRF-4, AC 5035848-87.2019.4.04.7100; TJ-PI, Apelação 0845331-93.2022.8.18.0140. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841738-85.2024.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/04/2026) (g. n.) Ressalte-se, ainda, que a notificação pessoal, em hipóteses excepcionais como a dos autos, não configura privilégio indevido nem afronta à isonomia e à impessoalidade, mas medida destinada a assegurar o regular prosseguimento da candidata no certame, tendo a sentença apenas reconhecido a nulidade da convocação e garantido à parte autora a realização do Exame de Saúde e das etapas subsequentes, condicionando sua permanência no concurso e eventual investidura à aprovação nas fases previstas no edital. De igual modo, não há usurpação de competência administrativa nem afronta à separação dos Poderes, pois a atuação jurisdicional restringiu-se ao controle de legalidade, publicidade e razoabilidade do ato convocatório, sem interferência em critérios técnicos ou de conveniência administrativa. Portanto, reconhecida a ilegalidade da convocação de candidata previamente eliminada e posteriormente reinserida de forma excepcional no certame, impõe-se a manutenção integral da sentença de parcial procedência. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos réus ao patrono da parte apelada para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba honorária imputada à parte autora em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC) e a isenção legal de custas da Fazenda Pública. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 08/09/2026
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