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TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0851725-24.2025.8.20.5001 AUTOR: JOAO ARAUJO DA COSTA FILHO ADVOGADO(A) AUTOR: MICHELLY SILVA DO NASCIMENTO (RN018604), NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES (RN018493) REU: Banco BMG S/A ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (ALPE23255) DECISÃO Vistos, etc. Não sendo possível o imediato julgamento do feito, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. No tangente à preliminar levantada de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, não merece acolhimento, porquanto a própria petição inicial já declina, na qualificação do autor, seu endereço residencial, dado suficiente ao atendimento do disposto no art. 319, II, do Código de Processo Civil. O documento reclamado pelo réu não constitui requisito de admissibilidade da petição inicial, tratando-se de exigência prevista para outros fins, estranha aos requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo Diploma, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. No tangente à preliminar levantada de inépcia da inicial por ausência de tratativa prévia na via administrativa, com a consequente alegação de carência de ação e ausência de pretensão resistida, também não merece acolhimento, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispensa o esgotamento de qualquer via extrajudicial como condição ao exercício do direito de ação. No que toca à prejudicial de mérito de prescrição, arguida pelo réu com base no prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, no prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tenho que este último não incide na hipótese, porquanto disciplina a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, nos termos dos arts. 12 a 17 do mesmo Código, hipótese diversa da presente demanda, em que se busca a declaração de inexistência de débito advindo de contrato que o autor alega não ter celebrado, bem como a repetição dos valores descontados. Tal pretensão pressupõe pagamento pautado em avença que, uma vez existente, teria causa a legitimá-lo, não se cogitando de enriquecimento sem causa apto a atrair, tampouco, a incidência dos parágrafos do art. 206 do Código Civil. Assim, incide o prazo prescricional geral decenal do art. 205 do mesmo Diploma, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ARTIGOS 177 DO CC/16 E 205 DO CC/2002. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177 do Código Civil revogado e 205 do Código Civil vigente, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo. 2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1019495/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016) “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE REBATIDOS. [...] PRESCRIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRAZO VINTENÁRIO DO CC/ 1916 E DECENAL DO CC/2002. SÚMULA N. 83/STJ. [...] 3. Nas ações revisionais de contrato bancário, adota-se o prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o decenal na vigência do Código Civil de 2002. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 868.658/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) Considerando que o desconto impugnado teve início em 14/06/2023 e que a presente ação foi distribuída em 24/06/2025, não decorreu o lapso decenal ora fixado, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de prescrição. Fixo como pontos controvertidos da lide 1) a autenticidade do contrato impugnado pelo autor; 2) o recebimento, pelo autor, do valor decorrente do contrato. Quanto ao primeiro ponto, tratando-se de impugnação, pela parte autora, à autenticidade da assinatura eletrônica lançada no termo de consentimento juntado com a defesa, o ônus de demonstrar sua autenticidade recai sobre o réu, na qualidade de produtor do documento, na forma do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Quanto ao segundo ponto, tendo o réu alegado, como fato impeditivo do direito autoral, que o valor decorrente do contrato foi efetivamente creditado em conta de titularidade do autor, o ônus de comprovar tal circunstância também lhe incumbe, na forma do art. 373, II, do mesmo Código. As provas a serem produzidas servirão de respaldo ao exame da configuração ou não dos requisitos da responsabilização civil, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e a prejudicial de mérito de prescrição. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as demais provas que pretendem produzir, além do depoimento pessoal do autor já requerido pelo réu em sua contestação (id 158634818) e reiterado em audiência de conciliação (id 164415825), sob pena de preclusão. P. I. NATAL/RN, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0851725-24.2025.8.20.5001 AUTOR: JOAO ARAUJO DA COSTA FILHO ADVOGADO(A) AUTOR: MICHELLY SILVA DO NASCIMENTO (RN018604), NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES (RN018493) REU: Banco BMG S/A ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (ALPE23255) DECISÃO Vistos, etc. Não sendo possível o imediato julgamento do feito, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. No tangente à preliminar levantada de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, não merece acolhimento, porquanto a própria petição inicial já declina, na qualificação do autor, seu endereço residencial, dado suficiente ao atendimento do disposto no art. 319, II, do Código de Processo Civil. O documento reclamado pelo réu não constitui requisito de admissibilidade da petição inicial, tratando-se de exigência prevista para outros fins, estranha aos requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo Diploma, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. No tangente à preliminar levantada de inépcia da inicial por ausência de tratativa prévia na via administrativa, com a consequente alegação de carência de ação e ausência de pretensão resistida, também não merece acolhimento, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispensa o esgotamento de qualquer via extrajudicial como condição ao exercício do direito de ação. No que toca à prejudicial de mérito de prescrição, arguida pelo réu com base no prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, no prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tenho que este último não incide na hipótese, porquanto disciplina a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, nos termos dos arts. 12 a 17 do mesmo Código, hipótese diversa da presente demanda, em que se busca a declaração de inexistência de débito advindo de contrato que o autor alega não ter celebrado, bem como a repetição dos valores descontados. Tal pretensão pressupõe pagamento pautado em avença que, uma vez existente, teria causa a legitimá-lo, não se cogitando de enriquecimento sem causa apto a atrair, tampouco, a incidência dos parágrafos do art. 206 do Código Civil. Assim, incide o prazo prescricional geral decenal do art. 205 do mesmo Diploma, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ARTIGOS 177 DO CC/16 E 205 DO CC/2002. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177 do Código Civil revogado e 205 do Código Civil vigente, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo. 2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1019495/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016) “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE REBATIDOS. [...] PRESCRIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRAZO VINTENÁRIO DO CC/ 1916 E DECENAL DO CC/2002. SÚMULA N. 83/STJ. [...] 3. Nas ações revisionais de contrato bancário, adota-se o prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o decenal na vigência do Código Civil de 2002. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 868.658/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) Considerando que o desconto impugnado teve início em 14/06/2023 e que a presente ação foi distribuída em 24/06/2025, não decorreu o lapso decenal ora fixado, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de prescrição. Fixo como pontos controvertidos da lide 1) a autenticidade do contrato impugnado pelo autor; 2) o recebimento, pelo autor, do valor decorrente do contrato. Quanto ao primeiro ponto, tratando-se de impugnação, pela parte autora, à autenticidade da assinatura eletrônica lançada no termo de consentimento juntado com a defesa, o ônus de demonstrar sua autenticidade recai sobre o réu, na qualidade de produtor do documento, na forma do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Quanto ao segundo ponto, tendo o réu alegado, como fato impeditivo do direito autoral, que o valor decorrente do contrato foi efetivamente creditado em conta de titularidade do autor, o ônus de comprovar tal circunstância também lhe incumbe, na forma do art. 373, II, do mesmo Código. As provas a serem produzidas servirão de respaldo ao exame da configuração ou não dos requisitos da responsabilização civil, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e a prejudicial de mérito de prescrição. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as demais provas que pretendem produzir, além do depoimento pessoal do autor já requerido pelo réu em sua contestação (id 158634818) e reiterado em audiência de conciliação (id 164415825), sob pena de preclusão. P. I. NATAL/RN, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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