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TJMA · 8ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851807-62.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CRUZ DO VALE NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA -OAB CE40855 REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por MARIA DA CRUZ DO VALE NASCIMENTO contra (1) BANCO DO BRASIL S/A, (2) BANCO BRADESCO S.A., (3) NU PAGAMENTOS S.A., (4) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedidos de concessão do benefício da gratuidade da justiça e de tutela de urgência, ainda pendentes de apreciação. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por alegado superendividamento, ajuizada com fundamento nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento conciliatório previsto no art. 104-A do CDC. Todavia, da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que a prova documental apresentada é insuficiente para a adequada verificação da condição de superendividamento Dispõe o art. 5º da RESOLUÇÃO-GP Nº 49/2022 do TJMA que os pedidos de instauração de procedimento de repactuação de dívida devem ser acompanhados, dentre outros, de: formulário padrão de informações socioeconômicas (Anexo II da Recomendação nº 125/2021 do CNJ), certidão de demandas cíveis, relatório do sistema Registrato do Banco Central e comprovação detalhada da renda e das despesas mensais ordinárias, de forma a aferir o comprometimento do mínimo existencial, além de plano de pagamento. Tais documentos são indispensáveis para a adequada verificação da situação de superendividamento, que é condição para a ação proposta, bem como para eventual prosseguimento regular do feito, uma vez que o procedimento de repactuação de dívidas previsto no CDC exige visão global e completa da situação financeira do consumidor, a fim de viabilizar eventual plano de pagamento e a convocação adequada de todos os credores envolvidos. Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz deve determinar a emenda da petição inicial quando verificar que esta não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para apresentar os documentos e informações previstos no art. 5º da RESOLUÇÃO-GP Nº 49/2022 do TJMA, complementando os já juntados, se necessário, e suprindo a ausência daqueles ainda não apresentados, notadamente: 1) Formulário Padrão de informações socioeconômicas do Anexo II da Recomendação nº 125/2021 do CNJ, devidamente preenchido; 2) Certidão de Demandas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 3) Relatório de informações de dívidas junto a bancos e órgãos públicos (Registrato – Banco Central do Brasil); 4) extrato atual e integral do IRPF (arquivo PDF completo de todas as páginas). No caso de isenção, deverá comprovar que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal, por meio da juntada de print da tela do sistema; 5) cópia dos extratos de todas as contas bancárias ativas, indicadas no relatório CCS - Contas e Relacionamento do Registrato/Bacen, dos últimos três meses anteriores a distribuição da ação; 6) cópia dos extratos e/ou faturas de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; 7) esclarecimentos sobre a propriedade de bens móveis (carro, motocicleta, etc) e imóveis, apresentando a certidão de existência ou inexistência; 8) comprovantes das demais dívidas de consumo mencionadas no § 2º do art. 4º da referida Resolução, não abrangidas pelo relatório do Registrato, excluídas aquelas previstas no § 3º do mesmo dispositivo; 9) Comprovar documentalmente, mediante comprovantes de pagamento e/ou notas fiscais, as despesas mensais essenciais sob sua titularidade, com a devida discriminação (moradia, alimentação, saúde, serviços essenciais, dentre outros); 10) cópia dos contracheques dos últimos três meses de todos os vínculos funcionais existentes, ativos e inativos (aposentadoria); 11) Plano de pagamento provisório com base nas informações e dados ora disponíveis, observados os requisitos legais; 12) informar se possui financiamento com garantia real, financiamento imobiliário e/ou dívida oriunda de crédito rural ou de natureza trabalhista e fiscal, discriminando-a claramente na inicial; 13) especificar, de forma objetiva e discriminada, o pedido de tutela de urgência relativo à limitação dos descontos a 30% de seus vencimentos, indicando: a) se o percentual deverá incidir sobre a remuneração bruta ou líquida; b) qual o valor exato correspondente a 30% de seus vencimentos; e c) dentro desse limite global, qual valor mensal pretende destinar a cada obrigação (empréstimo) existente; 14) deverá esclarecer a data da celebração e, caso existente, da novação ou renovação, de cada um dos empréstimos indicados; 15) deve ainda a parte demandante especificar se possui qualquer empréstimo pessoal que não seja pago mediante consignação em folha. Postergo a análise da tutela para momento posterior à emenda aqui determinada. Considerando a determinação de emenda, em contagem comum, intime-se o banco requerido para, no prazo de 72h (setenta e duas) horas, manifestar-se sobre a tutela pretendida. AUTORIZO a intimação da parte requerida acerca desta decisão por (i) DJEN, (ii) domicílio eletrônico, e (iii) também por outros canais que viabilizem ciência célere da presente decisão, tais como e-mail ou aplicativo de mensagem, desde que seja possível atestar o recebimento, sendo tudo certificado. Esclareço que a documentação bancária pode ser acostada aos autos sob sigilo, acessível unicamente pelas partes previamente cadastradas. Registro que o não cumprimento integral da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Após manifestação da parte autora, voltem conclusos para análise da presença dos pressupostos do procedimento e condições da ação de superendividamento, devendo os autos serem encaminhados para a caixa de decisão com pedido liminar. Retifique-se a classe judicial para Procedimento de Repactuação de Dívidas - Superendividamento. Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 8ª Vara Cível da Capital
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