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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0851720-05.2025.8.14.0301 AUTOR: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: CAROLINA MEDEIROS COELHO (PA037740), FABIO PEREIRA FLORES (PAPA0013274A), PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA (PAPA0011366A), RICARDO SERRUYA SORIANO DE MELLO (CE33618-A), JOAO DANIEL MACEDO SA (PA012989PA) REU: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. em face do ESTADO DO PARÁ, por meio da qual pretende desconstituir o Auto de Infração nº 7001/09672/2017-GERAD, lavrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS em 20 de janeiro de 2017. Segundo consta da inicial, a autora foi autuada por fazer funcionar atividade de aterro sanitário mediante a instalação da quinta bacia de acumulação de chorume, correspondente à terceira etapa do empreendimento, sem o prévio licenciamento ambiental, conduta que teria infringido dispositivos da Lei Estadual nº 5.887/1995, da Resolução CONAMA nº 237/1997, da Lei nº 9.605/1998, do Decreto nº 6.514/2008 e da Constituição Federal (ID 143583594). Narra que apresentou defesa administrativa em 6 de fevereiro de 2017, a qual não foi conhecida por ter sido considerada apócrifa e desacompanhada de procuração e atos constitutivos, seguindo-se decisão administrativa que reconheceu sua revelia e aplicou multa de 150.000 UPFs. Afirma que interpôs recurso administrativo em 18 de maio de 2017, arguindo a inexistência de revelia e a ocorrência de vícios no procedimento, mas o COEMA, em julgamento realizado em 20 de outubro de 2020, conheceu parcialmente da insurgência e apenas reduziu a penalidade para 50.001 UPFs. Acrescenta que apresentou pedido de reconsideração, no qual reiterou a natureza emergencial da obra, sua posterior regularização e a ausência de dano ambiental, tendo posteriormente manifestado desinteresse na realização de conciliação administrativa. Sustenta que a construção da bacia decorreu de situação excepcional provocada pelo volume de chuvas registrado no período, superior ao observado no ano anterior, e pelo aumento da quantidade de resíduos recebidos no empreendimento, circunstâncias que teriam elevado a produção de chorume e criado risco de transbordamento das estruturas existentes. Alega que a medida foi adotada para evitar dano ambiental, depois de formulado pedido de autorização à SEMAS, e que o projeto original do aterro, inclusive suas etapas de expansão, já era conhecido pelo órgão ambiental. Afirma, ainda, que a SEMAS posteriormente expediu a Licença de Instalação nº 3003/2020 e a Autorização nº 4422/2020 para implantação e operação da Lagoa de Chorume SUB-1, em substituição às lagoas adicionais 5 e 6, bem como que os relatórios de monitoramento juntados não indicariam alteração da qualidade das águas superficiais ou subterrâneas no entorno do empreendimento. Defende que a responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva e que a sanção não poderia subsistir sem a demonstração de dolo ou culpa, elemento que considera afastado pela situação emergencial e pela inexigibilidade de conduta diversa. Aponta, ademais, violação aos princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa, porque o auto de infração não teria indicado com clareza a penalidade aplicável e seus respectivos valores, enquanto suas manifestações defensivas não teriam sido examinadas. Sustenta também que os dispositivos mencionados na autuação não se ajustariam à conduta concretamente praticada e questiona a dosimetria da sanção, ao argumento de que as agravantes relativas ao dolo, às graves consequências ambientais, ao atingimento de unidade de conservação e à obtenção de vantagem econômica não teriam sido demonstradas no relatório de fiscalização, ao passo que estariam presentes circunstâncias atenuantes. Em tutela de urgência, mediante oferecimento de seguro-garantia no valor de R$ 312.090,74, requer a suspensão da exigibilidade da multa e de todos os seus efeitos diretos e indiretos, inclusive inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, restrições à obtenção de certidão de regularidade fiscal e reconhecimento de reincidência. Ao final, pede a confirmação da medida e a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 7001/09672/2017-GERAD; subsidiariamente, requer a reclassificação da infração como leve e a substituição da multa por advertência ou, sucessivamente, sua redução ao mínimo de 250 UPFs, além da condenação do requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 240.069,80. Após determinação de emenda, a autora apresentou documentação complementar do processo administrativo e juntou a CDA nº 002025580001349-1, emitida em 27 de maio de 2025, no valor total de R$ 272.743,32 (IDs 145756220, 147424206 e 147424222). O feito foi objeto de conflito negativo de competência entre a 2ª e a 4ª Varas da Fazenda Pública de Belém. No curso do incidente, a eminente Relatora designou este juízo para apreciar eventuais medidas urgentes até o julgamento definitivo do conflito, conforme decisão juntada no ID 171586477, págs. 2/4. Relatados. Decido. Assim dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: ‘‘Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’. O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda. Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente. Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade. Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária. Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo. Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 13 ed. – São Paulo: Saraiva, 2023, e-book) (grifou-se). O controle judicial dos atos administrativos, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado, quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade. E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP). Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (lato sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da tutela do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88. Na condução do processo administrativo sancionador não é diferente, os atos praticados pelas autoridades processantes e aqueles que legitimam sua atuação (portarias de instauração, nomeação de membros, atos concretos de deliberação etc.) devem observar os mesmos princípios e regras acima, possibilitando, ao Poder Judiciário, o conhecimento, revisão e/ou nulidade dos atos, quando afastados das balizas da legalidade, além de ser possível a revisão da sanção administrativa, se apartada dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Precedentes: STJ – AgInt no MS 20515/DF, MS 19726/DF, e MS 20908/DF). Assim dispõe a Súmula nº 665, do STJ: ‘‘Súmula 665 – O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada’’. Em que pese a súmula acima ter sido editada no contexto do processo administrativo disciplinar, em verdade, por analogia, ela acaba por estabelecer balizas para o controle judicial de todos os atos administrativos, em especial em relação aos atos discricionários e sobretudo aos atos resultantes do poder disciplinar e de polícia do Estado no âmbito do direito administrativo sancionador, uma vez que, em todas essas hipóteses, o Estado age em sua prerrogativa de tutela da primazia do interesse público e externando o caráter de autoexecutoriedade e imperatividade de seus atos. Aplica-se aqui a analogia em atenção ao brocardo latino ‘‘ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio’’, que significa ‘‘onde existe a mesma razão, deve haver a mesma disposição [legal]’’. Este brocardo expressa a ideia de que, quando duas situações fáticas apresentam a mesma razão de decidir, a mesma norma jurídica deve ser aplicada a ambas, refletindo o princípio da igualdade e evitando decisões arbitrárias. A pretensão submetida a este juízo está limitada à suspensão provisória da multa ambiental questionada e de seus efeitos e, neste momento, portanto, não se decide definitivamente se o auto de infração é válido, se a situação vivenciada pela autora excluiu sua culpabilidade ou se a sanção deve ser reduzida, consistente a questão apenas em verificar se o processo administrativo revela, em cognição sumária, vício de procedimento, ausência de motivação, flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade capaz de justificar a suspensão imediata do ato. NO CASO EM APRECIAÇÃO, quanto ao procedimento administrativo, a autora sustenta que sua defesa administrativa não foi conhecida porque estava desacompanhada dos documentos necessários à demonstração da legitimidade de seu representante, sem que lhe fosse concedida oportunidade para correção. O processo administrativo, entretanto, registra que, apesar desse vício, a consultoria jurídica da SEMAS examinou os argumentos defensivos e apreciou os fundamentos da autuação. Por sua vez, o COEMA voltou a enfrentar as razões apresentadas e consignou que não havia argumento de defesa ou pedido de produção probatória que tivesse deixado de ser apreciado em decorrência da irregularidade de representação. Além disso, a Câmara Técnica reuniu-se com os advogados e o representante técnico da empresa, em 28 de dezembro de 2018, para ouvi-los e permitir a apresentação das circunstâncias relativas à operação do aterro (ID 147424224, págs. 138/142). Ainda que se reconheça a existência de irregularidade formal na apresentação da defesa, não se verifica, em cognição sumária, prejuízo material ao contraditório ou à ampla defesa, na medida em que a conduta imputada foi descrita, as normas consideradas violadas foram indicadas e a autora teve oportunidade de apresentar defesa e recurso, cujos fundamentos foram examinados pelas autoridades administrativas. No que se refere à própria autuação, a fiscalização registrou que a empresa estava instalando a quinta bacia de acumulação de chorume sem que essa intervenção constasse do processo de licenciamento conduzido pela SEMAS, assim a conduta foi enquadrada nos arts. 93 e 118, I e VI, da Lei Estadual nº 5.887/1995, além do art. 