2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851745-66.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: LEONARDO FRANCO FELIPE EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE FARIAS VALADARES DESPACHO Vistos etc. Nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC e art. 19 da Lei nº 9.099/95 é obrigação das partes manter o endereço atualizado e completo para fins de intimação, presumindo-se como válidas as intimações enviadas para o endereço indicado nos autos. Outrossim, diante da não localização do réu no endereço por ele citado e da ausência de atualização de seus dados, reputa-se válida a intimação, devendo o prazo ser contado a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Diante disso, expeça-se alvará à parte autora Intime-se ainda o exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, sob pena de extinção por ausência de bens, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado. Prazo de 5 (cinco) dias. Silente, faça-se conclusão para extinção. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final