Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 14ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0851760-47.2026.8.20.5001 AUTOR: DIEGO DE PAIVA PESSOA, PRISCILLA MIKAELY COSTA FERNANDES REU: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de resolução de contrato que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar. Decido. REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil). REJEITO a preliminar de litisconsórcio ativo necessário porque o pai do autor não integra o contrato que se deseja resolver por inadimplemento; caso tenha conhecimento dos fatos, não precisa litigar em juízo, somente ser ouvido como testemunha ou declarante. Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver. INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento. Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido. Ao final, novamente conclusos. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0851760-47.2026.8.20.5001 AUTOR: DIEGO DE PAIVA PESSOA, PRISCILLA MIKAELY COSTA FERNANDES REU: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de resolução de contrato que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar. Decido. REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil). REJEITO a preliminar de litisconsórcio ativo necessário porque o pai do autor não integra o contrato que se deseja resolver por inadimplemento; caso tenha conhecimento dos fatos, não precisa litigar em juízo, somente ser ouvido como testemunha ou declarante. Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver. INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento. Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido. Ao final, novamente conclusos. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)