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008, dispositivos relacionados à construção, instalação ou ampliação de obra ou atividade potencialmente poluidora sem prévia licença ou autorização ambiental (ID 147424224, págs. 30/32 e 143/146). A circunstância de o aterro sanitário já possuir licença de operação não afasta, por si só, a necessidade de prévia autorização para uma nova intervenção em sua estrutura. Da mesma forma, a finalidade preventiva atribuída pela autora à construção da bacia não torna evidentemente atípica a conduta, pois a infração reconhecida pela Administração Pública decorreu da realização da obra sem o controle prévio do órgão ambiental competente, e não necessariamente da produção de um dano ambiental consumado. A situação emergencial também foi expressamente examinada no processo administrativo, dado que o voto proferido no COEMA considerou as alegações de que a empresa havia comunicado a necessidade da obra, de que a intervenção receberia autorização posterior e de que as chuvas teriam produzido circunstância imprevisível. Apesar disso, concluiu que o período chuvoso era sazonal, que a operadora possuía experiência técnica suficiente para acompanhar o aumento da utilização do aterro e da produção de chorume e que não havia demonstrado ter adotado, nos meses anteriores, todas as providências disponíveis para evitar a execução de obra não autorizada (ID 147424224, págs. 145/148). Logo, a autora apresenta interpretação diferente desses mesmos acontecimentos, atribuindo maior relevância ao volume extraordinário das chuvas, ao risco de transbordamento e à necessidade de prevenir dano ambiental. Ocorre que tal divergência não demonstra que a Administração tenha deixado de examinar a emergência ou adotado premissa objetivamente inexistente; demonstra, antes, que a empresa discorda do peso atribuído às circunstâncias apreciadas no processo administrativo. Essa divergência, contudo, situa-se no campo da valoração administrativa dos fatos e, ausente indicativo de ilegalidade manifesta, não autoriza que o juízo substitua a conclusão alcançada no procedimento sancionador. A cronologia dos documentos também enfraquece a alegação de que a autora teria procurado regularizar previamente a intervenção, dado que o auto de infração foi lavrado em 20 de janeiro de 2017, quando a fiscalização constatou que a quinta bacia de acumulação de chorume já estava sendo instalada sem autorização. Lado outro, o Ofício nº 082/2017 (ID 143583606 - Pág. 1), invocado pela autora como demonstração de que havia comunicado a emergência e solicitado autorização à SEMAS, somente foi protocolado em 3 de fevereiro de 2017, isto é, quatorze dias depois da autuação. Por conseguinte, esse documento comprova que a empresa posteriormente levou a situação ao conhecimento formal do órgão ambiental, mas não sustenta a afirmação de que tenha requerido autorização antes de iniciar a intervenção fiscalizada. Também não altera essa conclusão a licença expedida em 2020, uma vez que os documentos apresentados registram que, aproximadamente três anos depois dos fatos, a SEMAS autorizou a implantação e a operação da lagoa SUB-1, prevista para substituir as lagoas adicionais 5 e 6. Trata-se, portanto, de autorização superveniente referente à estrutura então submetida ao licenciamento, e não de autorização retroativa para a instalação da quinta bacia constatada em janeiro de 2017. Por via de consequência, a regularização posterior pode ser considerada no exame definitivo da gravidade da conduta e da sanção aplicada, mas não demonstra, por si só, que a autuação fosse ilegal quando praticada (ID 143583601, págs. 7/10). É correto afirmar que a responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva e exige a demonstração de dolo ou culpa e, no caso ora apreciado, verifica-se que a Administração não se limitou à constatação material da obra. Embora o voto tenha feito referência à teoria da culpa presumida, também examinou concretamente a conduta da empresa e reconheceu negligência em razão do conhecimento das condições do licenciamento, da previsibilidade do período chuvoso e da ausência de planejamento anterior considerado suficiente para evitar a intervenção sem autorização (ID 147424224, págs. 140 e 146/148). Assim, reconhecer, neste momento, que a emergência excluiu a culpabilidade exigiria nova valoração desses fatos, providência incompatível com os limites da tutela provisória na ausência de ilegalidade manifesta. Também não se evidencia manifesta desproporcionalidade na dosimetria, haja vista que o Parecer nº 19698/CONJUR/GABSEC/2017 indicou as circunstâncias consideradas agravantes, relacionando o dolo ao conhecimento das condições do licenciamento, além de registrar as conclusões administrativas acerca das consequências ambientais, da proximidade com área protegida e da finalidade de obtenção de vantagem pecuniária. Acrescente-se que o mesmo parecer reconheceu, em favor da autora, a circunstância atenuante consistente na colaboração com a fiscalização e, a partir desses elementos, classificou a infração como gravíssima (ID 147424224, págs. 30/32). Posteriormente, o COEMA manteve a autuação, mas reduziu a multa de 150.000 para 50.001 UPFs, situando-a no limite mínimo da faixa correspondente à classificação administrativa adotada (ID 147424224, págs. 156). A autora contrapõe a inexistência de dano ambiental, a posterior regularização da obra e os relatórios de monitoramento das águas, mas a definição de quais circunstâncias devem prevalecer e do peso que cada uma deve receber integra a avaliação administrativa do caso, inserindo-se, em princípio, na valoração reservada à Administração e não se identificando, nesta fase, exercício arbitrário ou manifestamente desproporcional dessa competência. Nessa senda, ausente desproporção evidente entre a conduta reconhecida, a classificação adotada e o valor aplicado, não cabe ao juízo realizar nova dosimetria sob o fundamento de controle da legalidade. A emissão da CDA nº 002025580001349-1, em 27 de maio de 2025, demonstra que o crédito foi inscrito em dívida ativa e poderá produzir consequências patrimoniais à autora (ID 147424222). Esse fato permite reconhecer a existência de risco decorrente da manutenção da exigibilidade, mas, sendo cumulativos os requisitos do art. 300 do CPC, o perigo de dano não supre a ausência de probabilidade do direito, razão pela qual a antecipação de tutela fundada na alegada nulidade do auto de infração não comporta deferimento. Questão diversa, e que reclama exame autônomo, é a do pedido de suspensão da exigibilidade deduzido com apoio no seguro-garantia oferecido no ID 143583618. Ainda que formulado sob a rubrica da tutela de urgência, esse capítulo não se sustenta na probabilidade do direito, e sim na garantia do juízo, tal como expressamente consignado na inicial, que invoca o art. 300, § 1º, do CPC (ID 143583594, pág. 24). Seu regime jurídico, portanto, é outro, e a ele deve corresponder fundamentação própria. Com efeito, a certidão juntada no ID 147424222 é, em seu próprio título, Certidão de Dívida Ativa Não Tributária, e discrimina crédito originado de multa administrativa aplicada com fundamento na Lei Estadual nº 5.887/1995. Nessa conjuntura, afasta-se a incidência do art. 151 do Código Tributário Nacional, atraindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.203 (REsp 2.007.865, Primeira Seção, rel. Min. Afrânio Vilela), no sentido de que o oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito acrescido de trinta por cento, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo salvo mediante demonstração de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia. O mesmo julgado registra que a Súmula 112 e a tese do Tema 378, restritas aos créditos tributários, não se aplicam à hipótese. Fixada essa premissa, o exame deste capítulo não passa pela validade do auto de infração, mas pela suficiência e pela idoneidade da apólice apresentada e é precisamente aí que a pretensão, tal como posta, encontra obstáculo. A apólice nº 02-0775-1253495, emitida pela Junto Seguros S.A. em 14 de abril de 2025, tem como limite máximo de garantia e de indenização o valor de R$ 312.090,74 (ID 143583618, págs. 1/2), montante que, conforme esclarece a própria inicial, corresponde a 50.001 UPFs pela unidade de 2025, isto é, R$ 240.069,80, acrescidos de trinta por cento (ID 143583594, pág. 24). Sucede que a inscrição em dívida ativa, posterior à emissão da apólice, incorporou ao crédito multa de R$23.046,72 e juros de mora de R$9.626,80, elevando o total inscrito para R$ 272.743,32 (ID 147424222). Assim, o parâmetro adotado no precedente qualificado exigiria garantia não inferior a R$ 354.566,32, ao passo que a apólice cobre R$ 312.090,74, e o faz mediante limite fixo, insuscetível de acompanhar a atualização do débito. Anote-se, ainda, que a autora, ao juntar a certidão de inscrição por ocasião da emenda de 1º de julho de 2025 (ID 147424206), não promoveu qualquer complementação ou substituição da garantia. A apólice é, portanto, insuficiente, e a insuficiência constitui justamente uma das hipóteses em que o próprio Tema 1.203 admite a recusa da garantia. Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na petição inicial. 2. Cite(m)-se o(s) réu(s), através da respectiva Procuradoria, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas legais. 3. Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias. 4. Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos. Cite-se. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém PF